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Lei Estadual da Paraíba nº 4946, de 19 de agosto de 1987

Lei nº 4946/1987

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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 4.946 de 19 de agosto de 19 87 Fixa valores dos niveis iniciais de vencimento das categorias funcionais que especifica, cria grupo ocupacional e categorias funcionais, e dã providências. outras

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: -

Art. 18.
s níveis iniciais de vencimento das Categorias Funcionais GPC-601 a GPC-612, integrantes do Grupo Ocupacional Polícia Civil, Código GPC-600, são os constantes das Tabelas 1 a 5 do ANEXO I a esta Lei.
Art. 28.
- Os níveis iniciais de vencimento das Categorias Funcionais CIPES-1101 a CIPES-1104, integrantes do Grupo Ocupacional Ciência, Pesquisa e Tecnologia, Código CIPES-1100, são os constantes da Tabela Única do ANEXO II a esta Lei.
Parágrafo únicoDecreto do Poder Executivo estabelecerá os critérios de ascensão funcional para os integrantes do Grupo Ocupacio - nal de que trata este artigo. -
Art. 38.
- Os niveis iniciais de vencimento da Categoria Funcional SAJ-1402, integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Assistência Judiciária, Código SAJ-1400, são os constantes da Tabela Unica, do ANEXO III a esta Lei.
Art. 49.
- Fica criado no Serviço Civil da Administração Di reta do Poder Executivo o Grupo Ocupacional Outros Serviços Técnico-Cientificos designado pelo Código STC-1900, que será composto das seguintes categorias funcionais:

PUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em 2008 1987 SECRETARIA DO GOVERNO

02 I Agrônomo, Código STC-1901; Arquiteto, Código STC-1902; II III - Engenheiro, Código STC-1903. $ 19 - O número de cargos e o valor do nivel inicial de vencimento das categorias funcionais ora criadas são Os constantes da Tabela Única do ANEXO IV a esta Lei.

§ 2º- Ao Grupo Ocupacional Outros Serviços Técni co-Científicos, Código STC-1900, é atribuída Gratificação de Ativi dade correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do nível de vencimento a que pertencer o funcionário.
Art. 5.
- - Passarão a integrar as categorias fun cionais referidas no artigo anterior, mediante enquadramento, por transposição, transformação ou acesso, os atuais ocupantes de cargos ou funções de Agrônomo, Arquiteto, Engenheiro .. (VETADO) .... pertencentes ao Grupo Outras Atividades de Nivel Superior, Código ANS-900, e ao Quadro Especial, de que tratam a Lei nº 4.021/78, a Lei Complementar nº 25/81 e, ainda, os servidores contratados pe lo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, para as funções re feridas neste artigo. e
Parágrafo únicoO enquadramento no GRUPO STC-1900 será feito mediante requerimento dirigido ao Secretário da Adminis tração, devendo o pedido ser instruido com a documentação comproba tória da situação funcional do servidor
Art. 68.
- (VETADO) ... ..... de Lei nº 4.021, de 30 O artigo 3º da novembro de 1978, passará a vigorar com a "Art. 39 - seguinte redação: As categorias funcionais que integram o Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Código ANS-900, bem como os respectivos número de cargos e o valor do nivel inicial de vencimento são os constantes do ANEXO".
Art. 78.
Além dos atuais ocupantes das Categorias funcionais código ANS-901 a 917, passarão, também, a integrar 0 Grupo Ocupacional Outras Atividades de Nível Superior os atuais ti tulares de funções de nível superior pertencentes ao Quadro Especi al de que trata a Lei Complementar nº 25, de 19 de dezembro de 1981, bem como os servidores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho para funções correspondentes às constantes do ANE *

03 03 XO referido no artigo precedente.

