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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 25, de 1 de dezembro de 1981

Lei nº 25/1981

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A partir da vigência desta lei, e na form do disposto no art. 67, § 1º da Constituição do Estado, o Serviço Civil da Administração Direta Centralizada do Poder Executivo compreenderá os seguintes Quadros: I - PERMANENTE, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e constituido dos atuais cargos de provimento efetivo e em comissão; II - e ESPECIAL, regido pelas disposições desta lei constituido por funções de natureza permanente, transitória e especializada.
Art. 2.
Integrarão o Quadro Permanente os atuais ser vidores nomeados em caráter efetivo ou em comissão e os que tenham ad quirido estabilidade por disposição constitucional ou em virtude de lei especial.
Art. 3.
- O Quadro Especial será integrado pelos servidores admitidos na forma desta lei. M

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Fm 30112 Aguides / 1981 ILUMIÇADO NO D. OFICIAL DESTA DATA 061 of 1 1982 Quedes

fl.2. LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 1º DE dezembro DE 1981

Art. 4.
- Compreende-se por função de natureza permanente a que se destina a atender necessidade inadiavel, até o provimento do cargo correspondente.
Art. 5.
- Por função de natureza transitória, en tende-se aquela que visa a atender a execução de determinada obra, serviços de campo ou trabalhos rurais.
Art. 6.
- Função especializada é a que corresponde ao desempenho de atividade de assessoramento superior.

Institui o regime jurídico dos servidores em caráter temporário e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Da Admissão -

Art. 7.
A admissão de servidores para as funções do Quadro Especial será feita por contrato administrativo ou trabalhista, assinado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante pro posta, devidamente justificada, do Secretário de Estado em cuja área a admissão se faça indispensável, o qual também referendará o ato. -
Parágrafo únicoDa proposta constarão, necessariamente, nome do candidato, função em que será admitido e minuta do contrato que, depois de assinado, será remetido à Secretaria da Administração, para efeito de publicação e posse.
Art. 8.
É vedada a admissão para funções - pre vistas nesta lei, quando houver cargo vago correspondente à função e candidatos aprovados em concurso com prazo de não extinto.
Art. 9.
- validade ser Para a admissão, que só poderá feita com a existência de recursos orçamentários próprios, serão exigidos os seguintes documentos: I II - prova de nacionalidade brasileira; - prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar; III prova de estar em gozo dos direitos políticos; N * pro

LET COMPLEMENTAR Nº 25, DE 1° DE dezembro DE 1981 f1.3. IV V - prova de boa conduta; - títulos específicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho de função técnica, re conhecidamente especializada.

Parágrafo único- Quando se tratar de contrato de estrangeiro, serão dispensados os requisitos constantes dos incisos I a III, se o estrangeiro for residente no País, os dos incisos I a V, se não residente.

CAPÍTULO III

Do Exercício

Art. 10.
servidor admitido deverá assumir o exercício no prazo improrrogável de trinta (30) dias. $ 19 Em caso de urgência, poderá ser reduzi do o prazo previsto neste artigo, devendo essa circunstância constar das instruções especiais das provas de seleção, caso de contrato, da proposta de admissão.
§ 2º- ou, no Se o exercício não se iniciar dentro do prazo, será a admissão declarada sem efeito.
Art. 11.
- Ao assumir o exercício, o servidor deverá apresentar certificado de sanidade e capacidade física fornecido por órgão médico oficial.
Art. 12.
Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado, relativas a horário e ponto, salvo cláu sula contratual, no caso de servidores admitidos para função de que trata o art. 6º.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Vantagens em Geral

