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Lei Estadual da Paraíba nº 8071, de 24 de julho de 2006

Lei nº 8071/2006

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Art. 1.
Os seguintes dispositivos da Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992, passam a viger com a seguinte redação:

"

PUBLICADO NO DIARIO OACIAL

NESTA DATA. ~J..~...I2S_' EM:.·· Casa Civil do'""'Gov.d;;

ESTADO DA PARAÍBA

,DE 24 DE JULHO DE2006

Modifica dispositivos das Leis Estaduais n01 5.672, de 17 de novembro de 1992, e 6.682, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 6.
As custas judiciais serão recolhidas prévia e diretamente pelo interessado na forma estabelecida em resolução do Tribunal de Justiça."

"

Art. 16.
As custas judiciais, salvo disposição em contrário, serão pagas no ato do ajuizamento da ação.

§lo....................... .

§ 2ºO preparo dos autos que deverão ser remetidos à superior instância será feito na Comarca, devendo o setor competente fornecer a respectiva guia de recolhimento ao interessado para os devidos fms~

* ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºO .~alor correspondente ao ressarcimento de despesas judiciais com a efetivação de diligência será recolhido previamente, através de guia própria, juntada aos autos após o pagamento."

"

Art. 18.
No caso de recurso interposto pelo Ministério Público, o pagamento de custas será efetuado, a final, pelo vencido."

"

Art. 25.
As custas estabelecidas para os recursos {TABELA 'A') e para as ações (TABELA 'B') compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente."

"

Art. 26.
............................................. .
§ 3ºO valor restituído e a multa constituirão receita do Fundo Especial do Poder Judiciário, recolhidas pelo setor competente ao Banco do Brasil S.A., em conta especial do beneficiário, no prazo de cinco (05) dias."
Art. 2.
Os valores das custas cobrados nesta Lei não poderão ser superiores a novecentas unidades fiscais de referência.
Art. 3.
O § 1o do artigo 2° da Lei 6.682, de 02 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 1o Em nenhuma hipótese, a taxa de que trata esta lei poderá ultrapassar o valor correspondente a novecentas (900) UFR' s nem será inferior ao valor de uma ( 1) UFRm

· ~~~ .. >· - f j;·· .- .... ·.~

~~-_..~ ' . - ........,.., ....... ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Os itens especificados das tabelas anexas à Lei Estadual n° 5.672, de 17 de novembro de 1992, passam a viger com a redação dada no Anexo Único desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário, especialmente os §§ 1o e 2° do art. 8° da Lei n° 5.672, de 17 de novembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de julho de 2006; 118° da Proclamação da República.

Governador ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO

TABELA "A" -ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA-

IJULGAMENTO NO CÍVEL EM GRAU DE RECURSO:
a)Agravo de Instrumento 1,50 UFR
b)Agravo Regimental 1,50UFR
c)Apelação 5,00 UFR
d)Embargos de Declaração Isento
e)Embargos Infringentes 1,50 UFR
f)Recursos previstos no art. 532, parágrafos 1o e 2° do CPC 1,00 UFR

r A

IIJULGAMENTO NO CIVEL NOS EFEITOS COMPETENCIA ORIGINÁRIA:
a)Ação Rescisória (sobre o valor da causa):

-até 100,00 UFR 2,00UFR - até 300,00 UFR 3,50 UFR - até 500,00 UFR 5,50 UFR - acima de 500,00 UFR 7,50 UFR

b)Conflito de Jurisdição ISENTO
c)Habeas Data 2,50 UFR
d)Mandado de Injunção 2,50 UFR
e)Mandado de Segurança 3,50 UFR

m - JULGAMENTO NO CRIME EM PROCESSO DESUA

A

COMPETENCIA:

a)Ações Penais Privadas 3,00 UFR
b)Revisão Criminal qf,SOUFR

ESTADO DA PARAÍBA

IVPROCESSO OU RECURSO NÃO PREVISTO EM OUTRO ITEM 2,00 UFR
VEXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO l,OOUFR
VIATOS DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE:
a)Assinatura:

1 - Carta de Sentença 1,00 UFR 2- De quálquer ordem que expedir e termo dãd espedficatld 1,00 UFR 3- De Alvará 1,00UFR

b)Distribuição 1,00 UFR

Vll - CERTIDÕES, EDITAIS E OUTROS ATOS - os mesmos valores previstos no item V da Tabela "B"

TABELA "B"

