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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 4676, de 5 de fevereiro de 1985

Lei nº 4676/1985

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GOVERNO DA PARAIBA LEI N.° 4.676 de 05 de fevereiro de 19 85 Autoriza o Governo do Estado a in cluir os celetistas no Quadro Especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 19.
Fica autorizado ao Poder Executivo promover a transferência, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo, do regime jurídico dos servidores ocupantes de empregos e funções regidos pe la C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho para o Quadro Especial regi do pelas disposições da Lei Complementar nº 25 de 19 de dezembro de 1981. A inclusão dos servidores celetistas de que trata esta Lei, no Quadro Especial será feita opcionalmente, devendo seus ocupantes apostilarem, dentro do prazo de 30 dias os respectivos títulos na Secretaria da Administração.
Art. 28.
- - Os e
Art. 38.
s servidores integrados ao Quadro Especial por força desta Lei, terão assegurados os níveis salariais de emprego renda e, farão jus a gratificação adicional por tempo de serviço e demais direitos e vantagens conferidas pela legislação vigente.
Art. 49.
- O Poder Executivo poderá mediante Decreto a dequar a nomenclatura dos empregos para compatibiliza-la com as denominadas Funções Permanentes criadas pelo Decreto nº 9.404/82, ou instituir no vas denominações, garantidos os níveis salariais e a correlação com empre go anteriormente exercido, respeitando as aptidões e a qualificação do servidor.
Art. 59.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar

PUBLICADO NO D. OFICIAL Em. 06 DESTA DATA 0 Lubide

as Normas Regulamentares e Complementares necessárias a execução da presente Lei.

Art. 68.
Esta Lei entrará em vigor em 19 de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de fevereiro de 1985; 979 da Proclamação da República. WILSON LEITE BRAGA GOVERNADOR Carlos Alberto Pinto Mangueira SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO

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