Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 3454, de 31 de dezembro de 1966
Lei nº 3454/1966
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Incidência O impôsto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. $ 10 - Equipara-se à saída: I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorren te de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente; II - a transmissão da propriedade de mercadoria estran geira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador; III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, nos demais casos. $ 29 - Considera-se que tenha saída do estabelecimento CAPÍTULO II – Das Isenções CAPÍTULO III – Da Alíquota e Base de Cálculo CAPÍTULO IV – Do Recolhimento do Impôsto CAPÍTULO V – Dos Contribuintes e Responsáveis Att. 14 - E contribuinte do imposto o comerciante, o in dustrial ou a produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 19. CAPÍTULO VI – Da Restituição CAPÍTULO VII – Do Documentário Fiscal CAPÍTULO VIII – Da Escrita Fiscal CAPÍTULO X – Disposições Especiais sobre 0 Comércio Ambulante CAPÍTULO XI – Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais depositários e das obrigações dos CAPÍTULO XII – Da Inscrição dos Contribuintes CAPÍTULO XIII – Da Correção Monetária CAPÍTULO XIV – Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO XV – Da Fiscalização CAPÍTULO XVI – Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular CAPÍTULO XVII – Disposições Finais e TransitóriasInstitui o imposto sobre circulação de mercadorias e disciplina sua cobrança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições
que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 59, do Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 39, da Emenda Constitucional no 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Incidência O impôsto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. $ 10 - Equipara-se à saída: I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorren te de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente; II - a transmissão da propriedade de mercadoria estran geira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador; III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, nos demais casos. $ 29 - Considera-se que tenha saída do estabelecimento
GOVERNO DA PARAÍBA - se para retornar ao estabelecimento de origem;
CAPÍTULO II
Das Isenções
CAPÍTULO III
Da Alíquota e Base de Cálculo
GOVERNO DA PARAÍBA 4 = $ 19 - A alíquota que vier a ser fixada poderá ser reajus tada, no 1º semestre do exercício de 1967, de acordo com os resultados arrecadaçã, da (VETADO). $ 29 - Nos casos de saída de mercadoria para outro Estado a alíquota aplicável não excederá o limite fixado pelo Senado Federal. $ 30 - Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.
GOVERNO DA PARAÍBA e incertos. 5
GOVERNO DA PARAÍBA te para defesa do interêsse do fisco. $ 19 - Para efeito de estimativa do valor das vendas a au toridade fiscal terá em conta; do contribuinte;
CAPÍTULO IV
Do Recolhimento do Impôsto
GOVERNO DA PARAÍBA - 7 cado na nota-fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e do 06- digo Tributario Nacional. $ 39 Ocorrendo saldo credor em um período, será transferido para o período seguinte. êle
CAPÍTULO V
Dos Contribuintes e Responsáveis Att. 14 - E contribuinte do imposto o comerciante, o in dustrial ou a produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 19.
unico
GOVERNO DA PARAÍBA 9 - relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes. $ 29 - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originario.
CAPÍTULO VI
Da Restituição
CAPÍTULO VII
Do Documentário Fiscal
GOVERNO DA PARAÍBA emitente; 10 - VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço de venda; name e endereço do transportador e forma de acondicio VIII - namento da mercadoria; IX - valor do imposto devido; X - nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidades de talões e de notas fiscais, série, numero da primeira e da últi ma nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização impressão e neme da repartição que a concedeu. $ 19 - para A utilização e autenticação das notas-fiscais obedecerão as normas que forem estabelecidas em regulamento. $ 20 As Notas-Fiscais constituirão talonario de no maxi mo 50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999. $ 39 O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas-fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecidos no regulamento. - $ 48 Serão consideradas sem valor legal, para efeitos fiscais, servindo de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem os requisitos deste artigo.
GOVERNO DA PARAÍBA - 11 - -
CAPÍTULO VIII
Da Escrita Fiscal
GOVERNO DA PARAÍBA 12 -
GOVERNO DA PARAÍBA - 13 - tituidos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na moda lidade que determinar a substituição.
CAPÍTULO X
Disposições Especiais sobre 0 Comércio Ambulante
GOVERNO DA PARAÍBA
artigo 13, ou antes de sua saída do território do Estado, se esta ocorrer do antes.
CAPÍTULO XI
Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais depositários e das obrigações dos
GOVERNO DA PARAÍBA 16
CAPÍTULO XII
Da Inscrição dos Contribuintes
GOVERNO DA PARAÍBA 17
CAPÍTULO XIII
Da Correção Monetária
CAPÍTULO XIV
Das Infrações e das Penalidades
SEÇÃO I
Das Infrações
GOVERNO DA PARAÍBA 18 II $ 20 Conjunta ou isaladamente, o dono do veículo, e seu res ponsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. - O regulamento e os atos administrativos não poderão definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previs tas em lei. $ 30 - Salvo disposição expressa em contrario, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
SEÇÃO II
GOVERNO DA PARAÍBA 19 -
GOVERNO DA PARAÍBA fiscalização; 20 - VII - De valor igual à metade até 5 (cinco) vezes o maior sa lário mínimo vigente no Estado, os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica. $ 10 - e A graduação das multas previstas nos incisos VI VII será estabelecida no regulamento, atendendo à gravidade da falta e à situa ção econômica do infrator. $ 20 - No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agrava da para cinco vezes o valor do imposto devido não inferior a duas vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.
GOVERNO DA PARAÍBA 21 - infração a esta lei poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle e fiscalização.
CAPÍTULO XV
Da Fiscalização
GOVERNO DA PARAÍBA 22
CAPÍTULO XVI
Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular
GOVERNO DA PARAÍBA -23- durante cinco dias úteis, as providências respectivas. $ 20 - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga,a emprêsa transportadora agira pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 10.
GOVERNO DA PARAÍBA 24 -
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais e Transitórias
GOVERNO DA PARAÍBA 25- revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de 1966; 789 da Proclamação da República.
GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL e Veto parcialmente o art. 5º e seu parágrafo primeiro do an teprojeto de lei que institui o impôsto sôbre circulação de mercadorias disciplina sua cobrança, por se acharem em desacordo com o art. 60 do Ato Complementar nº 31, de 29 de dezembro de 1966, que alterou os limites de fixa ção da alíquota, previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novem bro do mesmo ano, no rual se baseara o dispositivo vetado. - Nego sanção, igualmente, ao parágrafo 1º do art. 6º, e ao
art. 69 e seus parágrafos. No primeiro caso, a redação dada ao dis positivo inclui as operações internas, violando dessa forma o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu art. 53, § 2º, inciso I, que prevê a exclusão das despesas de frete e seguro apenas para as opera ções interestaduais. No segundo caso, o veto encontra suas razões na revogação do art. 3º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, em decorrência do que ficou estabelecido no parágrafo 1º do art. 4º, do Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966, ficando sem efeito o disposto no art. 69 e seus parágrafos, ora vetados. Nos termos do que dispoe o art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislativa do Estado. (João Agripino GOVERNADOR
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.