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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3455, de 31 de dezembro de 1966

Lei nº 3455/1966

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Art. 1.
- 0 imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos incide sobre: I - a transmissão da propriedade de bens imóveis, em consequência de:
a)sucessão legítima ou testamentária, inclusive institui ção de fideicomisso;
b)compra e venda pura ou condicional;
c)doação;
d)dação em pagamento;
e)arrematação;
f)adjudicação;
g)partilha prevista no art. 1.776 do Código Civil;
h)sentença declaratoria de usucapião ou supletiva

PUBLICADO NO D. OFIGIAL DESTA DATA Em 311 02 / 1966 24. Rep. 20. 1.67

GOVERNO DA PARAÍBA de manifestação de vontade na transmissão de bens i móveis e de direito a êles relativos;

i)mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos es senciais à compra e venda;
j)outros quaisquer atos e contratos translativo s da propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcri ção na forma da lei.
IIa transmissão de domínio útil, por ato entre vivos ou por causa de morte; III IV - a instituição de usufruto, convencional ou testamen tário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por conso lidação, na pessoa do nú-proprietário; - a cessão de direitos relativos às transmissões previstas nos incisos I e II;
Va permuta de bens e direitos a que se refere êste ar tigo;
Parágrafo únicoNas transmissões decorrentes de suces - são legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos se jam os herdeiros ou legatários. impôsto:

Dispõe sobre o imposto de transmis são de bens imoveis e de direitos a êles relativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com sanciona o art. 50, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, e promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Consideram-se bens imóveis, para efeitos. de
IO solo, com a sua superfície, og seus acessórios adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; □ °
IITudo quanto o homem incorporar permanentemente solo, como a semente lançada à terra, os edifícios Art. e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. 32 O impôsto é devido quando os bens transmiti - dos ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do 2 1

GOVERNO DA PARAÍBA 3 Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de suces são aberta fora do respectivo território.

Art. 42.
0 impôsto não incide sobre: one I a transmissão de bens e direito referido nesta lei ao patrimônio: II
a)da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias;
b)de partidos políticos e de templos de qualquer culto;
c)de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais; nesta - a incorporação dos bens e direitos referidos lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo seguinte;
IIIa desincorporação dos bens e direitos IV - transmitidos aos na forma do inciso anterior, quando reverterem primitivos alienantes; a transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma por outra ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluem os bens e direitos referidos VI V nesta lei; - a transmissão do domínio direto e da núa-propriedade; - a cessão prevista no inciso IV do artigo 1º, quando o cedente fôr qualquer das entidades referidas no in ciso I dêste artigo.
Parágrafo único- O disposto na letra c do inciso I dêste artigo condiciona-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nela referidas:
a)não distribuirem a seus dirigentes ou associados qual

GOVERNO DA PARAÍBA - 4 - quer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, tulo de participação nos respectivos lucros; a tí

b)aplicarem integralmente, no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais;
c)manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 5.
O disposto no inciso II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem como atividade preponderante a venda ou a locação da propriedade imobiliária, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. $ 12 - Considera-se caracterizada a atividade preponde rante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita o peracional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas artigo. nêste
§ 2ºSe a pessoa jurídica adquirente iniciar suas aa tividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) pri meiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 3º- Verificada a preponderância referida nêste arti go, tornar-se-á devido o impôsto nos termos da lei vigente à data da aquisição,sô bre o valor dos bens ou direitos nesta data. $ 4° O disposto nêste artigo não se aplica à trans missão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 62.
A base de cálculo do impôsto é, em geral, - do ° valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte. $ 19 Não havendo acôrdo entre a Fazenda e o contribu -

GOVERNO DA PARAÍBA -5. inte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma regulamentar.

§ 2ºO valor estabelecido na forma dêste artigo preva - lece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual sem o pagamento do imposto, far -se-á nova avaliação.
Art. 79.
Mos casos abaixo especificados, a base é: I II - - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento daavaliação do inventário ou do arrolamento; na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para primeira ou única praça, ou o preço pago, se for maior ; a êste
IIIna transmissão por sentença declaratória de usucapi ão ou supletiva da manifestação de vontade, o valor da avaliação judicial; IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado; V na instituição e na extinção do usufruto, o valor ve nal do imóvel usufruído.
Art. 82.
- A alíquota do impôsto é a que o Senado Fede ral fixar, na forma do disposto no art. 92, parágrafo 4º da Emenda Constitucional nº 18, de 1 de dezembro de 1965. -
§ 1ºNa transmissão por sucessão legítima ou testamen tária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do impôsto. $ 28 O nú-proprietário e o fideicomissário pagam o im - pôsto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso. Art. 99 - Contribuinte do impôsto é: I - em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmi tidos;
II- no caso do inciso IV do artigo 1º, o cedente;

GOVERNO DA PARAÍBA - 6 - III na permuta, cada um dos permutantes.

Art. 10.
- 0 impôsto é recolhido no tempo e na forma que o regulamento dispuser, observadas as disposições da lei civil, no que forem aplicáveis.
Art. 11.
- 0 comprovante do pagamento do imposto estará sujeito a revalidação quando a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela re lativos não se efetivar dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emisgão.
Art. 12.
impôsto legalmente cobrado só será restituí do: I - quando não se efetivar o ato ou contrato sôbre que II - se tiver pago o impôsto; · quando fôr declarado, por decisão judicial, passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sôbre que se tiver pago o impôsto;
IIIquando fôr posteriormente reconhecida a não-inci dência ou o direito à isenção; IV êrro de fato. -
Parágrafo únicoNa retrovenda e na compra e venda clau sulada com pacto de melhor comprador não é devido o impôsto na volta dos bens ao domínio do alienante, mas não se restitui o imposto pago.
Art. 13.
instrumento de compromisso de compra e venda de terreno ou de parte ideal dêste, bem como o de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de lavor e materiais, deve exibido à Fazenda, antes de iniciada a obra contratada. ser
Parágrafo únicoNa falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção, no estado em que se encontrar, no momento do pagamento do tributo.
Art. 14.
As disposições desta lei aplicam-se as transmissões decorrentes de sucessão aberta antes da data de sua vigência, desde na mesma data, não exista nos respectivos autos de inventário ou arrolamento, deci que,

GOVERNO DA PARAÍBA 7 - são definitiva sôbre o cálculo do imposto devido.

Art. 15.
-- As infrações a esta lei, ao seu regulamento e aos atos normativos destinados a completá-los serão punidas: I com multa igual a uma até três vezes - o valor do im pôsto não inferior ao valor do maior salário mínimo vigente no Estado, quando a infração se referir a falta de recolhimento do tributo nos prazos regulamentares;
IIcom multa igual a metade até três vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no Estado, nos demais casos.
Parágrafo únicoOcorrendo fraude ou sonegação, a multa será aumentada de 100% (cem por cento), e, no caso de reincidência, será aplica da em dôbro.
Art. 16.
Poder Executivo regulamentará a execução des - ta lei, estabelecendo as medidas de fiscalização e contrôle de arrecadação necessa rias a assegurar a exata cobrança do tributo.
Art. 17.
- Esta lei entrará en vigor em 12 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de 1966; 78º da Proclamação da República.

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