Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3454, de 31 de dezembro de 1966

Lei nº 3454/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

CAPÍTULO I – Da Incidência O impôsto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. $ 10 - Equipara-se à saída: I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorren te de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente; II - a transmissão da propriedade de mercadoria estran geira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador; III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, nos demais casos. $ 29 - Considera-se que tenha saída do estabelecimento CAPÍTULO II – Das Isenções CAPÍTULO III – Da Alíquota e Base de Cálculo CAPÍTULO IV – Do Recolhimento do Impôsto CAPÍTULO V – Dos Contribuintes e Responsáveis Att. 14 - E contribuinte do imposto o comerciante, o in dustrial ou a produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 19. CAPÍTULO VI – Da Restituição CAPÍTULO VII – Do Documentário Fiscal CAPÍTULO VIII – Da Escrita Fiscal CAPÍTULO X – Disposições Especiais sobre 0 Comércio Ambulante CAPÍTULO XI – Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais depositários e das obrigações dos CAPÍTULO XII – Da Inscrição dos Contribuintes CAPÍTULO XIII – Da Correção Monetária CAPÍTULO XIV – Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO XV – Da Fiscalização CAPÍTULO XVI – Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular CAPÍTULO XVII – Disposições Finais e Transitórias
71 artigos

Institui o imposto sobre circulação de mercadorias e disciplina sua cobrança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições

que lhe confere o art. 52, inciso I, da Constituição do Estado, combinado com o art. 59, do Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965 e com o art. 32, § 39, da Emenda Constitucional no 1, de 22 de dezembro de 1965, sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Incidência O impôsto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor. $ 10 - Equipara-se à saída: I - a transmissão da propriedade de mercadoria decorren te de alienação onerosa ou gratuita de título que a represente; II - a transmissão da propriedade de mercadoria estran geira, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador; III - a transmissão da propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente, nos demais casos. $ 29 - Considera-se que tenha saída do estabelecimento

Art. 29.
Não constitui fato gerador a saída: I de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mes mo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem no prazo e na forma estabelcidos no regulamento; tado; II - de mercadoria destinada a armazém geral, dentro do Es III de mercadoria transferida de um para outro estabeleci mento de identica natureza, pertencentes ao mesmo contribuinte, localizados no Município, na forma regulamentar; IV - de produto primário, em bruto ou submetido a benefi ciamento elementar, quando; -
a)remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Esta do, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos os prazos fixados no regulamento;
b)da devolução do produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem.
Art. 30-H.
Considera-se local da operação aquêle em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. $ 10 - Nos casos de que trata o § 19 do art. 19, considera-se local da operação e do estabelecimento alienante. $ 28 Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral do Estado, o fato gerador considera-se ocorrido no lugar do estabelecimento remetente:
Ino momento da saída da mercadoria do armazém, salvo

GOVERNO DA PARAÍBA - se para retornar ao estabelecimento de origem;

IIno momento da transmissão do título representativo da mercadoria.

CAPÍTULO II

Das Isenções

Art. 40.
- São isentas do imposto:
Ia saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes de lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a vare jo, diretamente a consumidor, desde que afetuada pelo próprio produtor; II - a alienação fiduciaria, em garantia; III - a saída de produtos típicos do artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado;
IVa saída de produtos confeccionados em casas residenciais sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; V a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor; VI a saída de jornais, revistas, periodicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração; VII a saída de vasilhames vazios em devolução ao estabeleci mento de origem, desde que não tenham constituído objeto de venda; VIII - a saída de amostras gratis, de diminuto on nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natu reza, espécie e qualidade, observadas as disposições regulamentares.

CAPÍTULO III

Da Alíquota e Base de Cálculo

Art. 59.
- A alíquota do imposto será fixada em Decreto do Chefe doPoder Executivo ... (VETADO).

GOVERNO DA PARAÍBA 4 = $ 19 - A alíquota que vier a ser fixada poderá ser reajus tada, no 1º semestre do exercício de 1967, de acordo com os resultados arrecadaçã, da (VETADO). $ 29 - Nos casos de saída de mercadoria para outro Estado a alíquota aplicável não excederá o limite fixado pelo Senado Federal. $ 30 - Para efeito de determinação da alíquota aplicável, será considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar de seu domicílio.

