Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7817, de 22 de setembro de 2005
Lei nº 7817/2005
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Dá nova redaçlio ao art. 36 da Lei nO S.360, de 17 de janeiro de 1991, e Lei n° 7.091, de 25 de j unho de 2002, altera dispositivos da Lei n° 7.S89, de 09 de junho de 20M, e dá outras providências.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanciono a seguinte Lei:
Ar!. 1° O art. 36 da Lei n° 5.360, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Ar!. 36. As vantagens especificas são:
1- !,'TIItificaçõcs:
8
b
DI
I
IV
V
VI
1- 50% (cinqüenta por cento) para os ativos; n - 50% (cinqüenta por cento) para os inativos e pensionistas.
" O prêmio de incremento da arrecadação - PIA será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação, e, em qualquer hipótese, não será incorporado à base de cálculo dos proventos de inatividade nem aos vencimentos dos servidores acima referenciados, inclusive a grati fi cação a que se reporta o inciso JI do art. 57 da Lei Complementar 58/03 .".
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ArtS" VETADO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de setembro de 2005; 1170 da ProclamaçãO da República.
~'~ \'~V.-..Q..'N'V\..\2." ~ . ~<'. . L_=,- MARIA LAURÉMÍLIA ASSIS DE LUCE~
Governadora eru Exercício
" ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 10 do
art. 65 da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Autógrafo n° 536/2005, que dá nova redação ao art. 36 da Lei nO 5.360, de 17 de janeiro de 1991, e Lei nO 7.091, de 25 de junho de 2002, altera dispositivos da Lei nO 7.589, de 09 de junho de 2004, manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:
Razões de veto
A negativa de sanção incide sobre o art. 50 do Projeto de Lei, assim redigido:
"Ar!. 5° A categoria fi.mcional Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito, TAF - 502 - do Gmpo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, TAF 500, de que trata o Inciso 11, do art. 30 da Lei 5.360 de 17 de janeiro de 1991, com redações dadas pela Lei 6.001, de 29 de dezembro de 1994, e Lei 7.091 de 25 de junho de 2002, passa. a vigorar com a nomenclatura de Categoria Funcional Auditor Fiscal de Mercadoria em Trânsito da Receita EstadualTAF 502." (VETADO)
Inicialmente, faz-se mister esclarecer que o Projeto de Conversão da Med.ida. Provisória nO 1212005 sofreu emenda, transfonnando a categoria TAF - 502 - Agente Fiscal de Mercadorias em Trânsito em TAF - 502 - Auditor Fiscal de Mercadorias em Trânsito. A iniciativa, preliminarmente, conflita com dispositivo
~ til ESTADO DA PARAÍBA
constitucional, uma vez que a matéria relativa à legislação de pessoal é de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que toma a medida inconstitucional, consoante se depreende do art. 63, § 10, n, "c", da Constituição do Estado, verbis:
"
lI - disponham sobre:
É de se considerar, portanto, que uma lei ordinária estadual não pode contrariar dispositivos constitucionais.
Ademais, o Poder Executivo, em luna explícita demonstração de respeito aos servidores, desenvolverá imediatamente, nos órgãos estaduais, estudos que visam à uniformização da nomenclatura ora proposta, com um Projeto de Lei com iniciativa amparada pela Carta Estadual, à luz da legislação que já vigora em outros Estados da Federação.
É imperioso asseverar que a separação entre tais carreiras e cargos se operou de modo artificial, sem maior rigor técnico, de modo a ensejar indesejado senão operacional. Assint, o próprio principio constitucional da eficiência recomenda que a nomenclatura seja equiparada, escalonada em níveis, cada qual com suas atribuições e com igual exigência de escolaridade para ingresso.
Assim, conseguir-se-á o aprimoramento legal necessário, bem como, dada a especificidade e complexidade de funções, quc o desempenho ocorra de forma mais eficiente para a Administração Pública. \:jlL
.. ESTADO DA PARAÍBA
Por fim, assevero que o veto parcial sobre todo o artigo decorre do fato de não ser possível vetar parcialmente dispositivo aprovado pelo Poder Legislativo.
Estas, Senhor Presidente, sem embargos à iniciativa do nobre Deputado subscritor da propositura., são as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 22 de setembro de 2005
c;:::'j\~ ~,'V--<-"..\..'<'M..Q.", I?-- - à. ~ ~VL-~ MARIA .L AUREMÍLIA ASSIS DE LUCENA
Governadora em Exercido