I. CUSTAS DOS FEITOS CUJO VALOR SEJA DECLARADO NA INICIAL OU PASSÍVEL DE APURAÇÃO ATÉ A SENTENÇA DE

A

PRIMEIRA INSTANCIA, CALCULADAS PROGRESSIVAMENTE

a)Feitos de valor até 40,00 UFR'S ......................... ...................2,0 UFR'S t>) de 40,0 até 170,0 ~' 8 ....... ... ................................................ 3,0 UFR' S
c)de 171,0 até 100,0 UFR'S ......................... ........... ....................5,0 UFR'S
d)de 101',0 até 200,0 UFR'S .................................................... l 0,0' UFR'S
e)de 201,0 até 400,0 UFR'S .................................................... 20,0 UFR'S
f)de 401 ,0 até 600,0 UFR'S .................................................... .30,0 UFR' S
g)de 601,0 até 800,0 UFR'S .................................................q10,0 UFR' S

ESTADO DA PARAÍBA

-h) de 801,0 até 1.000,0 UFR'S ................................................. 50,0 UFR'S

··

i)de 1.001 até 1.250,0 UFR'S .................................................. 62,5 UFR'S
j)de 1.251,0 até 1.500,0 UFR'S ............................................... 75,0 UFR'S
k)de 1.501,0 até 1.750,0 UFR'S .............................................. 87,5 UFR'S

I) de 1.751,0 até 2.000,0 UFR'S ............................................ .lOO,O UFR'S

m)de 2.001,0 até 2.500,0 UFR'S ........................................... 125,0 UFR'S
n)de 2.501,0 até 3.000,0 UFR'S ............................................ 150,0 UFR'S
o)de 3.001,0 até 3.500,0 UFR'S ............................................ 175,0 UFR'S
p)de 3.501,0 até 4.000,0 UFR'S ............................................ 200,0 UFR'S
q)de 4.001 ,O até 4.500,0 UFR'S ............................................ 225,0 UFR'S
r)de-4.501,0 até 5.000,0 UFR'S ............................................. 250,0 UFR'S
s)de 5.001,0 até 6.500,0 UFR'S ........................................... .325,0 UFR'S
t)Acima de 6.501,0 UFR'S 6,5% sobre o valor da causa com limite de novecentas (900) UFR' s.

-1-ACAUSASDE VALOR FIXO

a)embargos de terceiros - 3 UFR
b)embargos do devedor - Tabela B item I, sobre o valor da causa, sendo 50% no ato da impetração e os cinqüenta por cento restantes, a final, pago pelo vencido, sob pena de deserção e condição impeditiva de admissibilidade do recurso
c)alvarás em inventários - 5 UFR
d)alvarás nos demais casos - 1OUFR
e)exceções de competência, suspeição e impedimento - 3 UFR
f)impugnação do valor da causa- 3 UFR
g)precatórias:

1. estaduais - isentas das custas, salvo diligência e despesas postais 2.~ externasintimação ou citação simples: 5 UFR; demais: 8 UFR e a taxa judiciária será calculada sobre 20% e 30% do valor da causa, respectivamente.

h)impugnação à ação de execução por título judicial, nos termos da Lei tt0 11.232, de 22 de dezembro de 2005~

ESTADO DA PARAÍBA

i)havendo reconvenção, as éustas serão fixadas em valor correspondent~ a trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observadb o que determina o art. 6° desta Lei.
IICAUSAS CUJO VALOR NÃO ESTIMÁVEL -PREVAlÊNCIA DE VALOR MÍNIMO
a)separação e Divórcio 06,00 UFR
b)cominatória, declaratória, venda e arrematação de bens, ratificação de protestos marítimos, processo de naturalização, atentados, inte elação e medidas preventivas 10,00
c)mandados de Segurança e ações processórias, nulidades de pa entes d~ invenção e marca de Indústria ou comércio 10,00
d)medida Cautelar 08,00
e)processo Criminal (Juiz Singular) 08,00
f)processo Criminal (Júri) 10,00
g)livramento condicional e outros processos criminais 05,00
h)arresto, seqüestro e busca e apreensão 08,00
i)feitos não constantes nos itens anteriores 08,00
j)nas perícias, avaliações, etc., os honorários serão fixados pel logo em seguida, depositados pelos Interessados.
IIIas custas calculadas de acordo com os itens I, II, V e VI desta Tabela serão atribuídas:

I. ao Fundo Especial do Poder Judiciário, o percentual de 98% 11. ao Fundo de Apoio ao Registrador de Pessoas NaturaisFARPEN, o percentual de 2%.~

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