Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 8721, de 6 de dezembro de 2008

Lei nº 8721/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 4. Art. 10.
3 artigos

(',IHtiiico , P,1r<j os devidos fin s, que esti1

,~éQ?JL1J,:a~3 ci9 0E , r.es !e Dal,j

·-I~~·.1 '@ . . ~( ""-",-,, ,',;r--JI- - -,- - - - -

. ./

·:"·': n,? rici... ' cuii a de F<p.oistro ri ? ~.\·l:-; ,,' '. .h ,,~ -~

''':;: I ( ~ ;-I r di r; SêI C IvI l cio Gov(~rn;vi,....

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 8 . 721 , OE OG DI;: DEZEMBRO DE 2008

Alte ra e acresce dispositivos nas Leis nOs 6.402/96 e 5.672/92, da ndo outras providênc ias .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍ13A:

F(lço sa ber qu e o Poder Leg islat ivo dec rela e eu ~a ll e i o ll o a seguinle Lei:

ArL 1" O arl. I() ela Lei Estadu a l n" 6.402, el e 23 de cl ezembro de I 99(i, passa a vigo rar co m a seguinte redação:

"Art. )" No túri o ou Tabe li ão, e Oficial de Reg istro ou Registraclm, são profi ss iona is ci o direilo, dotad os de fé pLlblie(l , a qu ell1 é del egado pelo Poder Público o exercíc io da ativ id ade Notarial e Reg istra l, em c,u'úl er pri vado c se rão, para fin s cl e tribUla ção , cons iderad os pessoas f'í sicas nos lerm os d(l leg islação rederal atinente à matéri a,"

Art. 2.
" O (i 2° do arl. 2° da Le i Estad ual n° 6.402, de 23 de deze mbro de 1996, passa a vigo rar co m a seguin te redação:

"§ 2° O titu lar do Serv iço Nota ri al e de Regi stro, qua nd o dos se us im pedim enlos e a raslall1entos lega is, devidamente rormali za dos, designar;:) se u substiluto lega l qu e entrará im ed iatam ente no eXCi"cício da fun ção do Not.ári o ou Reg istrador, ind ependenl e de alo de qualq uer auto ri dade, perm anecend o na titu larid ade em caso de morle, apose ntadori a ou perd a ela delegação, até a rea li zação ci o concurso púb li co."

A rt. TI O ,l i"\. 4° da Le i htadua l n" 6.402. de 23 de de/em bro de 1996, passa ct vigo rar com a seguinte redação:~

ESTADO DA PARAíBA "Ar·t. 4 u O co ncurso de provas e títulos para a de legação do exercíci o na ati vidad e No tari al e Registra l, e o de títul os para remoção de titul ar ele Serviço Notari al e de Regi stro, se rão rea li zaclos pelo Trihunal de .Justi ça, através el e um a Co mi ssão el e Concurso, por aquele dcsi gnada, intcgrada pelo se u VicePres idente, qu e a pres idirá, ele um Jui z ele Direito, ele um representante da Ordem elos Advoga dos do Bras il , ele um rep resent ante el o Min istéri o Públi co, de Ulll No tél ri o e el e um Registrador indi cados I ela Associação cios otcí ri os e Registrael ores el o Estado ela Paraíba ou por outra in stitui ção que vier succel ê.-I a na representação ."

Art. 4.
" O in ciso V el o arl. 5° ela Lei Estaelualno 6.402. de 23 el e de ze mbro de 1996, passa a vigo rar co m a seguinte rcel ação :

" V - Para e feito el e co ncurso el e in gresso ou ele remoção, na função el e Notári o ou Reg istraclor, va lerá co mo título o tempo de serv iço exercielo na fun ção ele substitu to dos se rviços notariai s e ele registro, por período igualou superi or a cin co anos, anOlado em Ca rte ira ele Traba lho ou dev idam ente co mprovado por ato ele nomeação anteri or a L,ei Fecl era l nO 8.935, de 18 ele nove lll bro de 1994, e rece berá ponlu açiio cO ITespond ente ~l mai or atribuída a outros títul os ."