Art. 69.
À base de cálculo do impôsto é: I no - o preço da mercadoria, inclusive despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, nos casos de saída a título oneroso; II 50% (cinquenta por cento) do valor da operação, caso de fornecimento de mercadoria simultâneamente com a prestação de servi ços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista, na forma do § 2º do art. 71 do Código Tributario Nacional; III - o preço ou valor da mercadoria, no pôrto de embarque ou no local da saída do território nacional, no caso de saída para o exterior;
IVo valor da industrialização, no caso de retorno de mercadorias previsto no inciso I, do art. 29; V - - mercadoria nos demais casos, o preço vigente para a similar, no mercado atacadista da praça remetente ou, quando difícil sua de terminação, o preço arbitrado de acordo com o que dispuzer o Regulamento, ob servado o disposto no inciso II, § 2º, do art. 53 do Código Tributário Na cional. - $ 19 - ... (VETADO). $ 29 Integram o preço os descontos ou abatimentos condi cionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros

GOVERNO DA PARAÍBA e incertos. 5

Art. 70.
- O montante de imposto sobre produtos industriano lizados, de competência da União, são integra a base de cálculo definida artigo anterior: tributos;
Iquando a operação constitua fato gerador de ambos OS II no caso previsto no art. 53, § 19, inciso II, do Códi • go Tributário Nacional.
Art. 89.
- Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre:
Io preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II do art. 70; II - o preço de venda no varejo, no caso de mercadorias que tenham preços de venda fixados pelo fabricante ou através de medidas de contrôle econômico ou social; -- III o preço de venda do industrial ou comerciante ataca dista, acrescido de 30%, incluindo-se para efeito do cálculo, o impôsto sôbre produtos industrializados, se incidente na operação.
Parágrafo único- As notas fiscais, para os efeitos deste artigo, consignarão, destacadamente, o valor tributável da operação do industrial ou comerciante atacadista e o da operação do contribuinte substituído.
Art. 90.
- 0 imposto poderá ser calculado sobre o valor es timado da venda do contribuinte quando: em
Io estabelecimento realizar operações tributáveis valor total mensal inferior a 10 vezes o maior salário mínimo em vigor no Estado; II - pela natureza das operações, pelo,valor das vendas,] s,pe las quantidades vendidas ou pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
IIIa critério da autoridade fiscal, se tornar convenien-

GOVERNO DA PARAÍBA te para defesa do interêsse do fisco. $ 19 - Para efeito de estimativa do valor das vendas a au toridade fiscal terá em conta; do contribuinte;

Io período mais significativo para o tipo de atividade
IIo valor médio das mercadorias adquiridas para o empre go ou revenda, no período anterior; a média das despesas fixas no período anterior; - o lucro estimado, calculado sobre os valores constanIII - IV tes dos incisos II e III.
§ 29º-- O valor estimado das vendas constará de ato da autoridade fiscal, para períodos determinados e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal.

CAPÍTULO IV

Do Recolhimento do Impôsto

Art. 10.
impôsto será recohido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 11.
A importância a recolher será o resultante do cálculo do imposto incidente sobre as operações de cada quinzena, abatidos os seguintes valôres: I - imposto relativo às mercadorias recebidas, no mesmo período, para. comercialização; II - imposto relativo às matérias primas, produtos interme diários e embalagens, recebidos, no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização. $ 19 - Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no regulamento. $ 20 Não será permitida a dedução de imposto não desta-

GOVERNO DA PARAÍBA - 7 cado na nota-fiscal ou calculado em desacordo com as normas desta lei e do 06- digo Tributario Nacional. $ 39 Ocorrendo saldo credor em um período, será transferido para o período seguinte. êle

Art. 12.
- a Nos casos previstos no regulamento, o sistema que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação, do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria.
Art. 13.
recolhimento do imposto será efetuado na quinzena subsequente à em que ocorrer o fato gerador, ressalvado o disposto no Capítulo IX. $ 19 - Quando a fixação do preço ou a apuração do valor da mercadoria depender de fatos posteriores à respectiva saída, o imposto será calculado e recolhido sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o esti mado pelo Estado, sem prejuízo do recolhimento da diferença na quinzena que for apurado o valor real da operação. $ 29 O imposto devido sobre o acréscimo de valor decor rente de reajustamento de preço pactuado em contrato escrito será recolhido juntamente com o imposto devido na quinzena em que for apurado. $ 30 - em - No caso de atividade de caráter eventual ou tempora rio, a autoridade fiscal poderá exigir o recolhimento antecipado do impôsto.

