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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14343, de 14 de abril de 2026

Lei nº 14343/2026

Certifico, para « dentas fins que esta

I. EI foi publicada no D0 E, Nesta Da

(gerência Executiva de Registro de Ato; ESTADO DA PARAÍBA legislação da Casa Civi! do Governado

LEIN0 14.343 DE 14 DE ABRIL DE 2026. AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.

Dispõe sobre os emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INCIDÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DOS EMOLUMENTOS

Art. 2.
O cálculo, a contagem, o recolhimento, a cobrança e a devolução dos emolumentos obedecerão às disposições desta Lei e das tabelas anexas.

§ I o Os emolumentos pela prática de novos atos não constantes das tabelas, enquanto não regulados por lei estadual, serão estabelecidos, em caráter provisório, pelo Conselho Nacional de Justiça ou, na omissão deste, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e os critérios estabelecidos na Lei Federal n° 10.169, de 2000.

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§ 2ºAs tabelas anexas a esta Lei terão os emolumentos atualizados anualmente, no dia Io de outubro, pela variação acumulada no r

período do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice oficial que legalmente o substitua, com vigência a partir de Io de janeiro do exercício seguinte, mantendo-se inalteradas as faixas de valores que delimitam a incidência de cada alíquota.

§ 3ºA atualização prevista no § 2o será publicada, até 31 de outubro de cada ano, pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, mediante ato normativo que divulgará as tabelas consolidadas com os valores atualizados.
§ 4ºApós a atualização das tabelas de emolumentos, os valores serão arredondados para cima nas frações iguais ou superiores a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) e para baixo nas inferiores a esse montante.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIDADE DAS SERVENTIAS

Art. 3.
E obrigatória, em todas as serventias extrajudiciais, a reprodução, em lugar visível ao público e de fácil leitura, das Tabelas de Emolumentos e das hipóteses de gratuidade e isenção.

P arágrafo único. Os notários e registradores deverão prestar a qualquer solicitante os esclarecimentos necessários quanto à composição do custo total do ato, incluindo a fórmula de cálculo e valor dos emolumentos.

Art. 4.
Os notários e registradores fornecerão aos usuários recibos de todos os pagamentos efetuados, ainda que não solicitados, independente da guia de recolhimento de emolumentos quitada, discriminando os atos praticados de maneira a identificá-los na tabela de emolumentos.
Art. 5.
Não são devidos novos emolumentos pelas retificações, restaurações ou repetições de atos decorrentes de erro, negligência ou imperícia do serviço notarial ou de registro.

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CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, COBRANÇA E PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS

Art. 6.
São contribuintes dos emolumentos, assim como responsáveis pelo pagamento das demais rubricas que integram o custo total dos serviços, as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os serviços que importem na prática dos atos notariais e de registro.
Art. 7.
A cobrança de emolumentos observará estritamente os valores previstos nas tabelas, sendo de exclusiva responsabilidade do notário ou registrador o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, nos termos do art. 21 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ I o E vedada a exigência ou recebimento de qualquer valor adicional a título de urgência, prioridade, plantão, serviço de despachante ou assemelhado.

§ 2ºEm caso de condenação em processo administrativo disciplinar por recebimento indevido ou excessivo de emolumentos, o notário ou registrador restituirá ao usuário o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente, sem prejuízo das sanções disciplinares previstas na Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e da eventual responsabilização civil nos termos do art. 22 da referida lei.
Art. 8.
Para fins de cobrança de emolumentos, considerase:
Iato com conteúdo financeiro, a manifestação de vontade que expressar um ato ou negócio jurídico que produza efeito na esfera patrimonial, bem como aqueles que visem resguardar, garantir ou prevenir direitos ou negócios futuros com efeitos patrimoniais, trazendo explicitamente declaração de valores;
IIato sem conteúdo financeiro, a manifestação de vontade que expressar direitos inerentes à personalidade humana ou um ato ou negócio jurídico que produza efeito exclusivamente na esfera existencial.
Parágrafo únicoPara os atos com conteúdo financeiro,

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os emolumentos incidirão sobre faixas de valores, conforme as tabelas anexas.

