Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6688, de 2 de dezembro de 1998
Lei nº 6688/1998
*
ESTADO DA. PA.BA.ÚIA.
LEI N.º 6.688 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1998
Modifica o Regimento de Custas, estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
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·- ESTADO DA PARAÚIA
1- a taxa judiciária;
li - as custas judiciais;
Ili - três por cento (3o/o} sobre os emolumentos das serventias extrajudiciais, exceto sobre os das serventias do Registro Civil de Pessoas Naturais; - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
·- ESTADO DA. PAllA.ÚIA.
XVIII - os valores apurados pela cobrança de taxa de armazenamento e manutenção de bens penhorados mantidos nos depósitos judiciais, fixados por Resolução do Conselho da Magistratura;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 02 de dezembro de 1998; io!l!é da Proclamação da República.
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Publicado Diórlo Oficial
DESTA DATA .i'M, 03 I /~~ t~~ GAllllSTE CIVIL DO~R
- GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA
João Pessoa, 02; de rd.e.z~wln:o. de 1998,
VETO PARCIAL
Veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 1093/98 de iniciativa do Tribunal de Justiça, que· Modifica o Regimento de Custas, estabelece as receitas constitutivas do Fundo Especial do Poder Judiciário e dá outras providências".
A negativa de sanção incide sobre os incisos V, X e XI, do art. 3°, do Projeto que incluem , respectivamente, como receitas do Fundo Especial do Poder Judiciário,
" os saldos de exercícios financeiros, a remuneração das aplicações financeiras do Poder Judiciário. bem como e receita decorrente do Imposto de Renda retido na fonte sobre vencimentos e proventos pagos aos Magistrados e servidores · do Poder Judiciário ...
' ·lOi\Jl("JVll.,JlADI lS>USUAR.IOSIAS.<;JUR\ \ITCUSTAS D0C O inciso V autoriza incluir como receita do citado Fundo " os saldos de exercícios financeiros anteriores.
Na forma abrangente como está redigido, tal
dispositivo poderá alcançar saldos referentes aos repasses financeiros do
Tesouro Estadual para o Poder Judiciário, instituindo uma sistemático que contraria as normas disciplinadoras da execução orçamentária e
financeira, reguladas na lei Federal nº 4.320/64 e Lei Estadual nº
3.654/71;
No inciso X, o Projeto inclui como receita constitutiva do Fundo a decorrente "da remuneração das aplicações
financeiras do Poder Judiciário".
Ao considerar como receita do Fundo "a essas
aplicações financeiras, o dispositivo é por demais abrangente, já que
de.veria ter se referido, conclusivamente, à remuneração das receitas do
pr~prio Fundo.
O inciso XI determina a inclusão, nas receitas
do Fundo Especial do Poder Judiciário, do imposto de renda retido na
fonte sobre vencimentos e proventos pagos aos Magistrados e servidores
do Poder Judiciário.
Essa determinação é flagrantemente
inconstitucional, porquanto permite a vinculação de receita de impostos ao
Fundo, procedimento que é expressamente vedado no Art. 167, IV, da
tJJJ; \',CiAIJCl\'/L1DAl)OS\USUAJl.IOS"·.ASSJUR.IVTCUSTAS.DOC Constituição Federal. Além do mais, o imposto de renda retido na fonte sobre salários dos servidores se constitui em receita orçamentária do Estado, a teor do Art. 157, I, da Carta Magna Federal, devendo as respectivas saídas de caixa ocorrerem tão somente por via da despesa orçamentária. Estas as razões que me levam a vetar os referidos dispositivos do Projeto e assim procedo com fundamento nos artigos 86, inc. V e 65, § 1°, da Constituição Estadual, por considerá-los inconstitucionais e contrários ao interesse público.
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