Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5283, de 9 de julho de 1990
Lei nº 5283/1990
GOVl'::RNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.283 , de 09 de julho de 1990
Reajusta níveis de vencimento e gratificações inerentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF-500.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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percepção e as condições de pagamento de Gratif icação de Produtividad e;
cada cargo de provimento em comissão, assessoria especial ou função equivalentes , bem como as restrições e condições de pagamento da gratificação a que se refere o artigo 39;
beneficiário s, a forma e condições de pagamento da Indenização de Transporte, prevista no artigo 29, da Lei n9 4.333, de 15 de dezembro de 1981, e no artigo 177, da Lei Complementar n9 39/85.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,09 de julho de 1990; 1029 da Proclamação da República.
7"0....----...;..-' ! TARCÍSIO DE MIRANDA BURITY
\ 0 ---~ )~ GOVERNADOR
Levy Leite Secretário LEI N9 5. 283 /90 (Artigo 19)
ANEXO ÚNICO GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CÓDIGO: TAF - 500 TABELA: 1 CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE FISCAL DA FAZENDA ESTADUAL - TAF-501
C Ô D I G O NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (Cr$)
TAF-50 1. 1 23.147 ,00 TAF-501 .2 25.462, 00 TAF-50 1.3 28.008, 00 TAF-501 .4 30.809 ,00 TAF-50 1.5 33.890 ,00
1
r LEI N9 5.283 /90 (Arti go 19)
ANEXO ÚNICO
LIZAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL: TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCA CÓDIGO: AFMT -502 TABELA: 2 DE MERCADORIAS EM TRÃNSITO-AFMT-502 CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO
C Ô D I G O NÍVEL INICI AL DE VENCIMENTO (Cr$)
AFMT -502-A 13.47 2,00 AFMT -502-B 14.81 9,00 AFMT -502-C 16.30 1,00
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