CAPÍTULO V

Dos Contribuintes e Responsáveis Att. 14 - E contribuinte do imposto o comerciante, o in dustrial ou a produtor que promova a saída de mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 19.

unico

Art. 15.
Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aquêles no comércio ambulante. $ 19 - Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributá - ria. - $ 20 Quando o imóvel rural estiver situado no territó rio de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado ao município em que se encontrar localizada a sede da propriedade. -
Art. 16.
- Considera-se responsável pelo impôsto na qualidade de contribuinte substituto:
Io transportador - com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação com probatória de sua procedência; II - · qualquer possuidor com relação à mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior; III - o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia. $ 19 - · Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em

GOVERNO DA PARAÍBA 9 - relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes. $ 29 - O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originario.

CAPÍTULO VI

Da Restituição

Art. 17.
- As quantias indevidamente recolhidas aos 8- fres do Estado serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde êste comprove que o respectivo valor não foi recebido de terceiro.
Parágrafo único- que O terceiro, que fizer prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos dêste artigo, sub-roga-se no di reito daquele à respectiva restituição.
Art. 18.
- - A restituição das quantias referidas no artigo anterior da lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniarias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratoria da restitui ção. -

CAPÍTULO VII

Do Documentário Fiscal

Art. 19.
A mercadoria saída de estabelecimento contribu - inte do imposto será sempre acompanhada de Nota-Fiscal que contera as seguin tes indicações mínimas I - denominação "Nota-Fiscal" e número de ordem; II - nome, endereço, e número de inscrição do estabelecimento emitente; III - natureza da operação (venda, consignação, transferên cia, beneficamento, industriação para terceiro, trânsito, etc.); IV - name, endereço e número de inscrição do destinatário V VI - - data de emissão e via da nota; data da saída real da mercadoria do estabelecimento

GOVERNO DA PARAÍBA emitente; 10 - VII - discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço de venda; name e endereço do transportador e forma de acondicio VIII - namento da mercadoria; IX - valor do imposto devido; X - nome do impressor, seu endereço, inscrição no Estado, quantidades de talões e de notas fiscais, série, numero da primeira e da últi ma nota impressa, mês e ano da impressão, número e data da autorização impressão e neme da repartição que a concedeu. $ 19 - para A utilização e autenticação das notas-fiscais obedecerão as normas que forem estabelecidas em regulamento. $ 20 As Notas-Fiscais constituirão talonario de no maxi mo 50 (cinquenta) exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 999.999. $ 39 O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas-fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecidos no regulamento. - $ 48 Serão consideradas sem valor legal, para efeitos fiscais, servindo de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem os requisitos deste artigo.

Art. 20.
A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo únicoQuando, no interesse do contribuinte, a nota-fiscal for emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocor rida na data da emissão da nota.
Art. 21.
A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição estadual da jurisdição contribuinte, atendidas as normas fixadas em regulamento. do
Parágrafo únicoAs empresas tipográficas que realizarem impressão de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido.

GOVERNO DA PARAÍBA - 11 - -

Art. 22.
Nas vendas à vista a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituição indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 19, contenham dizeres "Venda a varejo a Consumidor".
Art. 23.
- as OS O regulamento poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal pelos estabelecimentos varejistas que utilizem sistemas de contrôle de seu movimento diario baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados seguidamente, um para cada operação, e disponhem de totalizadores, bem como determinar que o trânsito da mercadoria, no caso de substituição de contribuinte, se faça mediante expedição de documento fiscal diverso. a
Parágrafo únicoA autoridade fiscal poderá estabele cer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores.
Art. 24.
s contribuintes obrigados pela legislação fede ral à emissão de Nota Fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos específicos, desde que adaptados na forma desta lei e de seu regulamento.
Art. 25.
- Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o art. 50 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nêste Capitulo.

CAPÍTULO VIII

Da Escrita Fiscal

Art. 26.
- Os contribuintes do imposto de circulação ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidas os modelos e normas fixados em regulamento.
Art. 27.
- são livros de escrita fiscal:
1)Livro de Registro de Entrada de Mercadorias;
2)Livro de Registro de Saída de Mercadorias;
3)Livro de Registro de Inventário.

GOVERNO DA PARAÍBA 12 -

Art. 28.
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o Copiador de Faturas, o livro Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, guias de recolhimento de tributos e demais documementos, ainda que pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuins te.
Art. 29.
Cada estabelecimento, seja matriz, fifial,depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal propria, vedad a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz. $ 19 Os livros e os documentos que serviram de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos proprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos. $ 20 - Nos casos de transferência de firma ou local, fei tas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fis cais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora. $ 38 - - O prazo previsto no parágrafo primeiro dêste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as opera ções a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributa rios dêles decorrentes.
Art. 30.
- - A escrituração dos livros será mantida rigoro samente em dia, devendo o lançamento de documentos fiscais relativos à en trada ou à saída de mercadoria estar formalizada no prazo máximo de 3 (três) dias, contado da emissão do documento fiscal de saída ou do recebimento do documento fiscal de entrada.
Art. 31.
- Os livros fiscais exigidos pela legislação fe deral para contrôle de impostos de sua competência, com as adaptações neces sarias, poderão ser utilizadas em substituição aos previstos nesta lei.
Art. 32.
- Poderão ser dispensados de escrita fiscal: I os estabelecimentos varejistas, nos casos de art. II os contribuintes que na forma do art. 16 sejam subs

GOVERNO DA PARAÍBA - 13 - tituidos em suas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na moda lidade que determinar a substituição.

Parágrafo único- A repartição fiscal poderá, a qualquer tempo, exigir a escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento ou os interesses do fisco assim o aconselhem. CAPÍTUDO IX Das Operações Realizadas por Produtores
Art. 33.
- O Poder Executivo disciplinará o recolhimento do impôsto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas neste Capítulo.
Art. 34.
I- O impôsto será recolhido: Pelo produtor:
a)no caso de saída de produtos para outro Estado;
b)no caso de operação realizada com outro produtor;
c)quando o produto se destinar a instituições federais estaduais e municipais;
d)nas vendas a consumidor;
e)nas vendas a ambulante;
f)em qualquer hipótese, quando o produtor fôr pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais: II tribuinte substituto: Pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de con-
a)quando o produto se destinar a cooperativas de produto res;
b)quando o produto se destinar a estabelecimento de co - merciante ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso I.
GOVERNO DA PARAÍBA 14
Art. 35.
- Quando o produtor não estiver enquadrado ha hipó tese da alínea "f" do inciso I, do artigo anterior, poderá deduzir do impôsto devido: I - O montante do imposto pago na aquisição de mercado ou rias para emprêgo na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal, ou II - Importância não superior a 20% da devida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento.
Art. 36.
- O regulamento estabelecerá o momento da recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações, a interveniência das cooperativas e instituições ofi ciais e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 13.

CAPÍTULO X

Disposições Especiais sobre 0 Comércio Ambulante

Art. 37.
- As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, inscrever-se-ão obrigatoria mente na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitu almente exercerem essa atividade.
Parágrafo único- As pessoas domiciliadas em outros Esta dos promoverão sua inscrição, na repartição competente, antes do início qualquer atividade no Estado. - de
Art. 38.
Considera-se comerciante ambulante, para os efei tos desta lei, a pessoa natural, sem estabelecimento fixo, que:
INegócio em feiras livres, mercados e logradouros públi COS; II - Condusa, para venda, mercadoria propria ou de terceiro não estabelecido, utilizando qualquer meio de transporte; III Condusa mercadoria à ordem ou sem indicação de destina tário.

GOVERNO DA PARAÍBA

Art. 39.
- 15 - A inscrição de ambulantes residentes ou domicili ados em outros Estados, será cancelada sempre que deixarem o território do Es tado, na forma que estabelecer o regulamento.
Art. 40.
- Os ambulantes recolherão o imposto no prazo

artigo 13, ou antes de sua saída do território do Estado, se esta ocorrer do antes.

