Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 6001, de 29 de dezembro de 1994

Lei nº 6001/1994

Ver fonte oficial
4 artigos

·

~- .

. . GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 6.001 , de 29 de dezembro de 1994

Disciplina as atividades dos cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lO - O artigo 30, da Lei 5.360, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 - Os cargos que integram as Categorias Fu_!! cionais do GRUPO TAF - 500 distribuir-se -ão em classes compostas de sete (07) níveis de vencimento cada uma, com as seguintes características essenciais:

I

II

Art. 20.
- O número de cargos da classe TAF-501.1, previsto no Anexo I, da Lei no 5 360 de 17 de janeiro de 1991, pa~

·~ CAE/nvs é GO VE RN O DO ESTADO DA PARAIBA

-2 -

rg os . sa a se r de 40 0 ca

da ta de su a pu - en tr a em vi go r na A rt. 30 - Es ta Le i bl ic aç ão .

o. Re vo ga mse as di sp os iç õe s em co nt rá ri A rt. 4o - Jo ão Pe sDO GO VE RNO DO ESTADO DA PARAlBA, em PALÃCIO Re pú bl ic a. mb ro de 19 94 ; 10 60 da Pr oc la m aç ão da so a, 29 de de ze

FIL HO

....___:,~sé So ar es

nç as Se cr et ár io da s Fi na

to An to ni o Fe rn an de s Ne dm in ist ra çã o Se cr et ár io da A

2. 94 PUBLICADA D. O. 30 .1 RREÇÃO REPUBLICADA POR INCO

li GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 6.001 , de 29 de dezembro de 1994

Disciplin a as atividade s dos Cargos de Agente Fiscal da Fazenda Estadual e Auxiliar de Fiscalizaç ão de Mercadori as em Trãnsito, e dá outras providênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lt>i:

Art. lQ - O artigo 3Q, da Lei 5.360, de 17 de janei ro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3Q - Os cargos que integram as Categoria s Fun cionais do GRUPO TAF - 500 distribuir -se-ão em classes compostas de sete (07) níveis de venciment o cada uma, com as seguintes característi cas essenciai s:

ICategoria Funcional Agente Fiscal da Fazenda E~ tadual - TAF - 501: atividade s relativas à tributaçã o, à arrecadação e à fiscalizaç ão das receitas estaduais , em qualquer fase, inclusive a documenta ção que lhes é respectiv a, e tarefas que forem acometida s pelas autoridad es fazendári as, correlata s com as atribuições do cargo:
IICategoria Funcional Auxiliar de Fiscalizaç ão de Mercadori as em Trânsito - TAF - 502: atividade s relativas à fis calização de mercadori as em trânsito e arrecadaçã o dos tributos es taduais, inclusive a documenta ção que lhes é respectiv a, em grau auxiliar" .

-

Art. 2.
Q - O numero de cargos da classe TAF-501.1 , previsto no Anexo I, da Lei nQ 5.360, de 17 de janeiro de passa a ser de 400 cargos.

CAE/nvs REPiJLJL ,\ ;·) . ) f) . 01··i.:.,;.1L

DLê, i'.-\ UA TA Em_}_fJ 0 ( ! 1~_:rs-- GA BIN ET E l'IV IL rv1 e

· ·.· .. · · ,, * GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA -2-

Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 1994; 1060 da Proclamação da República.

FILHO

Secretário das Finanças

Antonio Fernandes Neto Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo