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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3649, de 8 de fevereiro de 1971

Lei nº 3649/1971

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Art. 19. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 3.044 de 08 de fevereiro de 1971

Isenta do imposto de transmissão de bens imóveis e de direitos a êle relativos as transações imobiliarias em que forem partes ou intervenientes o IPEP e a CEHAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBAI

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
São isentas do imposto de transmissão de bens imoveis e de direitos a êle relativos todas as transações de compra e venda de imó veis em que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA (IPEP) e a COMPA NHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR (CEHAP) figurem como adquirentes, transmiten tes ou intervenientes. -
Art. 20.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publica - ção, revogadas as disposições em contrário. Palacio do Governo do Estado da Paraiba, em João Pessoa, 08 de fevereiro de 1971; 830 da Proclamação da República.

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