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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7091, de 25 de junho de 2002

Lei nº 7091/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N.º 7. 091 , DE 25 DE JUNHO DE 2002

Altera a Lei n. 0 5.360, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

I

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- O inciso II, do art. 3º da Lei n.O 5.360, de janeiro de 1991, com a redação dada pela Lei n. 0 6.001, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
........................... .
II"Categoria Funcional Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito - TAF 502, atividades relativas à fiscalização de mercadorias em trânsito e arrecadação dos tributos estaduais, inclusive a documentação que lhe é respectiva, em grau auxiliar".
Art. 2.
- Os cargos de Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, na data da publicação desta Lei, da aplicação da Lei n. 0 6.836, de 28 de janeiro de 2000, passam a denominar-se Agente Fiscal de Mercadoria em Trânsito.
Art. 3.
- O vencimento básico, os direitos e garantias, as vantagens e os benefícios da categoria, incluídos ativos, inativos e pensionistas, são os mesmos da categoria Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, na forma do Parágrafo único, do Art. 2º da Lei n. 0 6.836, de 28 de janeiro de 2000.

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* ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2~ de junho de 2002; 113º da Proclamação da República. PUBLlC,t\DO DIAHIO OFIClf\L DESTA !J.l\TA Em, ;J6._j__6 ____f._QÇj_~

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