Art. 41.
-- Sempre que o ambulante inciar sua atividade no Estado deverá apresentar-se à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada. $ 19 - Quando o ambulante exercer sua atividade em mais de um município, fará, em cada um dêles, a comprovação a que se refere êste ar tigo. $ 29 Nos casos dêste artigo os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as Notas Fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

CAPÍTULO XI

Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais depositários e das obrigações dos

Art. 42.
- cadorias são obrigados a: tadas"; I Transportadores Os Armazéns Gerais e demais depositarios de merEscriturar o "Livro de Registro de Mercadorias DeposiII Expedii Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.
Art. 43.
As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas para transporte acompanhadas da documentação originária e do conhecimento de transporte.
Parágrafo único- Quando a entrega da mercadoria se fizer parceladamente a empresa transportadora ficará sujeita às obrigações previstas no artigo anterior.

GOVERNO DA PARAÍBA 16

Art. 44.
As mercadorias transportadas por empresas ferro viárias, em vagões arrendados, com carga sob responsabilidade do arrendatário, serão conduzidos da estação ferroviária a seu destino acompanhadas da Nota Fiscal de origem. $ 19 Havendo impossibilidade do transporte em uma só viagem, a mercadoria retirada será acompanhada de memorando expedido pelo pro prietário da mercadoria ao chefe da estação ferroviária e da Nota Fiscal de origem. $ 20 2a O memorando a que se refere o parágrafo anterior será expedido em 2 vias, segundo modelo fixado em regulamento, ficando a via arquivada na estação ferroviária e a la, depois de visada, em poder responsável pelo veículo. do
Art. 45.
Quando o transporte de mercadorias constantes do de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, o documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar manifesto de cada um a quantidade e características da mercadoria transporta da, o número e data da Nota Fiscal de origem.

CAPÍTULO XII

Da Inscrição dos Contribuintes

Art. 46.
- Os contribuintes definidos nesta lei, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição. $ 19 - A inscrição consistira no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado da documentação exigida regulamento. pelo
§ 29º- Para identificação do contribuinte será adotado sistema de numeração adequado, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal nos termos da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

GOVERNO DA PARAÍBA 17

CAPÍTULO XIII

Da Correção Monetária

Art. 47.
s débitos decorrentes do não-recolhimento, no prazo legal, do imposto e penalidades terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para atualização dos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria.
Art. 48.
- A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado o prazo fixado na lei para recolhimento do impôsto ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas.
Art. 49.
- A correção monetária será calculada na forma que estabelecer o regulamento.
Parágrafo único- As multas serão aplicades sobre as im portâncias corrigidas.

CAPÍTULO XIV

Das Infrações e das Penalidades

SEÇÃO I

Das Infrações

Art. 50.
- Constitui infração tôda ação ou omissão, volun taria ou involuntaria, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementa-Ïos. $ 19 Respondem pela infração: I M Conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para sua prática, ou dela se beneficiem, ressalvado o disposto no inciso seguinte.

GOVERNO DA PARAÍBA 18 II $ 20 Conjunta ou isaladamente, o dono do veículo, e seu res ponsável, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do mesmo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes. - O regulamento e os atos administrativos não poderão definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previs tas em lei. $ 30 - Salvo disposição expressa em contrario, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 51.
- As infrações serão processadas e julgadas segundd as normas processuais vigentes.
Art. 52.
- O direito de impor penalidades extingue-se em cinco anos, contados da data da infração. $ 19 O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenha deixado de pagar ou à infração que haja cometi do, recomeçando a correr a partir da data da notificação ou exigência. $ 29 Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento. nas: Das

SEÇÃO II

Art. 53.
Penalidades - As infrações serão punidas com as seguintes pe I II - Multa; Proibição de transacionar com as repartições públicas autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelo Esta 20; - III - Sujeição a sistemas especiais de contrôle e fiscalização.

