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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4911, de 23 de dezembro de 1986

Lei nº 4911/1986

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.º 4.911 de 23 de dezembro de 19 86 ' Desdobra em classes Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR ANS - 900, do Plano de Classificação de Cargos e Funções do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São desdobradas en três classes A,B,C as Categotias Funcionais integrantes do Grupo Ocupacional OUTRAS ATIVIDADES DE NIVEL SUPERIOR, Código ANS 900, a que se refere a Lei nº 4.021, de 30 de novembro de 1978. - $ 19 - Vetado.
§ 2º- Vetado. $ 32 - Vetado
Art. 20.
- As normas gerais, critérios e procedimentos para a concessão da ascenção às classes "B" e "C", das Categorias Funcionais do Grupo OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR, do Plano de Classificação de Cargos e Funções do Serviço Civil da Administração Direta do Poder Executivo, serão editadas em regulamento especifico, a ser baixado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, complementado por orientações Normativas do Secretário da Administração.
Art. 30.
- Vetado.
Art. 40.
- As funções de Natureza Permanente previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 01 de dezembro de 1981......Vetado).

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 251 12/1986 SECRETARIA DO GOVERNO Alurida

- Os servidores ocupantes das Funções

Parágrafo únicoreferidas neste artigo, que contém ou venham a contar hum (01) ano de serviço público, passam a gozar dos direitos assegurados pela Lei Complementar nº39 de 26 de de zembro de 1985.
Art. 50.
Fica prorrogado por hum (01) ano o prazo fixado no artigo 20, § 1º, da Lei nº 4.858, de 09 de outubro de 1986, para que os titulares de funções de natureza permanente previstas no artigo 4º da Lei Complementar nº 25, de 10 de dezembro de 1981, obtenham enquadramento no Quadro Permanente Estado. do
Art. 6.
- Vetado.
Art. 70.
- Vetado
Art. 89.
- Vetado.
Art. 90.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, ao orçamento Geral do Estado, para o exercício financeiro de 1987, Crédito Suplementar até ° limite de Cz$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados ), destinados a cobrir os engargos decorrentes daaplicação desta Lei.
Art. 10.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revoga das as disposições em contrário. I PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de de zembro de 1986, 980 W MILTON CABRAL GOVERNADOR CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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