Art. 9.
Os serviços de mediação, conciliação, arbitragem, certificação de implemento ou frustração de condições contratuais, e demais atribuições previstas no art. 7o-A da Lei Federal n° 8.935, de 1994, quando prestados pelos tabeliães de notas, serão remunerados conforme valores estabelecidos nas tabelas anexas ou, na ausência de previsão específica, mediante convênio nos termos do art. 11, §1° desta Lei.
Art. 10.
Para fins de cálculo de emolumentos, se houver divergência entre o valor declarado pelo interessado e o atribuído pelo Poder Público, prevalecerá o valor maior.
Art. 11.
s notários e registradores têm direito ao recebimento integral dos emolumentos pelos atos praticados, vedada a concessão de isenções ou reduções, integrais ou parciais, salvo disposição legal ou mediante convênio na forma do § Io.

§ I o Havendo comprovado interesse social, observado o disposto nos arts. 7o, §5° e 7°-A, §3° da Lei Federal n° 8.935, de 1994, os notários e registradores poderão conceder redução de emolumentos, mediante assinatura de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas, com intermediação da entidade representativa de classe e autorização da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.

§ 2ºCompõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além dos em olum entos, o Im posto sobre Serviços de Q ualquer Natureza (ISSQN) ou o tributo que o substitua por força de lei específica, nas alíquotas definidas pelo ente federativo competente; o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ); o Fundo de Apoio ao Registro das Pessoas Naturais (FARPEN); e eventuais outros fundos criados por força de lei; devendo todos esses elementos de despesa vir discriminados nos boletos emitidos pelo sistema de arrecadação de emolumentos.
§ 3ºAs entidades privadas sem fins lucrativos e as entidades filantrópicas, regularmente constituídas e em funcionamento, receberão isenção de 80% (oitenta por cento) dos emolumentos incidentes sobre atos notariais e de registro indispensáveis à sua constituição, funcionamento e regularidade institucional.

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§ 4ºPara fins de fruição do benefício previsto neste artigo, deverá a entidade interessada comprovar sua natureza jurídica sem fins lucrativos e, quando for o caso, sua qualificação como entidade filantrópica, na forma da legislação aplicável.
Art. 12.
As despesas postais, bancárias, de entrega de intimações, de publicação de editais e de reprodução de documentos, quando devidamente comprovadas e não incluídas no valor do serviço, serão acrescidas aos emolumentos e correrão por conta do interessado.
Art. 13.
A intervenção ou a anuência de terceiros nos atos notariais ou de registro não autoriza acréscimo de emolumentos, salvo se implicar a prática de ato autônomo.
Art. 14.
Não incidirão emolumentos sobre os títulos apresentados para simples exame e cálculo de emolumentos, desde que não haja prenotação.
Art. 15.
Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial ou registrai, o notário ou registrador, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura.

§ I o Decorridos 20 (vinte) dias úteis da sua lavratura, o instrumento público notarial ou registrai não assinado por todos será declarado sem efeito, não sendo devida qualquer restituição de emolumentos e despesas por parte do notário ou registrador, tendo em vista a regular prática do ato no que concerne às suas atribuições.

§ 2ºSendo necessário novo instrumento público notarial ou registrai em virtude de ter sido o anterior declarado sem efeito por falta de assinatura no prazo previsto no § Io deste artigo, os emolumentos pagos serão compensados integralmente no novo ato.

CAPÍTULO IV

DAS GRATUIDADES E ISENÇÕES

Art. 16.
São gratuitos:
Ios atos previstos em lei;
IIos atos praticados em cumprimento de mandados

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judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, desde que tal abrangência seja expressamente determinada pelo Juízo para os atos notariais e registrais, devendo tal circunstância constar no mandado ou carta expedidos para o aperfeiçoamento da decisão judicial.

