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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6688, de 2 de dezembro de 1998

Lei nº 6688/1998

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Art. 1-A.
alínea h, do inciso 1, da Tabela "B", anexo da Lei n.º 5.672, de 17 de novembro de 1992, passa a viger com a seguinte redação:
h)acima de 300 (trezentas) UFRs (Unidade Fiscal de Referência), mais 2 (duas) UFRs para valor correspondente a cada grupo de 20 (vinte) UFRs e assim, sucessivamente, até (500) UFRs, valor máximo das custas.

*

ESTADO DA. PA.BA.ÚIA.

LEI N.º 6.688 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998

Modifica o Regimento de Custas, estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 2.
- O art. 3° da Lei n.º 4.551, de 5 de dezembro de 1983 passa a viger com a seguinte redação: riublicn,lo Diórlo ôFtd 1 ILSTA DATA 9 ~~~1 1,u ·;()_!p_j (0 I c/J

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·- ESTADO DA PARAÚIA

Art. 3.
- Constituem receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ};

1- a taxa judiciária;

li - as custas judiciais;

Ili - três por cento (3o/o} sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IVo saldo de valor decorrente de taxas de inscrição em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário; V-VETADO
VIo saldo financeiro apurado do balanço anual do próprio FEPJ;
VIIa decorrente da venda de cópias de editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
VIIIa decorrente da venda de cópias de editais de licitação de obras, aquisição de equipamentos e outros;
IXa oriunda do fornecimento de produtos de informática em impressos e disquetes e por transmissão de dados por via telefônica e outros; X-VETADO Xl-VE T ADO
XIIas quantias correspondentes às multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo pelo Tribunal de Justiça e às multas processuais previstas na legislação civil e nas leis penais;
XIIIo valor da taxa de ocupação das dependências dos imóveis do Poder Judiciário, exceto as definidas na Resolução n. 0 37, de 08 de outubro de 1998;
XIVos créditos consignados no orçamento do Estado e em leis especiais;
XVas subvenções, doações, legados e auxílios concedidos por organismos públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos, nacionais e internacionais, para os serviços afetos ao Poder Judiciário;
XVIo valor da multa aplicada ao espólio, pelo retardamento do início do inventário; e o da fiança arbitrada;

·- ESTADO DA. PAllA.ÚIA.

XVIIoutras receitas eventuais, inclusive as transferidas por entidades públicas, ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos, bem como alienação de material ou equipamentos e de outros bens patrimoniais pertencentes ao Poder Judiciário;

XVIII - os valores apurados pela cobrança de taxa de armazenamento e manutenção de bens penhorados mantidos nos depósitos judiciais, fixados por Resolução do Conselho da Magistratura;

XIXoutros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual n.º 6.227, de 21 de março de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; io!l!é da Proclamação da República.

() ·tlt JOS~RGI

Publicado Diórlo Oficial

DESTA DATA .i'M, 03 I /~~ t~~ GAllllSTE CIVIL DO~R

- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA

João Pessoa, 02; de rd.e.z~wln:o. de 1998,

VETO PARCIAL

Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1093/98 de iniciativa do Tribunal de Justiça, que· Modifica o Regimento de Custas, estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário e dá outras providências".

A negativa de sanção incide sobre os incisos V, X e XI, do art. 3°, do Projeto que incluem , respectivamente, como receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário,

" os saldos de exercícios financeiros, a remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário. bem como e receita decorrente do Imposto de Renda retido na fonte sobre vencimentos e proventos pagos aos Magistrados e servidores · do Poder Judiciário ...

' ·lOi\Jl("JVll.,JlADI lS>USUAR.IOSIAS.<;JUR\ \ITCUSTAS D0C O inciso V autoriza incluir como receita do citado Fundo " os saldos de exercícios financeiros anteriores.

Na forma abrangente como está redigido, tal

dispositivo poderá alcançar saldos referentes aos repasses financeiros do

Tesouro Estadual para o Poder Judiciário, instituindo uma sistemático que contraria as normas disciplinadoras da execução orçamentária e

financeira, reguladas na lei Federal nº 4.320/64 e Lei Estadual nº

3.654/71;

No inciso X, o Projeto inclui como receita constitutiva do Fundo a decorrente "da remuneração das aplicações

financeiras do Poder Judiciário".

Ao considerar como receita do Fundo "a essas

aplicações financeiras, o dispositivo é por demais abrangente, já que

de.veria ter se referido, conclusivamente, à remuneração das receitas do

pr~prio Fundo.

O inciso XI determina a inclusão, nas receitas

do Fundo Especial do Poder Judiciário, do imposto de renda retido na

fonte sobre vencimentos e proventos pagos aos Magistrados e servidores

do Poder Judiciário.

Essa determinação é flagrantemente

inconstitucional, porquanto permite a vinculação de receita de impostos ao

Fundo, procedimento que é expressamente vedado no Art. 167, IV, da

tJJJ; \',CiAIJCl\'/L1DAl)OS\USUAJl.IOS"·.ASSJUR.IVTCUSTAS.DOC Constituição Federal. Além do mais, o imposto de renda retido na fonte sobre salários dos servidores se constitui em receita orçamentária do Estado, a teor do Art. 157, I, da Carta Magna Federal, devendo as respectivas saídas de caixa ocorrerem tão somente por via da despesa orçamentária. Estas as razões que me levam a vetar os referidos dispositivos do Projeto e assim procedo com fundamento nos artigos 86, inc. V e 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais e contrários ao interesse público.

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