Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 8721, de 6 de dezembro de 2008
Lei nº 8721/2008
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ESTADO DA PARAÍBA
LEI N" 8 . 721 , OE OG DI;: DEZEMBRO DE 2008
Alte ra e acresce dispositivos nas Leis nOs 6.402/96 e 5.672/92, da ndo outras providênc ias .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ13A:
F(lço sa ber qu e o Poder Leg islat ivo dec rela e eu ~a ll e i o ll o a seguinle Lei:
ArL 1" O arl. I() ela Lei Estadu a l n" 6.402, el e 23 de cl ezembro de I 99(i, passa a vigo rar co m a seguinte redação:
"Art. )" No túri o ou Tabe li ão, e Oficial de Reg istro ou Registraclm, são profi ss iona is ci o direilo, dotad os de fé pLlblie(l , a qu ell1 é del egado pelo Poder Público o exercíc io da ativ id ade Notarial e Reg istra l, em c,u'úl er pri vado c se rão, para fin s cl e tribUla ção , cons iderad os pessoas f'í sicas nos lerm os d(l leg islação rederal atinente à matéri a,"
"§ 2° O titu lar do Serv iço Nota ri al e de Regi stro, qua nd o dos se us im pedim enlos e a raslall1entos lega is, devidamente rormali za dos, designar;:) se u substiluto lega l qu e entrará im ed iatam ente no eXCi"cício da fun ção do Not.ári o ou Reg istrador, ind ependenl e de alo de qualq uer auto ri dade, perm anecend o na titu larid ade em caso de morle, apose ntadori a ou perd a ela delegação, até a rea li zação ci o concurso púb li co."
A rt. TI O ,l i"\. 4° da Le i htadua l n" 6.402. de 23 de de/em bro de 1996, passa ct vigo rar com a seguinte redação:~
ESTADO DA PARAíBA "Ar·t. 4 u O co ncurso de provas e títulos para a de legação do exercíci o na ati vidad e No tari al e Registra l, e o de títul os para remoção de titul ar ele Serviço Notari al e de Regi stro, se rão rea li zaclos pelo Trihunal de .Justi ça, através el e um a Co mi ssão el e Concurso, por aquele dcsi gnada, intcgrada pelo se u VicePres idente, qu e a pres idirá, ele um Jui z ele Direito, ele um representante da Ordem elos Advoga dos do Bras il , ele um rep resent ante el o Min istéri o Públi co, de Ulll No tél ri o e el e um Registrador indi cados I ela Associação cios otcí ri os e Registrael ores el o Estado ela Paraíba ou por outra in stitui ção que vier succel ê.-I a na representação ."
" V - Para e feito el e co ncurso el e in gresso ou ele remoção, na função el e Notári o ou Reg istraclor, va lerá co mo título o tempo de serv iço exercielo na fun ção ele substitu to dos se rviços notariai s e ele registro, por período igualou superi or a cin co anos, anOlado em Ca rte ira ele Traba lho ou dev idam ente co mprovado por ato ele nomeação anteri or a L,ei Fecl era l nO 8.935, de 18 ele nove lll bro de 1994, e rece berá ponlu açiio cO ITespond ente ~l mai or atribuída a outros títul os ."
Ar/. 5° O arl. 14 ela Le i Esta elu nl n° 6.402, de 23 de elezembro de 1996, pn ss,l a vigo rar CO Ill a seguinte redação :
"Are 14. Respe itadas as funções atribuíd as, suas co mpetê ncias e os dire itos nelq uirid os dos No tári os e Reg istrado res in ves tid os na fun ção até a data da pro mul gação da Co nstituição Fede ra l, a delegação será conced ida por ato do Pres idente do Tr ibun al de Ju stiça, aos aprovados em co ncurso públ ico, obse rvada, ri go rosa ment e, a o rd em de clnss ilicação. "
Ar-!. (í0 I:ica m ncresc icl os os it.cn s X I c X lf na tabela '"E", da Lei n° 5.672/92, co m a seg uint e redação:
"X I - Atas notari ais, o mes mo previ sto na letra "a" do it em 11 elesta Tabe l a~ ESTADO DA PARAÍBA
X II - Pela aut enti cação digital de doc um ento, por I'o lha, o mes mo previ sto no item X II da Tabela "F"."
A rt. 7° Os iten s \I ela Télbela "G", 111 e I V da Tabela " Ir, da Lei nO5.672/92, passa m a v igor,lr co m a seguinte redação:
" 11 - A averb açiio cle pagamento, eancelmllc l1t o o u anul aç:'lo cio protcsto serú processada automa ti ca m ente após O pagamcnt o d" titul o, e os emolumentos dev idos serão os m es m os previstos na let ra "a" do inci so III - Certidões, da mcsma Tabe la."
" 111 - In scri ção ele pe ssoas jurídi cas de direito privado téli s co mo assoc iações; t'undações c orga ni zações reli giosas, in clu si ve todos os atos cio rroeesso."
" I V - In scr ição de Soc iedades Sim ples, inc lu si ve para 8to s do pro ec~so , reg istro c :1rqlliv:1mento sobre cap ital - O mesm o v,1 lm lix~ldo \lO item II de sta T abe la."
A rt. 8" Ficam acrescidos os i ten s V I e V II na tabela "C', da I ,ei nO 5.672/92, CO I1l a seguinte redação :
"V I - I)e lo regis tro d igital de documento, por rol ha, o llI es mo prev isto no item X II da Tabe la "F"."