Art. 17.
pedido de gratuidade de ato notarial ou registrai será formulado por escrito e com prova pré-constituída diretamente ao delegatário.
Parágrafo únicoO indeferimento do pedido de gratuidade deverá ser fundamentado, cabendo recurso ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 18.
Verificado óbice legal ou normativo ao cumprimento de ordem judicial, inclusive no que concerne à gratuitidade ou aos emolumentos, o notário ou registrador comunicará o fato fundamentadamente ao juízo respectivo.
Parágrafo únicoSe a autoridade judiciária afastar as razões apresentadas, a ordem deverá ser cumprida ou impugnada judicialmente.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Art. 19.
Compete ao Poder Judiciário do Estado da Paraíba, por m eio da C orregedoria G eral da Justiça e dos Juizes C orregedores Permanentes das Comarcas, fiscalizar, a qualquer tempo, os livros, arquivos físicos e sistemas eletrônicos das serventias notariais e de registro visando o fiel cumprimento desta Lei, a correta aplicação das tabelas e o recolhimento dos fundos.
Art. 20.
Aplica-se aos notários e oficiais de registro do Estado da Paraíba o regime de responsabilidade civil previsto no art. 22 da Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, respondendo pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
Art. 21.
As controvérsias suscitadas pelos notários, registradores e usuários sobre a aplicação desta Lei e de suas tabelas serão

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resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, com competência de registros públicos, admitindo-se recurso para a Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e desta, em igual prazo, para o Conselho da Magistratura.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DE VIGÊNCIA

Art. 22.
Revogam-se as disposições contidas na Lei Estadual n° 5.672/1992 e nas demais que a alteraram, referentes aos emolumentos dos serviços notariais e de registros.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando a produção de efeitos das tabelas de emolumentos anexas, para fins de cobrança, condicionada ao início do exercício financeiro subsequente ao de sua publicação e ao decurso mínimo de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei e o início da exigibilidade, nos termos do art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de abril de 2026; 138° da Proclamação da República.

LUCAS RIBEIRO NO VAIS DE ARAÚJO

Governador

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Anexo Único da Lei n° 14.343, de 14 de abril de 2026

TABELA "A" - ATOS DOS TABELIÃES DE NOTAS

Emolumentos

I. Escritura e Ata Notarial com conteúdo financeiro:

01. Valor até RS 10.000,00 RS 355,00 02. Valor até RS 20.000,00 RS 785,00 03. Valor até R$ 30.000,00 RS 994,00 04. Valor até RS 40.000,00 RS 1.420,00 05. Valor até RS 50.000,00 RS 1.564,00 06. Valor até RS 60.000,00 RS 1.709,00 07. Valor até RS 70.000,00 RS 1.854,00 08. Valor até RS 80.000,00 RS 1.999,00 09. Valor até RS 90.000,00 RS 2.144,00 10. Valor até RS 100.000,00 RS 2.288,00 11. Valor até RS 110.000,00 RS 2.433,00 12. Valor até RS 120.000,00 RS 2.578,00 13. Valor até RS 130.000,00 RS 2.723,00 14. Valor até RS 140.000,00 RS 2.868,00 15. Valor até R$ 150.000,00 RS 3.012,00 16. Valor até RS 160.000,00 RS 3.157,00 17. Valor até RS 170.000,00 RS 3.302,00 18. Valor até R$ 180.000,00 RS 3.447,00 19. Valor até RS 190.000,00 RS 3.592,00 20. Valor até RS 200.000,00 RS 3.736,00 21. Valor até RS 210.000,00 RS 3.881,00 22. Valor até RS 220.000,00 RS 4.026,00 23. Valor até RS 230.000,00 RS 4.250,00 24. Valor até RS 240.000,00 RS 4.457,00 25. Valor até RS 250.000,00 RS 4.664,00 26. Valor até RS 260.000,00 RS 4.872,00 27. Valor até RS 270.000,00 RS 5.079,00 28. Valor até RS 280.000,00 RS 5.286,00 29. Valor até RS 290.000,00 RS 5.494,00 30. Valor até RS 300.000,00 RS 5.701,00 31. Valor até RS 310.000,00 RS 5.908,00