Art. 89.
- Fica extinta a Categoria Funcional Enge nheiro, Código ANS-905, criada pela Lei nº 4.021, de 30 de dezem bro de 1978.
Art. 98.
s efeitos financeiros desta Lei serão devidos:
Ia partir de 1º de agosto de 1987, relativamen te aos valores fixados no artigo 69 e ANEXOS I a IV; II - a partir da data do deferimento do pedido, re lativamente às disposições do Parágrafo único do artigo 29 e Parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
Art. 10.
- Revogados o art. 17, e seus incisos, da Lei nº 4.830/86 e demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de agosto de 1987; 999 da Proclamação da República. Sarvin TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR Waldyr Lira dos Santos Lima Secretário do Interior e Justiça Manoel Sales Sobrinho Secretário da Administração

GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL Cienti Com base na atribuição que me é conferida no inciso IV - do Art. 60, da Constituição do Estado, veto, no Art. 50 da presente Lei, a introdução da categoria de Geólogo, como integrante do Grupo Ocupacional outros Serviços Técnicos ficos, Cód. STC 1.900, não configurada no Art. 40 da Lei, ao lado das categorias funcionais de Agrônomo, Arquiteto e Engenheiro. - Mesma Por outro lado, fica vetada, no Parágrafo Único do mesmo Art. 50, a sua parte final, que constem a expressão "cu jo deferimento não excederá os 30 dias úteis". Referida expressão, ao estabelecer limite para o julgamento dos processos, tira do administrador sua plena capacidade de bem decidir sobre a multiplicidade dos casos submetidos à sua apreciação. re Palacio do Governo do Estado da Paraíba, em 17 de Agosto de 1987. Cód. 11000.001 Samia B TARCISIO DE MIRANDA BURITY GOVERNADOR

ANEXO I TABELA: 1 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL : DELEGADO DE POLÍCIA CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A 8.210,00 GPC-601 B 9.030,00 9.935,00

ANEXO I TABELA: 2 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) GPC-602 A GPC-603 8.210,00 GPC-604 B 9.030,00 GPC-605 GPC-606 c 9.935,00

ANEXO I TABELA: 3 GRUPO: POLÍCIA CIVIL CÓDIGO: GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO SUPERIOR CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A GPC-607 B 0 5.910,00 6.500,00 7.150,00

ANEXO I TABELA: 4 GRUPO : POLÍCIA CIVIL CÓDIGO : GPC-600 CATEGORIA FUNCIONAL: NÍVEL MÉDIO CÓDIGO CLASSES NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) GPC-608 A GPC-609 4.105,00 B GPC-610 4.515,00 GPC-611 C 4.970,00

ANEXO I TABELA: 5 GRUPO : POLÍCIA CIVIL CATEGORIA FUNCIONAL: APOIO POLICIAL CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A GPC-612 B AQ C 4.105,00 4.515,00 4.970,00

ANEXO II TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: CIÊNCIA, PESQUISA E TECNOLOGIA-CIPES CÓDIGO: CIPES-1100 CÓDIGO CLASSES NÍVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) A CIPES-1101 8.210,00 10.262,00 CIPES-1102 B UA C 12.828,00 CIPES-1103 D 16.035,00 CIPES-1104 E 20.043,00

ANEXO III TABELA UNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO: SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CATEGORIA FUNCIONAL : DEFENSOR PÚBLICO CÓDIGO: SAJ-1402 CÓDIGO NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) SAJ-1402.1 8.210,00 SAJ-1402.2 9.030,00 SAJ-1402.3 9.935,00

ANEXO IV TABELA ÚNICA SERVIÇO CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO GRUPO OCUPACIONAL: OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS-CIENTÍFICOS CÓDIGO : PE-STC-1900 CÓDIGO CATEGORIA FUNCIONAL NÚMERO DE CARGOS NIVEL INICIAL DE VENCIMENTO (CZ$) STC-1901 STC-1902 STC-1903 Agrônomo 190 Arquiteto 50 Engenheiro 880 13.957,00

LEI NO 4.946, de 19 de REPUBLICADO POR INCORREÇÃO D.O. de 20.08.87 agosto de 1987 REPUBLICADO NO D. OFICIAL DESTA DATA Em / _/ 19. SECRETARIA DO GOVERNO Fixa valores dos niveis inici ais de vencimento das categorias fun cionais que especifica, cria grupo cupacional e categorias funcionais, dā outras providências. - - e

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