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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5283, de 9 de julho de 1990

Lei nº 5283/1990

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GOVl'::RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.283 , de 09 de julho de 1990

Reajusta níveis de vencimento e gratificações inerentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-500.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Os níveis de vencimento inicial das Categorias Funcionais do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização -TAF- 500 passam a ter os valores constantes do Anexo Ünico - Tabelas 1 e 2, a esta Lei.
Art. 29.
- A Gratificação de Produtividade instituída pela Lei n9 3.600/69, e artigos 197, inciso V, e 202, da Lei Complementar n9 39/85, a que fazem jus os integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF-500 será reajustada trimestralmente e paga pelo sistema de pontos - até o limite de 500 (quinhentos),correspondendo, cada um, a 0,428 (quatrocentos e vinte e oito milésimos) e 0,321 (trezentos e vinte e um milésimos) do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB) do primeiro mês do trimestre civil, para as Categorias Funcionais TAF-501 e TAF-502, respectivamente.
§ 19º- A percepçao mensal da gratificação far-se-á sem prejuízo das antecipações autorizadas pelo artigo 1 O, da Lei n9 5. 189 / 89.
§ 29º- V E T A D O.

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Art. 39.
- As gratificaçõe s do exercício em órgãos fazendários previstos no artigo 69, da Lei n9 3.600/69 e nos artigos 197, inciso VI, e 203, da Lei Complementar n9 39/85, serão devidos sob a forma de parcelas, reajustadas trimestralme nte, corresponden do, cada uma, a 0,5 (cinco décimos) do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFR-PB) vigente no primeiro mês do trimestre civil.
Art. 49.
- O Chefe do Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária a definir:
Ios limites de pontos e beneficiário s, a forma de

percepção e as condições de pagamento de Gratif icação de Produtividad e;

IIos quantitativo s de parcelas corresponden tes a

cada cargo de provimento em comissão, assessoria especial ou função equivalentes , bem como as restrições e condições de pagamento da gratificação a que se refere o artigo 39;

IIIa base de cálculo, o percentual de incidência, os

beneficiário s, a forma e condições de pagamento da Indenização de Transporte, prevista no artigo 29, da Lei n9 4.333, de 15 de dezembro de 1981, e no artigo 177, da Lei Complementar n9 39/85.

Art. 59.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 19 de junho de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,09 de julho de 1990; 1029 da Proclamação da República.

7"0....----...;..-' ! TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY

\ 0 ---~ )~ GOVERNADOR

Levy Leite Secretário LEI N9 5. 283 /90 (Artigo 19)

ANEXO ÚNICO GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF - 500 TABELA: 1 CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL - TAF-501

C Ô D I G O NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$)

TAF-50 1. 1 23.147 ,00 TAF-501 .2 25.462, 00 TAF-50 1.3 28.008, 00 TAF-501 .4 30.809 ,00 TAF-50 1.5 33.890 ,00

1

r LEI N9 5.283 /90 (Arti go 19)

ANEXO ÚNICO

LIZAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCA CÓDIGO: AFMT -502 TABELA: 2 DE MERCADORIAS EM TRÃNSITO-AFMT-502 CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO

C Ô D I G O NÍVEL INICI AL DE VENCIMENTO (Cr$)

AFMT -502-A 13.47 2,00 AFMT -502-B 14.81 9,00 AFMT -502-C 16.30 1,00

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