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32. Valor até RS 320.000,00 RS 6.116,00 33. Valor até RS 330.000,00 RS 6.323,00 34. Valor até RS 340.000,00 RS 6.530,00 35. Valor até RS 350.000,00 RS 6.738,00 36. Valor até RS 360.000,00 RS 6.945,00 37. Valor até RS 370.000,00 RS 7.152,00 38. Valor até RS 380.000,00 RS 7.360,00 39. Valor até RS 390.000,00 RS 7.567,00 40. Valor até RS 400.000,00 RS 7.774,00 41. Valor até RS 410.000,00 RS 7.982,00 42. Valor até RS 420.000,00 RS 8.189,00 43. Valor até RS 430.000,00 RS 8.396,00 44. Valor até RS 440.000,00 RS 8.604,00 45. Valor até RS 450.000,00 RS 8.811,00 46. Valor até RS 460.000,00 RS 9.018,00 47. Valor até RS 470.000,00 RS 9.226,00 48. Valor até RS 480.000,00 RS 9.433,00 49. Valor até RS 490.000,00 RS 9.640,00 50. Valor até RS 500.000,00 RS 10.052,00 51. Valor até RS 510.000,00 RS 10.260,00 52. Valor até RS 520.000,00 RS 10.467,00 53. Valor até RS 530.000,00 RS 10.674,00 54. Valor até RS 540.000,00 RS 10.882,00 55. Valor até R$ 550.000,00 RS 11.089,00 56. Valor até RS 560.000,00 RS 11.296,00 57. Valor até RS 570.000,00 RS 11.504,00 58. Valor até RS 580.000,00 RS 11.711,00 59. Valor até RS 590.000,00 RS 11.918,00 60. Valor até RS 600.000,00 RS 12.126,00 61. Valor até RS 610.000,00 RS 12.281,00 62. Valor até RS 620.000,00 RS 12.437,00 63. Valor até RS 630.000,00 RS 12.593,00 64. Valor até RS 640.000,00 RS 12.748,00 65. Valor até RS 650.000,00 RS 12.904,00 66. Valor até RS 660.000,00 RS 13.059,00 67. Valor até RS 670.000,00 RS 13.215,00 68. Valor até RS 680.000,00 RS 13.370,00 69. Valor até RS 690.000,00 RS 13.526,00 70. Valor até RS 700.000,00 RS 13.682,00

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71. Valor até RS 710.000,00 RS 13.889,00 72. Valor até R$ 720.000,00 RS 14.096,00 73. Valor até RS 730.000,00 RS 14.304,00 74. Valor até RS 740.000,00 RS 14.511,00 75. Valor até RS 750.000,00 RS 14.718,00 76. Valor até RS 760.000,00 RS 14.926,00 77. Valor até RS 770.000,00 RS 15.133,00 78. Valor até RS 780.000,00 RS 15.340,00 79. Valor até RS 790.000,00 RS 15.548,00 80. Valor até RS 800.000,00 RS 15.755,00 81. Valor até RS 810.000,00 RS 15.962,00 82. Valor até RS 820.000,00 RS 16.170,00 83. Valor até RS 830.000,00 RS 16.377,00 84. Valor até RS 840.000,00 RS 16.584,00 85. Valor até RS 850.000,00 RS 16.792,00 86. Valor até R$ 860.000,00 RS 16.999,00 87. Valor até RS 870.000,00 RS 17.206,00 88. Valor até RS 880.000,00 RS 17.414,00 89. Valor até RS 890.000,00 RS 17.621,00 90. Valor até RS 900.000,00 RS 18.064,00 91. Valor até RS 910.000,00 RS 18.244,00 92. Valor até RS 920.000,00 RS 18.424,00 93. Valor até RS 930.000,00 RS 18.604,00 94. Valor até RS 940.000,00 RS 18.784,00 95. Valor até RS 950.000,00 RS 18.964,00 96. Valor até RS 960.000,00 RS 19.144,00 97. Valor até RS 970.000,00 RS 19.324,00 98. Valor até RS 980.000,00 RS 19.504,00 99. Valor até RS 990.000,00 RS 19.684,00 100. Valor até RS 1.000.000,00 RS 19.864,00 101. Valor até RS 1.100.000,00 RS 20.228,00 102. Valor até RS 1.200.000,00 RS 20.592,00 103. Valor até RS 1.300.000,00 RS 20.956,00 104. Valor até RS 1.400.000,00 RS 21.320,00 105. Valor até RS 1.500.000,00 RS 21.684,00 106. Valor até RS 1.600.000,00 RS 22.047,00 107. Valor até RS 1.700.000,00 RS 22.412,00 108. Valor até RS 1.800.000,00 RS 22.775,00 109. Valor até RS 1.900.000,00 RS 23.139,00