SEÇÃO I

M *

Art. 13.
- O salário do servidor não poderá ul do trapassar os limites fixados, por lei, para o vencimento cargo a que possa corresponder.
Art. 14.
servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço, salvo o caso de faltas abona das. $ 19 - Poderão ser abonadas, até o máximo de seis (6), por ano, não excedendo a uma, por mês, as faltas motivadas por molestia comprovada mediante apresentação de atestado médico, no primeiro dia em que comparecer ao serviço. $ 2⁹ No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados, exclusivamente, para efeito de desconto do salário.
Art. 15.
- - O servidor perderá um terço (1/3) do salário do dia quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele se retirar dentro da ûúltima hora.
Art. 16.
- Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos civis do Estado, relativas a adicional por tempo de ser viço extraordinário, representação, participação em órgão de deliberação coletiva, diárias, ajudas de custo, salário-familia e auxílio funeral.
Parágrafo únicoAo servidor que pagar ou re ceber em moeda corrente poderá ser concedida gratificação, nas mesmas bases e condições da atribuída aos funcionários públicos.
Art. 17.
- ° O Estado assegurará ao servidor direito ao pleno ressarcimento de danos e prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício de determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

fl.5. LET COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE dezembro DE 1981

SEÇÃO II

Das Férias e das Licenças

Art. 18.
- Para efeito de aquisição e gozo de fé rias, aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposi ções vigentes para os funcionários públicos civis do Estado.
Art. 19.
Poderá ser concedida licença: - para o servidor acidentado no exercício suas atribuições ou acometido de doença profissional; II - para tratamento de saúde; ITI - IV serviço militar; V VI - - de por motivo de doença em pessoa da família; para cumprimento de obrigações relativas ao compulsoriamente, como medida profilática; para a servidora gestante.
Art. 20.
- Aplicam-se às licenças a que se refere o artigo anterior as normas a elas pertinentes contidas na legislação em vigor para os funcionários públicos estaduais.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria idade;

Art. 21.
- O servidor sera aposentado: I II - compulsoriamente, aos setenta (70) anos. de voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos de ser viço, se do sexo feminino. III - por invalidez comprovada.
Art. 22.
- A aposentadoria voluntaria para o pro fessor será após 30 (trinta) anos e, para a professora, após 25

M - (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magisté a l x Jiva

f1.6. LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE dezembro DE 1981 rio, com proventos integrais.

Art. 23.
- servidor A aposentadoria compulsória, de que trata o inciso I do art. 22, é automática, devendo o afastar-se no dia imediato ao em que atingir a idade limite, in dependentemente da publicação do ato declaratório respectivo.
Art. 24.
- A aposentadoria prevista no inciso II do art. 22 só será concedida após a comprovação da invalidez do servidor, mediante inspeção de saúde realizada por junta médica oficial.
Art. 25.
- Aposentado o servidor, os proventos se rão integrais no caso da aposentadoria voluntária ou por invali dez comprovada e proporcional, no caso da aposentadoria compulsó ria.
Parágrafo únicoNa aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados nas mesmas bases e proporções vigentes para os funcionários públicos.
Art. 26.
- Para efeito de aposentadoria compulsó ria, será contado o tempo de licença para tratamento de saúde.

SEÇÃO IV

Da Reversão

Art. 27.
Dar-se-á reversão do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinan tes da aposentadoria. $ 19 - A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercí cio da função.
§ 29º- Sera tornada sem efeito a reversão e cas sada a aposentadoria do servidor que reverter e não entrar exercício dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias. em

SEÇÃO V

Da Dispensa

Art. 28.
- A dispensa do servidor somente ocor rera: I a pedido; II no caso da criação do cargo correspondente, a partir da data do exercício do seu titular; III quando o servidor não corresponder ou correr em responsabilidade disciplinar. $ 19 - ina Aplicar-se-á ao servidor a dispensa, casos em que, ao funcionábem do serviço público, nos mesmos rio, seja aplicada a demissão agravada.
§ 2º- A dispensa de caráter disciplinar será sempre motivada.
Art. 29.
Será aplicada a pena de dispensa: I por abandono de função, quando o servidor ausentar-se do serviço por mais de quinze (15) dias consecutivos; II - quando o servidor faltar, sem causa justificável, por mais de trinta (30) dias interpolados, durante ° ano.
Art. 30.
- Compete ao Governador do Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do art. 28, de legar essa atribuição a outra autoridade.
Art. 31.
- no A dispensa, nos casos previstos inciso III do art. 28, será precedida de notificação ao servidor, para que se defenda no prazo de dez (10) dias. $ 19 - A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em fa ce de proposta do chefe imediato do servidor. $ 29 - Não sendo encontrado o servidor, a noti ficação de que trata este artigo será feita mediante edital pu

