Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 7589, de 9 de junho de 2004
Lei nº 7589/2004
PlJBLICADo D ,
NESTA ~RIO OFICIAL E ATA
m. o ESTADO DA PARAÍBA
Dá nova redação ao artigo 36 da Lei nº 5.360, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 36·- As vantagens específicas são:
'
ill - Prêmio de Incremento da Arrecadação.".
* ESTADO DA PARAÍBA
Considerar-se-ão os trimestres civis para os efeitos desta Lei.
5" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República
Governador