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110. Valor até RS 2.000.000,00 R$ 23.504,00 111. Valor acima de RS 2.000.000,00 (máximo) RS 23.867,00 f1 1v

II. Escritura sem conteúdo financeiro:

a)Para fins exclusivamente previdenciários, R$ 102,00 reconhecimento de filhos ou revogação de mandato
b)Nomeação de inventariante, inventário negativo ou R$ 741,00 divórcio sem bens a partilhar
c)Declaração de união estável ou sua dissolução sem bens RS 741,00 a partilhar
d)Rerratificação ou aditamento RS 386,00
e)Todas as demais RS 386,00 j____

III. Testamento:

a)Com disposição patrimonial RS 1.451,00
b)Sem disposição patrimonial R$ 741,00
c)Revogação RS 386,00

IV. Ata Notarial sem conteúdo financeiro:

a)De conteúdo eletrônico, com até 05 páginas RS 386,00 a.l) Por página excedente RS 15,00
b)De Reuniões/Assembleias de até 60 minutos RS 741,00 b.l) Por fração de 10 minutos excedentes ------------------------------------------------------------------------------ ,RS 74,00 , 1

·Iv. 1Procuração e substabelecimento:

a)Com conteúdo financeiro RS 173,00
b)Sem con teú d o fin anceiro RS 102,00
c)Por outorgante excedente RS 35,00
d)Para fins exclusivamente ----------------------- previdenciários Isento

·

VI. "Carta de Sentença RS 741,00

Acrescer autenticações (Item IX desta Tabela), por página 1 ]

VII. Traslado excedente RS 35,00

VIII. Reconhecimento de firma ou sinal RS 15,00

!

IX. Autenticação de cópia de documento RS 4,00

>

: !x~ Averbação de decisão judicial nos livros da serventia RS 35,00

11j 33

ESTADO DA PARAÍBA ft ....- ........................... .......é

I

I

XI. Anotação de que a escritura foi declarada sem efeito, por RS 35,00

culpa ou a pedido de qualquer das partes 1---------------------------- ¥------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------- ------------ ------ ------------ ------- '

1 T t 1 1 1 f

XII. Diligências, excluídas despesas de condução por conta do

I

interessado:

a)Para fins de Usucapião de até 60 minutos RS 741,00 a.l) Por fração de 10 minutos excedentes ; - --- -------- -------------

RS 74,00

b)Demais diligências RS 213,00

-------------------------------------------------------------------------------- --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------1-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------.

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XIII. Arbitragem:

a)Pelo processamento RS 741,00
b)Pela instrução probatória: b.l) Sessão de até 60 minutos RS 741,00 b.2) Por fração de 10 minutos excedentes RS 74,00
c)Pela Sentença Arbitrai j ..............-- --

c.l) Com conteúdo financeiro Conforme Item I desta

Tabela c.2) Sem conteúdo financeiro RS 741,00

XIV. Conciliação e Mediação:

a)Sessão de até 60 minutos RS 741,00 # a.l) Por fração de 10 minutos excedentes RS 74,00

XV. Emissão de Apostila da Haia, por apostila RS 102,00

X V I. C ertidão: Busca, incluída certidão negativa RS 50,00

b)De inteiro teor RS 131,00
c)Narrativa (em resumo ou por quesitos) RS 142,00 j J [

l - r r i- .......- .......................................................................... .................................... -...................... ............-- ................. ......................

