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Decreto-Lei nº 407, de 31 de dezembro de 1968

DL 407

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa alíquotas máximas para o Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 24 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
As alíquotas máximas do impôsto sôbre circulação de mercadorias serão:
INas operações internas, as alíquotas vigentes em cada Estado em 31 de dezembro de 1968;
IINas operações interestaduais e nas operações de exportação para o estrangeiro, 15% (quinze por cento).
Art. 2.
No interêsse da política de comércio exterior, fica o Poder Executivo autorizado a, em casos especiais, reduzir de até 50% (cinqüenta por cento), a alíquota máxima fixada no artigo 1º para as operações de exportações para o estrangeiro. Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1968; 147º da Independência a 80º da República.

A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1968

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