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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6327, de 16 de julho de 1996

Lei nº 6327/1996

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ESTADO DA PARAIBA

Dispõe sobre a Gradftcaçio de Produtividade do Grupo Ocupacional TAF-500 e dá outras providências.

O Govemador do Estado da Paraíba : Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
· O limite de pontos de produtividade fiscal, de que trata o , da Lei nº 5.717, de 25 de fevereiro de 1993, passa a ser de 700 pontos, sendo 200 pontos atribuídos em razão do recolhimento efetivo de ICMS.
Art. 2.
·Pica suprimida, do art. 2°, da Lei 5.717, de 25 fevereiro de 1993, a expressão "tendo como limite máximo a variação do IGPM do mesmo período ou índice que venha a substituí-lo" e acrescido, ao mesmo artigo, o Parágrafo Único, com a redação a seguir:

''Art 2° - ···············································································

Parágrafo único- Em caso de variação negativa ocorrida no trimestre anterior, o valor será compensado nos trimestres subseqüentes que apresentarem percentual positivo".
Art. 3.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
· Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
§ 1ºdo art. 37, da Lei nº 5.360, de 17 de janeiro de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 1996; 107º da Proclamação da República.

SOWN HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CML DO GOVERNADOR

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