NOTAS EXPLICATIVAS:

1 Quando a escritura pública tiver mais de um contrato ou estipulação principal que,

por sua autonomia jurídica, possa constituir objeto de instrumento próprio, os · emolumentos serão calculados e cobrados de forma distinta e cumulativa, ainda que os atos constem em um único boleto. > 2 Nas Escrituras Públicas de Permuta, os emolumentos incidirão sobre cada imóvel envolvido. Nas permutas por área a ser construída, os emolumentos relativos à aquisição da área serão calculados sobre o valor de sua avaliação, enquanto os emolumentos das futuras escrituras de cumprimento da permuta incidirão sobre o

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valor das unidades autônomas a serem transmitidas.

3 Nas Escrituras Públicas de Inventário, a base de cálculo dos emolumentos excluirá

a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, sempre que esta for mantida ou reservada em 50% (cinquenta por cento) sobre todos os bens comuns do casal. Caso o cônjuge ou companheiro sobrevivente individualize bens específicos, não mantendo a meação uniforme, a base de cálculo abrangerá a totalidade do acervo patrimonial do espólio. 4 Nas Escrituras Públicas de Divórcio ou de Dissolução de União Estável com partilha de bens, a base de cálculo dos emolumentos corresponderá ao acervo patrimonial comum do casal, segundo a avaliação fiscal, excluídos os bens particulares. Havendo excesso de meação, será devida cobrança complementar, sobre as frações ideais adquiridas, observada a tributação aplicável. 5 Nas Escrituras Públicas de Divisão, para fins de extinção de condomínio voluntário ou de divisão e especificação de unidades autônomas, os emolumentos serão calculados individualmente, tomando-se por base o valor de cada bem imóvel, como atos distintos. 6 Nas escrituras públicas que contenham estipulação de pensão alimentícia, os emolumentos serão calculados com base no valor equivalente a doze prestações mensais para cada pensionista. 7 Na reserva, instituição ou renúncia de usufruto, a base de cálculo dos emolumentos será o valor da avaliação fiscal utilizada para o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação (ITCD), quando exigível. Na hipótese de não incidência tributária, comprovada por guia ou declaração emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, os emolumentos serão calculados com base no menor valor previsto no Item I desta Tabela. 8 Quando na escritura pública, houver outorga de poderes próprios de procuração pública e/ou substabelecimento, serão também devidos os emolumentos corresp on d en tes a esses atos. 9 O valor da escritura pública compreende o primeiro traslado para cada uma das partes, sendo os traslados adicionais cobrados conforme o valor previsto na Tabela 10 A simples transcrição, em atos notariais, de alvarás, mandados judiciais, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral, procurações ou outros documentos necessários à formalidade do ato não enseja cobrança adicional de emolumentos. 11 Quando uma mesma folha contiver cópias de dois ou mais documentos distintos, os emolumentos serão cobrados por documento reproduzido, e não por folha, uma vez que cada reprodução corresponde a um instrumento notarial de autenticação. 12 A Ata Notarial para fins de Usucapião ou de Adjudicação Compulsória constitui ato com conteúdo econômico, devendo a base de cálculo dos emolumentos corresponder ao valor de mercado do imóvel. 13 As diligências, reconhecimentos de firma, escrituras declaratórias, notificações, certidões, buscas, averbações e publicações vinculadas à lavratura da Ata Notarial de Usucapião ou a seu processamento serão considerados atos autônomos para fins

ESTADO DA PARAÍBA

de cobrança de emolumentos, nos termos da legislação local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.