Ar/. 5° O arl. 14 ela Le i Esta elu nl n° 6.402, de 23 de elezembro de 1996, pn ss,l a vigo rar CO Ill a seguinte redação :

"Are 14. Respe itadas as funções atribuíd as, suas co mpetê ncias e os dire itos nelq uirid os dos No tári os e Reg istrado res in ves tid os na fun ção até a data da pro mul gação da Co nstituição Fede ra l, a delegação será conced ida por ato do Pres idente do Tr ibun al de Ju stiça, aos aprovados em co ncurso públ ico, obse rvada, ri go rosa ment e, a o rd em de clnss ilicação. "

Ar-!. (í0 I:ica m ncresc icl os os it.cn s X I c X lf na tabela '"E", da Lei n° 5.672/92, co m a seg uint e redação:

"X I - Atas notari ais, o mes mo previ sto na letra "a" do it em 11 elesta Tabe l a~ ESTADO DA PARAÍBA

X II - Pela aut enti cação digital de doc um ento, por I'o lha, o mes mo previ sto no item X II da Tabela "F"."

A rt. 7° Os iten s \I ela Télbela "G", 111 e I V da Tabela " Ir, da Lei nO5.672/92, passa m a v igor,lr co m a seguinte redação:

" 11 - A averb açiio cle pagamento, eancelmllc l1t o o u anul aç:'lo cio protcsto serú processada automa ti ca m ente após O pagamcnt o d" titul o, e os emolumentos dev idos serão os m es m os previstos na let ra "a" do inci so III - Certidões, da mcsma Tabe la."

" 111 - In scri ção ele pe ssoas jurídi cas de direito privado téli s co mo assoc iações; t'undações c orga ni zações reli giosas, in clu si ve todos os atos cio rroeesso."

" I V - In scr ição de Soc iedades Sim ples, inc lu si ve para 8to s do pro ec~so , reg istro c :1rqlliv:1mento sobre cap ital - O mesm o v,1 lm lix~ldo \lO item II de sta T abe la."

A rt. 8" Ficam acrescidos os i ten s V I e V II na tabela "C', da I ,ei nO 5.672/92, CO I1l a seguinte redação :

"V I - I)e lo regis tro d igital de documento, por rol ha, o llI es mo prev isto no item X II da Tabe la "F"."

"V II - No tili cação eletrôni ca, o m es m o prev isto no item " I", let ra "b" cle sta Té1b ela."

Ar!. 9" Os se rv iços de Registro C i v is de Pessoas Na tura is, de sede de co marca, I1lllnicípi o ou dist ri ro, que por qualquer motivo demon strem inclicéicia ele rUl1ciol1al1lcllto pela loca li 7.açào . incficiêl1c i<l ope rac iona l e lin élnce ira, cs tando vago, poderá o Pres idente el o Tribu nal de .Ju st iça por ato adm ini strat ivo, dec larar sua extin ção, del ega r competênc ia dos atos e translcrir o arquivo do se rviço ex tinto para o Registm de Pessoas Natu rais el e ond e ten ha sid o des membrado, o da sede ~

cio muni cípi o Oll para muni cíp io v izillh0 eQ

(1>'

til ESTADO 1);\ PARAÍBA

Pa rúgra 1'0 11 1\ ico. Quand o o se rvi ço de reg i stro de I'essoas N aturai s ro r di strital , a delegação ele sua competênc ia e a transferência do seu arqu i vo se rú !C ita na form a do cap1/t deste arti go, c se riio re speitados os limit es lega is elos atos a serem praticad os, fienndo co nso I idad as anexações an tcrime s procecl id as por aUlori dade co m petent e.

Art. 10.
s notúrins c oficia i s de reg istro goza m de imlcpendêneiêl no excrc íc io de sua s :Itribui ções , têm direito à per cepção do s emol ulll ent os int egl'a is, li vres ele taxas el e quai squer naturezas, in c lu si ve o ressa rcim ent o das despesas de int.eresse e ele res po nsab ilid ade das pa rtes, co mo tarifas postai s, conelução, eeliw l, remessa ou env io de exped ientes.

