Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3455, de 31 de dezembro de 1966
Lei nº 3455/1966
PUBLICADO NO D. OFIGIAL DESTA DATA Em 311 02 / 1966 24. Rep. 20. 1.67
GOVERNO DA PARAÍBA de manifestação de vontade na transmissão de bens i móveis e de direito a êles relativos;
Dispõe sobre o imposto de transmis são de bens imoveis e de direitos a êles relativos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com sanciona o art. 50, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 3º, da Emenda Constitucional nº 1, de 22 de dezembro de 1965, e promulga a seguinte Lei:
GOVERNO DA PARAÍBA 3 Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de suces são aberta fora do respectivo território.
GOVERNO DA PARAÍBA - 4 - quer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, tulo de participação nos respectivos lucros; a tí
GOVERNO DA PARAÍBA -5. inte, o valor será determinado por avaliação contraditória, na forma regulamentar.
GOVERNO DA PARAÍBA - 6 - III na permuta, cada um dos permutantes.
GOVERNO DA PARAÍBA 7 - são definitiva sôbre o cálculo do imposto devido.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.