GOVERNO DA PARAÍBA 19 -

Art. 54.
- Serão punidos com multa:
IDe valor igual ao da operção, não inferior ao maior sa lário mínimo mensal vigente no Estado, os que seujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto; II - Igual a 3 (três) vezes o valor do imposto não inferior ao maior salário mínimo mensal vigente no Estado:
a)os que deixarem de emitir documentos fiscais e os que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, as operações realizadas;
b)os que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto III - nos prazos legais. Igual a 5 (cinco) vezes o valor do imposto, não inferi or ao maior salário mínimo mensal vigente no Estado:
a)os que transportarem, tiverem em estoque ou em depósito mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou acom panhadas de documento considerado, sem valor legal;
b)os que, no caso do inciso anterior, possuirem documen tos sem a indicação do destinatário: -
c)os transportadores ainda que sejam os próprios remetentes , que entregarem mercadorias a destinatario diverso do indicado no documento fiscal. - IV De 10% do valor da mercadoria os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos de contrôle exigidos por lei; V Igual ao valor comercial da mercadoria ou o que fôr atribuído na Nota Fiscal, os que a emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; VI De 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vi gente no Estado, os que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal, ou, ainda, se recusarem a apresentar livros ou papeis exigidos pela

GOVERNO DA PARAÍBA fiscalização; 20 - VII - De valor igual à metade até 5 (cinco) vezes o maior sa lário mínimo vigente no Estado, os que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica. $ 10 - e A graduação das multas previstas nos incisos VI VII será estabelecida no regulamento, atendendo à gravidade da falta e à situa ção econômica do infrator. $ 20 - No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agrava da para cinco vezes o valor do imposto devido não inferior a duas vezes o maior salário mínimo vigente no Estado.

Art. 55.
A reincidência punir-se-á com multa em đôbre - e nas repetições subsequentes aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento), para cada reincidência não computada a primeira.
Parágrafo único- Considera-se reincidência a nova infra - ção cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior.
Art. 56.
s devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartiçoes públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controla dos pelo Estado,
Parágrafo únicoA proibição de transacionar, constante - em dêste artigo, compreende o pagamento de quaisquer quantias ou créditos que OS devedores tiverem a receber do Estado e suas autarquias, a participação concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repar tições fazendarias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Estaduais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias estaduais ou controladas pelo Estado; e quaisquer outros atos que importam em transação.
Art. 57.
- O contribuinte que repetidamente reincidir em

GOVERNO DA PARAÍBA 21 - infração a esta lei poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de contrôle e fiscalização.

Parágrafo únicoO sistema especial será disciplinado no regulamento desta lei e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização.
Art. 58.
valor da multa ser reduzido de 25% (vinte cinco por cento) e o processo respectivo consider-se-á findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar 0 pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. . - Parágrafo úni∞ A redução da multa será de 50% (cin quenta por cento) se o recolhimento for efetuado em virtude de notificação preliminar. -
Art. 59.
- Os que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontâneamente a repartição fazendaria competente para sanar irre gularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tra tar de falta de lançamento ou recolhimento de impôsto, caso em que ficarão su jeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% ) dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do impôsto, conforme o recolhimen to se efetue, respectivamente, até trinta, sesenta, noventa e após noventa dias do término do prazo legal de pagamento.
Art. 60.
www A indenização de impôsto é sempre devida indepen dentemente da pena que houver de ser aplicada.

CAPÍTULO XV

Da Fiscalização

Art. 61.
- das Finanças.
Art. 62.
- A fiscalização do imposto compete à Secretaria As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediarias de negócios, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização ou papeis e livros de sua escrituração.

GOVERNO DA PARAÍBA 22

Parágrafo únicoM - No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papeis e livros exigidos, lavrando termo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o con tribuinte e solicitando, do imediato à autoridade administrativa a que esti ver subordinado, providências junto ao Ministério Público para que se faça exibição judicial. - a

CAPÍTULO XVI

Das Mercadorias e Efeitos Fiscais em Situação Irregular

Art. 63.
- Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as Mercadorias, Notas Fiscais e guias em contravenção às disposições da legislação do imposto de circulação e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações. $ 19 - Se não fôr possivel efetuar a remoção das mercado rias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cuatelas, incumbira da sua guarda ou deposito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante têrmo de depósito. $ 20 - Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através dêles, independer da verificação da mercadoria, será feita a apreenção somente do documento que conte ver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 64.
- Havendo prova ou suspeita fundada,de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro - utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evi tar a sua remoção clandestina será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detenter, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 65.
- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviá rias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas, pela empresa transportadora, as medidas necessárias à retenção dos volumes na estação do destino. $ 19 As empresas a que se refere êste artigo farão imedi ata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão

GOVERNO DA PARAÍBA -23- durante cinco dias úteis, as providências respectivas. $ 20 - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga,a emprêsa transportadora agira pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 10.

