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Lei Estadual da Paraíba nº 7817, de 22 de setembro de 2005

Lei nº 7817/2005

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Dá nova redaçlio ao art. 36 da Lei nO S.360, de 17 de janeiro de 1991, e Lei n° 7.091, de 25 de j unho de 2002, altera dispositivos da Lei n° 7.S89, de 09 de junho de 20M, e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:

Ar!. 1° O art. 36 da Lei n° 5.360, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Ar!. 36. As vantagens especificas são:

1- !,'TIItificaçõcs:

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I

IV

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Art. 3.
O montante do PIA destinado aos integrantes ativos e inativos do Grupo T AF - 500 será dividido da seguinte forma:

1- 50% (cinqüenta por cento) para os ativos; n - 50% (cinqüenta por cento) para os inativos e pensionistas.

§ 1ºOs integrantes ativos terão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) o valor do prêmio de incremento da arrecadação - PIA a que fazem jus, quando a gerência regional que integram não atingir a meta institucional da Secretaria de Estado da Receita estabelecida.
§ 2ºNão alcançada a meta institucional da Secretaria de Estado da Receita estabelecida para a gerência regional, o saldo remanescente do prêmio de incremento da arrecadação - PIA atinente aos servidores da respectiva gerência regional será revertido em favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Fazendário, observado o disposto na Lei nO 4.980/87.
§ 3ºAplica-se o disposto no inciso I deste altigo aos integrantes do Grupo T AF - 500, em exercício no serviço intemo ou ocupantes de cargo de provimento em comissão."
Art. 4.
O artigo 4° da Lei nO 7.589, de 09 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

" O prêmio de incremento da arrecadação - PIA será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação, e, em qualquer hipótese, não será incorporado à base de cálculo dos proventos de inatividade nem aos vencimentos dos servidores acima referenciados, inclusive a grati fi cação a que se reporta o inciso JI do art. 57 da Lei Complementar 58/03 .".

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ArtS" VETADO

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de setembro de 2005; 1170 da ProclamaçãO da República.

~'~ \'~V.-..Q..'N'V\..\2." ~ . ~<'. . L_=,- MARIA LAURÉMÍLIA ASSIS DE LUCE~

Governadora eru Exercício

" ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do

art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Autógrafo n° 536/2005, que dá nova redação ao art. 36 da Lei nO 5.360, de 17 de janeiro de 1991, e Lei nO 7.091, de 25 de junho de 2002, altera dispositivos da Lei nO 7.589, de 09 de junho de 2004, manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:

Razões de veto

A negativa de sanção incide sobre o art. 50 do Projeto de Lei, assim redigido:

"Ar!. 5° A categoria fi.mcional Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito, TAF - 502 - do Gmpo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, TAF 500, de que trata o Inciso 11, do art. 30 da Lei 5.360 de 17 de janeiro de 1991, com redações dadas pela Lei 6.001, de 29 de dezembro de 1994, e Lei 7.091 de 25 de junho de 2002, passa. a vigorar com a nomenclatura de Categoria Funcional Auditor Fiscal de Mercadoria em Trânsito da Receita EstadualTAF 502." (VETADO)

Inicialmente, faz-se mister esclarecer que o Projeto de Conversão da Med.ida. Provisória nO 1212005 sofreu emenda, transfonnando a categoria TAF - 502 - Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito em TAF - 502 - Auditor Fiscal de Mercadorias em Trânsito. A iniciativa, preliminarmente, conflita com dispositivo

~ til ESTADO DA PARAÍBA

constitucional, uma vez que a matéria relativa à legislação de pessoal é de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que toma a medida inconstitucional, consoante se depreende do art. 63, § 10, n, "c", da Constituição do Estado, verbis:

"

Art. 63.
§]O São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

lI - disponham sobre:

c)servidores públicos do Estado, seu regime jurfdico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis. reforma e transferência de militares para a inatividade; ..

É de se considerar, portanto, que uma lei ordinária estadual não pode contrariar dispositivos constitucionais.

Ademais, o Poder Executivo, em luna explícita demonstração de respeito aos servidores, desenvolverá imediatamente, nos órgãos estaduais, estudos que visam à uniformização da nomenclatura ora proposta, com um Projeto de Lei com iniciativa amparada pela Carta Estadual, à luz da legislação que já vigora em outros Estados da Federação.

É imperioso asseverar que a separação entre tais carreiras e cargos se operou de modo artificial, sem maior rigor técnico, de modo a ensejar indesejado senão operacional. Assint, o próprio principio constitucional da eficiência recomenda que a nomenclatura seja equiparada, escalonada em níveis, cada qual com suas atribuições e com igual exigência de escolaridade para ingresso.

Assim, conseguir-se-á o aprimoramento legal necessário, bem como, dada a especificidade e complexidade de funções, quc o desempenho ocorra de forma mais eficiente para a Administração Pública. \:jlL

.. ESTADO DA PARAÍBA

Por fim, assevero que o veto parcial sobre todo o artigo decorre do fato de não ser possível vetar parcialmente dispositivo aprovado pelo Poder Legislativo.

Estas, Senhor Presidente, sem embargos à iniciativa do nobre Deputado subscritor da propositura., são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 22 de setembro de 2005

c;:::'j\~ ~,'V--<-"..\..'<'M..Q.", I?-- - à. ~ ~VL-~ MARIA .L AUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA

Governadora em Exercido

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