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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 7589, de 9 de junho de 2004

Lei nº 7589/2004

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PlJBLICADo D ,

NESTA ~RIO OFICIAL E ATA

m. o ESTADO DA PARAÍBA

Dá nova redação ao artigo 36 da Lei nº 5.360, de 17 de janeiro de 1991, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 36 da Lei nº 5.360, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36·- As vantagens específicas são:

IGratificações:
a)de Produtividade;

'

b)de Exercício em Orgãos Fazendários.
IIIndenização de Transporte;

ill - Prêmio de Incremento da Arrecadação.".

Art. 2.
- O Prêmio de Incremento da Arrecadação - PIA será concedido aos integrantes ativos do Grupo TAF-500 e levará em consideração o índice anual, aprovado na Lei Orçamentária Anual (LOA), para o crescimento nominal das receitas tributárias, devendo ser pago segundo as diretrizes abaixo estabelecidas:
IO Prêmio de Incremento da Arrecadação somente será devido se a arrecadação das receitas tributárias suplantarem o índice mencionado no caput deste Artig~

* ESTADO DA PARAÍBA

IIO cálculo do índice será procedido trimestralmente, comparando-se o resultado ao igual período do ano anterior;

Considerar-se-ão os trimestres civis para os efeitos desta Lei.

Art. 3.
- O Prêmio de Incremento da Arrecadação será considerado de forma isolada e autônoma, não sendo utilizado para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independente de sua natureza ou denominação, e, em qualquer hipótese, não será incorporado à base de cálculo dos proventos de inatividade nem aos vencimentos dos servidores acima referenciados, inclusive a gratificação a que se reporta o inciso II do artigo 57, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4.
- O beneficio previsto no art. 2° desta Lei terá sua concessão regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

5" - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de junho de 2004; 116° da Proclamação da República

Governador

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