Art. 66.
- As mercadorias apreendidas poderão ser restituí M das antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósi to, na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplica vel, ou prestação de fiança idonea, quando cabível, ficando retidos os espéci mes necessários ao esclarecimento do processo. $ 19 - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrno da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão. $ 29 - As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não foram retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto dêste aos cofres públicos. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriora dos serão inutilizados logo que a decisão do processo tiver passado em julga $ 38 - do.
Art. 67.
- Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil de terioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fi perda xar, observado o disposto no artigo anterior, sob pensa de parda da mesma. Barágrafo único Desatendida a intimação será a mercado☑ ria imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao prepara e julgamento do processo, que terá andamento preferencial, e conservando -se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.
Art. 68.
- As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da reparti ção arrecadadora. -

GOVERNO DA PARAÍBA 24 -

CAPÍTULO XVII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 69.
. (VETADO).
Art. 70.
Para os efeitos do crédito a que se referem os arts. 11 e 12, não será considerado o imposto sobre vendas e consignações que haja in cidido sobre as mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 1966. $ 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer para O algodão e o sisal sistema de crédito em função do imposto de vendas e consignações pago sôbre as mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 1966.
§ 20ºDurante o primeiro trimestre de 1967, o direito de crédito de impôsto não poderá resultar em recolhimento quinzenal inferior aquele que o contribuinte, em cada estabelecimento, estaria obrigado se aplicada a legislação relativa ao imposto sobre vendas e consignações vigente a 31 de dezem bro de 1966. $ 30 O crédito que se acumular em decorrência da aplicação do parágrafo anterior, será utilizado, quinzenalmente, pelo estabelecimento, durante o segundo semestre de 1967, dividido em doże parcelas iguais.
Art. 71.
Revogadas as isenções de qualquer espécie não mencio nadas expressamente nesta lei, nos têrmos do Ato Complementar nº 24 e do artigo 177, inciso II, do Código Tributário Nacional, e Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, em consonância com o disposto no mesmo Código, sistema de incentivos fiscais à indústria que, no tocante à matéria, situe o Estado em pé de igualdade com os demais Estados do Nordeste.
Art. 72.
- O Poder Executivo, no interêsse do contrôle da arrecadação e da fiscalização do imposto, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal, bem como estabelecer as medidas e adotar todas as providências necessárias a evitar a evasão do tributo.
Art. 73.
- Esta Lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 1967,

GOVERNO DA PARAÍBA 25- revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 31 de dezembro de 1966; 789 da Proclamação da República.

GOVERNO DA PARAÍBA VETO PARCIAL e Veto parcialmente o art. 5º e seu parágrafo primeiro do an teprojeto de lei que institui o impôsto sôbre circulação de mercadorias disciplina sua cobrança, por se acharem em desacordo com o art. 60 do Ato Complementar nº 31, de 29 de dezembro de 1966, que alterou os limites de fixa ção da alíquota, previstos no art. 1º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novem bro do mesmo ano, no rual se baseara o dispositivo vetado. - Nego sanção, igualmente, ao parágrafo 1º do art. 6º, e ao

art. 69 e seus parágrafos. No primeiro caso, a redação dada ao dis positivo inclui as operações internas, violando dessa forma o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu art. 53, § 2º, inciso I, que prevê a exclusão das despesas de frete e seguro apenas para as opera ções interestaduais. No segundo caso, o veto encontra suas razões na revogação do art. 3º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, em decorrência do que ficou estabelecido no parágrafo 1º do art. 4º, do Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966, ficando sem efeito o disposto no art. 69 e seus parágrafos, ora vetados. Nos termos do que dispoe o art. 33, § 1º, da Constituição do Estado, determino o encaminhamento do presente VETO PARCIAL à Assembléia Legislativa do Estado. (João Agripino GOVERNADOR

Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo