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Lei Estadual da Paraíba nº 6305, de 2 de julho de 1996

Lei nº 6305/1996

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ESTADO DA PARAIBA

Autoriza o Poder Executivo a proceder a extinção da Fundação de Saúde do Estado da Paraíba - PUSEP, da Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraiba - FAPESQ e da Fundação de Meteorologia, Recursos Hídricos e Sensoriamento Remoto - FUMEP, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder a extinção das seguintes fundações e respectivos cargos de provimento em comissão :

1 - Fundação de Saúde do Estado da Paraíba - FUSEP, autorizada pela Lei nº 3.663, de 24 de agosto de 1971;

li - Fundação de Apoio à Pesquisa do Estado da Paraíba - FAPESQ, criada pela Lei nº 5.624, de 06 de julho de 1992;

IIIFundação de Meteorologia, Recursos Hídricos e Sensoriamento Remoto "Prof. Luiz Almeida"· FUMEP, criada pela Lei nº 6.005, de 29 de dezembro de 1994.
Art. 2.
- Os servidores integrantes do quadro de pessoal da Fundação de Saúde do Estado da Paraíba - FUSEP, serão transferidos para a Secretaria da Saúde e alocados no Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 25/81.
Art. 3.
- Os bens, direitos e obrigações das instituições extintas, na forma desta Lei, terão a seguinte destinação :

1 - os da Fundação de Saúde do Estado da Paraíba · FUSEP, para a Secretaria da Saúde, ressalvado todo o acervo do Laboratório Industrial Farmacêutico que será transferido para a Fundação Centro de Tecnologia Industrial da Paraíba - FUNCETI;

IIos da Fundação de Apoio à Pesquisa do Bstado da Paraíba - FAPESQ, para a Fundação Centro de Tecnologia Industrial da Parafha · FUNCETI;

Ili - os da Fundação de Meteorologia, Recursos Hídricos e Sensoriamento Remoto "Prof. Luiz Almeida" - FUMEP, para Secretaria da Agricultura, Irrigação e Abastecimento.

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ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
· Para proceder os atos necessários à extinção das fundações de que trata esta Lei, o Governador do Estado nomeará um Gestor que, dentre outras que lhe forem cometidas, terá as seguintes atribuições :

1 - efetuar o levantamento dos bens das instituições extintas para transferência para os órgãos mencionados no anigo precedente;

li · efetuar levantamento e escriturar saldos existentes em contas bancárias e promover a sua reversão para o tesouro do Estado;

Ili · atualizar o cadastro dos servidores integrantes do quadro permanente da FUSEP com vistas a sua integração na Secretaria da Saúde;

IV · praticar todos os atos de gestão relativos aos prestadores de serviço existentes na FUSEP.

Art. 5.
· Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos das dotações orçamentárias das entidades que serão extintas, com vistas a compatibilizar o orçamento às modificações estruturais decorrentes desta Lei.
Art. 6.
· Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
· Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O2 de julho de 1996; 107° da Proclamação da República.

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