f1.8. blicado, por três (03) vezes, no órgão oficial. em

Art. 32.
A defesa do servidor consistirá alegações escritas, asseguradas a audição de testemunhas e a juntada de documentos.
§ 1º- Quando, em consequência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para ° esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.
§ 29º- Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente mandara dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de (10) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.
§ 3º- A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado, para julgamento.
Art. 33.
- No caso de abandono de função, a de fesa cingir-se-á aos motivos de força maior ou a coação ilegal.
Art. 34.
Quando ao servidor se imputar crime ou contravenção penal, praticado na esfera administrativa, ° fato sera comunicado à autoridade policial para que se instau re, simultaneamente, o competente inquérito.
Parágrafo únicoQuando se tratar de crime ou contravenção penal praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 35.
- Os servidores regidos por esta Lei, a serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência do Estado da Paraíba (IPEP), nas mesmas bases e condições que estão sujeitos os funcionarios públicos, fazendo jus idênticos benefícios a estes concedidos. a
Art. 36.
- r normalmente, da própria função, estã o servidor sujeito Além das obrigações que decorrem, aos pie

£1.9. LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 1º DE dezembro DE 1981 de mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime responsabilidade e às mesmas penas disciplinares de repreensão, suspensão e multa, vigentes para o funcionário público civil do Estado.

Art. 37.
- O servidor deverá exercer as atribui ções pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituem em desvio de função, responsabilizado o funcionário que der causa a tal irregularidade. -
Art. 38.
Ficam excluídos do regime desta lei os servidores da Administração Direta admitidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo em relação à aposentadoria pelos cofres do Estado, para os contribuintes do Instituto de Pre vidência do Estado da Paraíba (IPEP).
Art. 39.
Para os servidores admitidos em funconside ções de natureza permanente, de que trata o art. 4° rar-se-á, entre outros, como título, quando do concurso para pro vimento dos cargos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado anteriormente ao Estado. CO,
Art. 40.
- No caso de nomeação para cargo públio tempo de serviço prestado pelos servidores regidos por es ta Lei será computado de acordo com a legislação pertinente ao funcionário.
Art. 41.
- Ficam automaticamente incluídos no Qua dro Especial, mediante simples apostila, os servidores admitidos, até a data da vigência desta Lei, não absorvidos pelo Quadro Permanente de que trata o art. 19.
Art. 42.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de créditos orçamentários próprios. a
Art. 43.
Fica o Poder Executivo autorizado criar, por decreto, as funções que julgar necessárias ao atendi mento das atividades da administração estadual, bem como propor a criação dos cargos correspondentes. * pre

☐ f1.10. LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 19 DE dezembro DE 1981

Art. 44.
- Esta Lei entrará em vigor na de sua publicação revogadas as disposições em contrário. data PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1º de dezembro de 1981; 93° da Proclamação da República. ( Tarcísio de Miranda Burity ) GOVERNADOR ( Ananias Pordeus Gadelha) SECRETÁRIO DO INTERIOR E JUSTIÇA ( Oswaldo Trigueiro do Valle ) SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO ( Geraldo Medeiros ) SECRETÁRIO DAS FINANÇAS ( Marcos Lemos Baracuhy ) SECRETÁRIO DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO ( Geraldo Amorim Navarro ) SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PUBLICA SEGURANÇA Jiselda Vason sluta Gisela Navarro Dutra ) SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ( Jose Silvino Sobrinho) SECRETARIO DOS TRANSPORTES E OBRAS ( Aloysio Pereira Lima ) SECRETARIO DA SAÚDE

* LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 1° DE dezembro de 1981 ( Geraldo Medeiros ) SECRETARIO DO PLANEJAMENTO f1.11. COORDENAÇÃO GERAL Carlos Pessoa Filho ) SECRETARIO DA INDUSTRIA E DO COMERCIO ( Adailton Coelho Costa ) SECRETÁRIO DO TRABALHO E SERVIÇOS SOCIAIS ( Marcelo de Figueiredo Lopes ) SECRETÁRIO DE ENERGIA E RECURSOS MINERAIS

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