No caso de desistência, por qualquer das partes, de ato notarial ainda não lavrado, mas com guia de emolumentos já quitada, o tabelião reterá 25% (vinte e cinco por cento) dos emolumentos. Os 75% (setenta e cinco por cento) restantes e os valores destinados a fundos públicos, tributos e repasses obrigatórios serão restituídos ao interessado ou por ele requeridos aos órgãos competentes.

TABELA "B" - ATOS DOS TABELIÃES DE PROTESTO DE TÍTULOS

Emolumentos L j Protocolo e registro do protesto (sobre o valor do título): 01. Valor até R$ 150,00 RS 35,00 02. Valor até RS 700,00 RS 46,00 03. Valor até R$ 1.000,00 RS 58,00 04. Valor até R$ 1.500,00 RS 71,00 05. Valor até RS 2.000,00 RS 96,00 06. Valor até RS 3.500,00 RS 146,00 07. Valor até RS 5.000,00 RS 195,00 08. Valor até RS 7.000,00 RS 270,00 09. Valor até RS 10.500,00 RS 394,00 10. Valor até RS 12.500,00 RS 468,00 11. Valor até RS 15.000,00 RS 543,00 12. Valor até RS 17.500,00 RS 642,00 13. Valor até RS 19.500,00 RS 717,00 14. Valor até RS 21.000,00 R$ 816,00 15. Valor até RS 25.000,00 RS 891,00 16. Valor até RS 28.000,00 RS 1.015,00 17. Valor até R$ 30.000,00 RS 1.139,00 18. Valor até RS 35.000,00 RS 1.263,00 19. Valor até RS 40.000,00 RS 1.388,00 20. Valor até RS 42.000,00 RS 1.512,00 21. Valor até RS 45.000,00 RS 1.636,00 22. Valor até RS 50.000,00 RS 1.760,00 23. Valor até RS 52.000,00 RS 1.860,00 24. Valor até RS 55.000,00 RS 1.984,00 25. Valor até RS 60.000,00 RS 2.108,00 26. Valor até RS 62.000,00 RS 2.156,00

14 ESTADO DA PARAÍBA

............-- »

27. Valor até RS 65.000,00 RS 2.307,00 28. Valor até RS 67.000,00 RS 2.406,00 A 29. Valor até R$ 70.000,00 RS 2.506,00 | -1 t i - r , m - t í t U I 1~V T T 30. Valor acima de RS 70.000,00 (máximo) RS 3.570,00 1 ·

V

II. Averbação do cancelamento de protesto RS 35,00

1

III. Conciliação e Mediação:

a)Sessão de até 60 minutos RS 741,00 a.l) Por fração de 10 minutos excedentes RS 74,00

IV. Emissão de Apostila da Haia, por apostila RS 102,00

\

IV. Certidão: 1 4 a) Busca, incluída certidão negativa (por nome ou título) RS 50,00

b)De inteiro teor RS 100,00 #
c)Narrativa (em resumo ou por quesitos, inclusive a de RS 70,00

cancelamento)

NOTAS EXPLICATIVAS: 11 ia i i M ip i V m M M

Na hipótese de postergação do pagamento dos emolumentos, estabelecida por lei, ato j normativo ou convênio, o recolhimento será efetuado pelos respectivos interessados, T juntamente com as taxas e tributos devidos. O pagamento deverá ocorrer no ato do

1

aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, observando-se o valor 1 vigente no Item I desta Tabela na data da protocolização do título; ou, tratando-se de protesto efetivado, no ato do pedido de cancelamento do registro, conforme o valor V vigente no Item I desta Tabela na data do referido pedido. Serão ainda devidas as

\

despesas de remessa postal, condução e publicação de edital, quando aplicáveis. \ Na hipótese de liquidação da dívida mediante Proposta de Solução Negociai Prévia

Y ~

que resulte em desconto ao devedor, a base de cálculo para a incidência dos emolumentos e acréscimos legais corresponderá ao valor efetivamente pago. Aplicar1

