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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10132, de 6 de novembro de 2013

Lei nº 10132/2013

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Art. 10.
Fica instituído o selo digital de fiscalização extrajudicial, o qual tem por objetivo aperfei çoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e reg istral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serViços, a ser implementado por meios eletrônicos de processamento de dados.

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Institui o Selo Digital de Fiscalização Extrajudicial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
É obrigatória a utilização do selo digital de fiscalização em todos os atos notariais e registrais.
§ 10ºselo ostentará código alfanumérico autônomo e próprio, devendo ser preferencialmente impresso no próprio ato, na [o11na disciplinada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, assegurando-se ao usuári o sua plena visualização,
§ 2º" Contendo o documento mais de um ato a ser praticado, a cada um será aplicado um selo. Desdobrando-se o documento por mai s de uma folha, lllas constituindo um só ato, será utili zado apenas um selo, aposto na página final que cont iver a ass inatura do serventuário responsá velo
§ 30ºNa autenticação de cópia de documento contendo várias páginas, a cada """ ",,<sponder' "n "lo, "meç,"d~ pela última e retro agindo sem que haja interrupção da numeração dos selos.
§ 4ºQuando houver mais de uma reprodução na mesma face da folha, a cada uma corresponderá uma autenticação, salvo pela autenticação de cópia de documento de identificação com validade em todo o território nacional, em que frente e verso serão reproduzidos na mesma face da folha, quando será aplicado apenas um selo e cobrado o valor equivalente a um ato para cada documento autenticado.
§ 5ºO selo digital integrará a forma de todos os atos notariais e registrais.
§ 6ºA falta de aplicação do selo constituirá ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, UI e IV; 33, III e 35, da Lei Federal n° 8.935/1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.
Art. 3.
São modalidades do selo digital de fiscalização:
Iisento; 11 - pago, que será do tipo normal e especial.
Parágrafo únicoNo ato em que a lei conceda isenção de emolumentos, será aplicado o selo isento, sem ônus para o usuário, para o notário e/ou para o registrador. Nos demais atos, inclusive naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos emolumentos, serão aplicados os selos pagos.
Art. 4.
As serventias extrajudiciais deverão adquirir antecipadamente o selos digitais de fiscalização que utilizarão mediante recolhimento dos respectivos valores ao Tribunal de Justiça
Parágrafo únicoA serventia do serviço not(!!"ial e registral pagará pela utilização do selo em cada ato solicitado, na forma disc~plinada ne~t~ lei, vedado o repasse, a qualquer título, aos usuários d~S p servIços cartorarlOs. \V\..
Art. 5.
Para fins de prevenir eventuais indisponibilidades técnicas, é dever dos delegatários manter estoque eletrônico de selos digitais de fiscalização em quantidade que permita a regular continuidade dos serviços notariais e registrais durante o período de 15 (qurnze) dias úteis, considerada a demanda média de serviço de cada uma das serventias.
Art. 6.
Os selos de fiscalização serão utilizados à medida em que os atos sejam lavrados, sendo obrigatória a remessa eletrônica ao Tribunal de Justiça da Paraíba de informações suficientes à completa identificação do ato, as quais serão disponibilizadas em site próprio na internet, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria Geral da Justiça, para fins de garantir transparência, controle de fiscalização e segurança jurídica aos atos lavrados pelos serviços notariais e de registros.
Parágrafo únicoCabe às serventias o custo de operacionalização das informações referidas no caput..
Art. 7.
O selo de fiscalização normal obedecerá aos tipos A, B e C, e os selos especiais de fiscalização aos tipos 1, 2 e 3, cujos valores e aplicação dar-se-ão na conformidade das tabelas I e II anexas a esta Lei.
§ 1ºOs valores cobrados constituirão receita do Fundo Especial do Poder Judiciário - JEPJ, criado pela Lei Estadual nO 4.551, de 05 de dezembro de 1983.
§ 2ºOs valores acima e respectivos índices serão corrigidos na mesma proporção e data em que o forem os emolumentos estabelecidos pelo Regimento de Custas Judiciais e Emolumentos Extrajudiciais, Lei no 5.672, de 17 de novembro de 1992.
Art. 8.
O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, bem como os pmcodimentos ,.lativos à soli"ta,.o, om~s'o, controle e fiscrui,.,.o ~

ESTADO DA PARAÍBA

uso dos selos digitais de fiscalização e outros aspectos desta lei serão regulamentados por ato da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 9.
A utilização do selo digital de fiscalização somente será obrigatória com a publicação de ato da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidos seus termos e limites.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06 de novemb~e 2013; 125° da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

TABELA I

Tipo de Selo Valor do Selo Selo Isento R$ 0,00 Selo Nonnal - Tipo A R$ 2,00 Selo NonnalTipo B R$ 0,50 Selo NonnalTipo C R$ 017 Selo Especial - Tipo I R$ 2,00 Selo EspecialTipo 2 R$ 4,00 Selo Especial - Tipo 3 R$ 10,00

Nota:

1. DA APLICAÇÃO DO SELO ESPECIAL

a)Escrituras e Registros de Imóveis com valor declarado, de acordo com os emolumentos:

Emolumentos até R$ 200 00 Selo Especial - Tipo 1 Emolumentos até R$ 5.00 00 Selo Especial - Tipo 2 Emolumentos acima R$ 500,00 Selo Especial - Tipo 3

ESTADO DA PARAÍBA

TABELAII

1. NOS ATOS LANÇADOS NOS TABELIONATOS DE NOTAS E DE PROTESTO

Item Tipo de Ato Tipo de Selo Escritora com valor declarado Selo Especial

b)Escritura sem valor declarado Selo NormalTipo A
c)Procuração Selo NormalTipo A
d). Procuração fms previdenciários Selo NormalTipo B
e)Reconhecimento de Firma Selo NormalTipo B
f)Autenticação Selo NormalTipo C
g)Certidão Selo NormalTipo B
h)Outros atos Notariais Selo NormalTipo A
i)Protesto Selo NormalTipo A
j)Atos do Distribuidor extrajudicial Selo NormalTipo A
k)Todos os atos cujo valor dos emolumentos Selo NormalTipo C

seja inferior a R$ 10,00

ESTADO DA PARAÍBA

IINOS ATOS LANÇADOS EM LIVROS DE REGISTROS PÚBLICOS

Item Tipo de Ato Tipo de Selo

a)Registro de Imóveis com valor declarado Selo Especial
b)Registro de Imóveis sem valor declarado Selo NonnalTipo A
c)Averbação no Registro de Imóveis c/valor Selo Especial

declarado

d)Averbação no Registro de Imóveis s/valor Selo NonnalTipo A

declarado

e)Registro de Títulos e Documentos Selo NonnalTipo A
1)Averbação de Registro de Títulos e Selo NonnalTipo B

Documentos

g)Registro Civil das Pessoas Jurídicas Selo NormalTipo A
h)Averbação de Registro Civil das Pessoas Selo Normal - Tipo B

Jurídicas

i)Atos do Registrador Civil gratuitos na fonna Selo Isento

da Lei

j)Certidão Selo NonnalTipo B
k)Outros atos registrais inclusive os lavrados Selo NormalTipo A

por Oficial do Registro civil quando o ato for remunerado

I) Pelo Registro eletrônico de documento por Selo NonnalTipo C

folha

m)Todos os atos cujo valor dos emolumentos Selo Normal - Tipo C

seja inferior a R$ 10,00

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