"V II - No tili cação eletrôni ca, o m es m o prev isto no item " I", let ra "b" cle sta Té1b ela."
Ar!. 9" Os se rv iços de Registro C i v is de Pessoas Na tura is, de sede de co marca, I1lllnicípi o ou dist ri ro, que por qualquer motivo demon strem inclicéicia ele rUl1ciol1al1lcllto pela loca li 7.açào . incficiêl1c i<l ope rac iona l e lin élnce ira, cs tando vago, poderá o Pres idente el o Tribu nal de .Ju st iça por ato adm ini strat ivo, dec larar sua extin ção, del ega r competênc ia dos atos e translcrir o arquivo do se rviço ex tinto para o Registm de Pessoas Natu rais el e ond e ten ha sid o des membrado, o da sede ~
cio muni cípi o Oll para muni cíp io v izillh0 eQ
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til ESTADO 1);\ PARAÍBA
Pa rúgra 1'0 11 1\ ico. Quand o o se rvi ço de reg i stro de I'essoas N aturai s ro r di strital , a delegação ele sua competênc ia e a transferência do seu arqu i vo se rú !C ita na form a do cap1/t deste arti go, c se riio re speitados os limit es lega is elos atos a serem praticad os, fienndo co nso I idad as anexações an tcrime s procecl id as por aUlori dade co m petent e.
Ar!. 11. Os emo lum ent os, previ sto s nas Tabe las anexas ú Le i Es tadual nO 5.6 72 /92 , serão ex pressos em m oeda eorrenle do Paí s. se rão at uali zados anuallll ent.e, no mês de setembro, pelo índi ee acu l1lul ado da variação da U niel ade Fisca l ele Referência (UFR) do Es tad o ela Panlí ba , ci os últim os doze Ill cses, ou por out ro índi ce que vie r a substituí-l o, cntrand o em vigo r, aU lolll<tliGllllcnt e no dia I n de jan eiro .
A rt. 12. Os not<Íri os e o li ciai s de reg islro pode rão celeb rar eonve nl os co m ent idad es pLlbl icas. pr i vadas, autarqu ias e fundações, tend o co mo objet i vo a prestação de servi ço de toda s as com pclêneias Pl'ev i stas na L ei Fede ral n° 8.935/94, podend o se r es tabelec ido o pa ga mento poster ior dos emo lum entos, quand o se r<Í feil o o reco lhilll ento da s ta xas devida s pe los ato s prat.ieados, prev isto s nos respectivos convê ni os.
ArL 13. Compreendem-se como títulos c o ut ros doculll entos de dív ida s, suj eitos a proteslo co mulll o u fal im elllal', os títul os de crédito. eo mo tal dc linicl os elll , e os documentos co nsid erados como lillll os exec uti vos .iudi c inis c cxt r'l.i udi c i ~li s pela leg islação process ual, in clu si ve as certi dões da elí v icl~l ati va inscrita ele interesse da U ni ão. dos I':stados e dos M uni c ípi os, bem COIllO o créd ito decorrente de alu guel c el e seu s encargos, desde qu e provado por co ntrato escrito, e ainda o crédit o do co nd omíni o, decorrent e das quotas de rate io de despesas c da ap li cação de Illultas, na forma da lei Oll co nvençiio de co ndomínio, dev id as pel o co ncl omin o ou poss uid or da unidad e. Os CO nLréltos de locação c demai s
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E,sTADO DA PARAÍBA
docum entos demonstrativos el a dí vid a poderão ser aprese ntados por meio de có pia auten ticada ; n80 es tando indi ca do no títul o o u no docull1ento de dí vid a o va lor exa to do créd it o, ou qW\Jl do este se referir a parce la ve ncid a, () ;Iprese nt ante, so b éI ~ 1I ; 1 inkin1 responsa bi lid ade, devení juntar dem onstrati vo de seu val or.
Panígrafo Havendo
lIllIeo . int eresse da admini stração pública feel eral, estad ual ou Illuni c ipal , os tabeli onatos de protesto de títul os e de outros doc um entos de d ívida f i cam obrigados a recepcio nar para protesto cO lllum ou fa l im entar, as certi dões de dí v id a at i va . devidam ente in scrita , incl epend entemente de prév io depósito dos emolum entos, custa s, co ntribui ções c de qualqu er outra des pesa , cuj os v,dores se rão pa gos pelos res pecti vos interessados no ato e I isi vo do protesto ou, quando protestad o o títul o ou doc um ento, no ato do pedid o ele ca ncelamento de se u reg istro, observados os va lo res cio s em o lum entos e das des pesas v igentes na dat(l da protoco li znç80 cio títul o ou doc u1l1 ent o. nos C1S0S el e ace it e, devo lu ção, paga ment o o u des istênc ia do protesto, ou os va lores v igentes na data do ca nce lamento do protes t'o. O p rotes to poderá ser ti nlClo, além do devedor prin cipal , contra qualquer dos co -d evedores, co nstan tes do docum ento, in clu si ve l'i ado res, des cl e qu e so li ci tado pelo (l preselllan te.
A rt. 14. ES(8 I~ e i en Lra em VI gol' na data el e sua p ubl icação .
A r I. 15. Revoga m-se as di spos ições em eO Il trár io .
PALAclO DO GOVERNO DA PARAIBA, em .J oào Pessoa, ~06 de deze mbr.o ,~, 2008; 120 0 da Proc lamação da Repúblic a.
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Governa dor