Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 6326, de 16 de julho de 1996
Lei nº 6326/1996
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ESTADO DA PARAÍBA
Dá nova redação ao art. 10, da Lei n°4.980, de 23.12.86.
O Governador do Estado da Paratõa :
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
"Art. 10 - Aos funcionários que integram a Categoria Funcional Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito é vedado o afastamento para desempenho de atribuições diferentes das especificadas para a classe a que pertencerem.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.
SOLON HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETE CML DO GOVERNADOR
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VETO PARCIAL
No uso das atribuições que me confere o an. 86, inciso V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei nº 459/96, · de iniciativa do Poder Executivo que "dá nova redação ao anigo 10, da Lei 4.908, de 23/12/86".
A negativa de sanção incidé' sobre o An. 3°, do Projeto, do seguinte teor:
"Art. 3° · Revogam-se as disposições em contrário, em
especial o § 1°, do an. 1°, da Lei 5.717/93".
O anigo 1º, da Lei nº 5.717/93, estabelece o limite de 500 pontos para a gratificação de produtividade do Grupo TAF-500 e fixa o valor de cada ponto. ·
O § 1°, do anigo acima referido, determina que o ponto atribuído ao Auxiliar de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - TAF-502 corresponderá a 0,75 (setenta e cinco centésimos) do valor do ponto pago ao Agente Fiscal da Fazenda Estadual - TAF-501.
Pelo dispositivo ora vetado que resultou de emenda aprovada pelo Poder Legislativo, revoga-se o mencionado § 1°, Implicando em que o valor do ponto da classe TAF-502 - Auxiliar de Fiscalização - seja igual ao da TAF-501 -Agente Fiscal.
Ora, as duas categorias funcionais têm atribuições hierarquicamente diferenciadas, exercendo o Auxiliar de Fiscalização tarefas fiscais em grau auxiliar, nos termos da Lei nº 5.360/91, as quais são exercidas em nível de titularidade pelo Agente Fiscal. Em conseqüência, a remuneração deve ser hierarquizada.
Além do mais, a matéria se inclui, por disposição constitucional, em assgntos de iniciativa do Poder Executivo, principalmente quando acarreta aumento de despesa, como é o caso.
* ESTADO DA PARAÍBA
Não obstante o dispositivo em causa também Incluir, como de praxe, a expressa revogação das disposições em conttário, não é possível o veto apenas da parte acrescida pela emenda, tendo em vista o princípio constitucional de que
"o veto parcial somente abrangerá o texto integral do artigo ... "
Entretanto, a revogação das disposições .em contrário é implícita e se reguia pelas disposições da Lei dé Introdução ao Código Civil que lhe são aplicáveis.
Em face do exposto, veto o dispositivo do Projeto, acima, referido, assim procedendo com fundamento no an. 65, § 1°, da Constituição Estadual, por vício de inconstitucionalidade e por considerá-lo contrário ao interesse público.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de julho de 1996; 107" da Proclamação da República.