Ar!. 11. Os emo lum ent os, previ sto s nas Tabe las anexas ú Le i Es tadual nO 5.6 72 /92 , serão ex pressos em m oeda eorrenle do Paí s. se rão at uali zados anuallll ent.e, no mês de setembro, pelo índi ee acu l1lul ado da variação da U niel ade Fisca l ele Referência (UFR) do Es tad o ela Panlí ba , ci os últim os doze Ill cses, ou por out ro índi ce que vie r a substituí-l o, cntrand o em vigo r, aU lolll<tliGllllcnt e no dia I n de jan eiro .

A rt. 12. Os not<Íri os e o li ciai s de reg islro pode rão celeb rar eonve nl os co m ent idad es pLlbl icas. pr i vadas, autarqu ias e fundações, tend o co mo objet i vo a prestação de servi ço de toda s as com pclêneias Pl'ev i stas na L ei Fede ral n° 8.935/94, podend o se r es tabelec ido o pa ga mento poster ior dos emo lum entos, quand o se r<Í feil o o reco lhilll ento da s ta xas devida s pe los ato s prat.ieados, prev isto s nos respectivos convê ni os.

ArL 13. Compreendem-se como títulos c o ut ros doculll entos de dív ida s, suj eitos a proteslo co mulll o u fal im elllal', os títul os de crédito. eo mo tal dc linicl os elll , e os documentos co nsid erados como lillll os exec uti vos .iudi c inis c cxt r'l.i udi c i ~li s pela leg islação process ual, in clu si ve as certi dões da elí v icl~l ati va inscrita ele interesse da U ni ão. dos I':stados e dos M uni c ípi os, bem COIllO o créd ito decorrente de alu guel c el e seu s encargos, desde qu e provado por co ntrato escrito, e ainda o crédit o do co nd omíni o, decorrent e das quotas de rate io de despesas c da ap li cação de Illultas, na forma da lei Oll co nvençiio de co ndomínio, dev id as pel o co ncl omin o ou poss uid or da unidad e. Os CO nLréltos de locação c demai s

Q1 ' ~~ ' ~,-..<-.~~~ , , ~

· ';_01.: ~

E,sTADO DA PARAÍBA

docum entos demonstrativos el a dí vid a poderão ser aprese ntados por meio de có pia auten ticada ; n80 es tando indi ca do no títul o o u no docull1ento de dí vid a o va lor exa to do créd it o, ou qW\Jl do este se referir a parce la ve ncid a, () ;Iprese nt ante, so b éI ~ 1I ; 1 inkin1 responsa bi lid ade, devení juntar dem onstrati vo de seu val or.

Panígrafo Havendo

lIllIeo . int eresse da admini stração pública feel eral, estad ual ou Illuni c ipal , os tabeli onatos de protesto de títul os e de outros doc um entos de d ívida f i cam obrigados a recepcio nar para protesto cO lllum ou fa l im entar, as certi dões de dí v id a at i va . devidam ente in scrita , incl epend entemente de prév io depósito dos emolum entos, custa s, co ntribui ções c de qualqu er outra des pesa , cuj os v,dores se rão pa gos pelos res pecti vos interessados no ato e I isi vo do protesto ou, quando protestad o o títul o ou doc um ento, no ato do pedid o ele ca ncelamento de se u reg istro, observados os va lo res cio s em o lum entos e das des pesas v igentes na dat(l da protoco li znç80 cio títul o ou doc u1l1 ent o. nos C1S0S el e ace it e, devo lu ção, paga ment o o u des istênc ia do protesto, ou os va lores v igentes na data do ca nce lamento do protes t'o. O p rotes to poderá ser ti nlClo, além do devedor prin cipal , contra qualquer dos co -d evedores, co nstan tes do docum ento, in clu si ve l'i ado res, des cl e qu e so li ci tado pelo (l preselllan te.

A rt. 14. ES(8 I~ e i en Lra em VI gol' na data el e sua p ubl icação .

A r I. 15. Revoga m-se as di spos ições em eO Il trár io .

PALAclO DO GOVERNO DA PARAIBA, em .J oào Pessoa, ~06 de deze mbr.o ,~, 2008; 120 0 da Proc lamação da Repúblic a.

'---~~OO::c1JN H

Governa dor

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.