1 se-á, para o referido cálculo, o Item I desta Tabela vigente na data da apresentação j(protocolização) do título ou documento de dívida. Na hipótese de liquidação de dívida já protestada e pendente de cancelamento, realizada por meio de medidas de incentivo à renegociação, o devedor ou interessado arcará com os emolumentos devidos pelo registro do protesto e demais despesas pelo seu cancelamento, bem como com os acréscimos legais, sendo a base de cálculo dos I3 emolumentos e demais despesas correspondentes ao valor efetivamente pago. Para o cálculo dos valores devidos relativos ao registro e ao cancelamento, aplicar-se-á o Item I desta Tabela vigente na data da quitação do débito que ensejar o pedido de 1 cancelamento.

15/33 ESTADO DA PARAÍBA

O valor dos emolumentos devidos pela expedição de certidão, seja de inteiro teor ou narrativa, é fixo por ato, não havendo acréscimos em razão do número de páginas, da extensão do documento ou da quantidade de protestos que o componham.

TABELA "C" - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

T 1

Emolumentos t --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ·

I X # Pela distribuição de títulos para protesto

01. Valor até RS 150,00 RS 30,00 02. Valor até RS 700,00 RS 33,00 03. Valor até RS 1.000,00 RS 36,00 04. Valor até RS 1.500,00 RS 42,00 05. Valor até RS 2.000,00 RS 46,00 06. Valor até RS 3.500,00 RS 52,00 .................... « m m 07. Valor até R$ 5.000,00 RS 56,00 08. Valor até RS 7.000,00 RS 71,00 09. Valor até R$ 10.500,00 RS 96,00 10. Valor até RS 12.500,00 RS 111,00 11. Valor até RS 15.000,00 RS 126,00 12. Valor até RS 17.500,00 RS 146,00 13. Valor até RS 19.500,00 RS 160,00 14. Valor até RS 21.000,00 RS 180,00 15. Valor até RS 25.000,00 RS 195,00 16. Valor até RS 28.000,00 RS 220,00 17. Valor até RS 30.000,00 RS 245,00 18. Valor até RS 35.000,00 R$ 270,00 19. Valor até RS 40.000,00 RS 295,00 20. Valor até RS 42.000,00 RS 319,00 21. Valor até RS 45.000,00 RS 344,00 22. Valor até RS 50.000,00 RS 369,00 23. Valor até RS 52.000,00 RS 389,00 24. Valor até RS 55.000,00 RS 414,00 25. Valor até RS 60.000,00 RS 439,00 26. Valor até RS 62.000,00 RS 448,00 27. Valor até RS 65.000,00 RS 478,00 28. Valor até RS 67.000,00 RS 498,00 29. Valor até RS 70.000,00 RS 518,00 30. Valor acima de RS 70.000,00 (máximo) RS 731,00

1 ESTADO DA PARAÍBA f !

1 1

II. !Conciliação e Mediação:

a)Sessão de até 60 minutos RS 741,00 a.l) Por fração de 10 minutos excedentes RS 74,00

· j t L 1

í

III. Emissão de Apostila da Haia, por apostila RS 102,00

j

IV. Certidão: Busca, incluída certidão negativa (por nome ou título) RS 50,00 1

b)De inteiro teor « W I W I l S l 1 ............1.............

RS 100,00

c)Narrativa (em resumo ou por quesitos, inclusive a de cancelamento) RS 70,00

NOTAS EXPLICATIVAS: \

· X ç

{

J * * M M IIM M M IIM IM

I

1 Aplicam-se a esta Tabela todas as Notas Explicativas constantes da

·

Tabela "B" - Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos, no que couber.

TABELA "D" - ATOS DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

« M M M M M H M N M IM IN H M t

Emolumentos 1

I. Prenotação RS 46,00

II. Registro ou Averbação sem conteúdo financeiro (Livro B ou

i

LIVRO F – )

a

b

a

b

a

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c

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X

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I

II

III

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VI

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