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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7596, de 25 de junho de 2004

Lei nº 7596/2004

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Autoriza a fusão de Secretarias de Estado, denomina órgão resultante da fusão, institui a Secretaria da Receita Estadual e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à fusão das Secretarias do Planejamento e das Finanças inerente à execução orçamentária, financeira e de contabilidade geral do Estado, passando a denominar-se de Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças - SEOF, com a competência atribuída aos órgãos integrantes das estruturas objeto da fusão autorizada nesta Lei.
Art. 2.
- Fica instituída a Secretaria da Receita Estadual - SRE, que absorverá a estrutura da Secretaria das Finanças não inclusa na fusão de que trata o artigo anterior.
Art. 3.
- Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá, no que couber, sobre:

1 - organização e funcionamento da Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças - SEOF e da Secretaria da Receita Estadual - SRE;

IImodificação da denominação e das atribuições dos cargos públicos e órgãos públicos que passarão a integrar as estruturas da

~ * ESTADO DA PARAÍBA Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças - SEOF e da Secretaria da Receita Estadual - SRE;

m - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

Parágrafo único- A categoria funcional Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF 501 - do Grupo Ocupacional TAF 500 - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, de que trata o inciso 1, do art. 3°, da Lei nº 5.360, de 17 de janeiro de 1991, passará a ter a nomenclatura da categoria funcional Auditor Fiscal da Receita Estadual - TAF 501.
Art. 4.
- Os cargos de Secretário do Planejamento e de Secretário das Finanças passam a denominar-se, respectivamente, de Secretário Estadual de Orçamento e Finanças e Secretário da Receita Estadual, símbolos SE-1.
Art. 5.
- A remuneração do pessoal dos órgãos da Secretaria das Finanças, inclusive integrantes do grupo T AF, absorvidos pela Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças, permanecerá inalterada, respeitados os direitos e as vantagens percebidos, observando-se o que dispõe a Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 6.
- O patrimônio, as instalações e os equipamentos permanecem em uso pelos órgãos absorvidos pelas Secretarias resultantes da fusão e da instituição tratadas nesta Lei.
Parágrafo único- As dotações orçamentárias dos órgãos da Secretaria das Finanças absorvidos pela Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças serão para esta transferidas, nos valores dos saldos e]{istentes na data de publicação desta Lei.
Art. 7.
- Caberá à Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças a gestão da unidade orçamentária 300002 - Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria das Finança~

· ESTADO DA PARAíBA

Art. 8.
- As contas bancárias pertencentes aos órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, bem como aos Fundos Especiais, serão movimentadas e controladas pelo Secretário Estadual de Orçamento e Finanças.
Art. 9.
" - O produto da arrecadação das receitas de competência do Governo do Estado será, a partir do momento do efetivo recolhimento, depositado em conta de titularidade da Secretaria Estadual de Orçamento e Finanças, excetuadas, apenas, as parcelas pertencentes aos municípios.
Art. 10.
- Até que seja editado o Decreto de regulamentação das novas estruturas, continuarão em vigor os regulamentos atuais, cabendo ao Secretário Estadual de Orçamento e Finanças exercer as atribuições previstas no Decreto nº 11. 921, de 27 de abril de 1987, naquilo que compete ao Secretário das Finanças e inerentes à gestão orçamentária, financeira e de contabilidade.
Art. 11.
- Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, o Chefe do Poder Executivo expedirá o Decreto destinado à regulamentação desta Lei.
Art. 12.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2 s de junho de 2004; 116° da Proclamação da Repóblica.

Governador

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