Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7746, de 9 de julho de 1980

Nº 7746/1980

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo passam a ser os constantes dos Anexos I a XIII desta Lei, de acordo com os inícios de vigência ali indicados.
§ 1º- Os atuais valores das gratificações previstas na Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, e os das retribuições pela participação em órgão de deliberação coletiva não serão alterados em decorrência da vigência dos novos valores de vencimento estabelecida para 1º de maio de 1980.
§ 2º- Aplica-se os valores dos símbolos de vencimentos dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, de que trata o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, o estabelecido no Anexo I desta Lei.

Reajusta os valores dos símbolos, níveis de vencimentos, soldos e proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O valor do abono família fixo passa a ser de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de agosto de 1980.
Art. 3.
- Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 4.
- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro, não vinculados a vencimento ou subsídio, ficam reajustados:
Ia partir de 1º de agosto de 1980, em 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1980.
IIa partir de 1ºde outubro de 1980, em 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre os valores resultantes da aplicação do inciso anterior.
Art. 5.
- A partir de 1º de maio de 1980, o valor global de pensão paga pelo Tesouro corresponderá, no mínimo, ao valor do símbolo V-1, do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 6.
- As importâncias referentes a vencimento e verba de representação resultantes da aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979, ficam reajustadas em 25%(vinte e cinco por cento) a partir de 1º de agosto de 1980, e em 25%(vinte e cinco por cento) a partir de 1º de outubro de 1980, incidente, este último sobre o valor de setembro de 1980.
Parágrafo único- A verba de representação de que trata este artigo só é devida durante o efetivo exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento, soldo, ou proventos da inatividade.
Art. 7.
- Ao servidor estabilizado nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado fica assegurado, a partir de 1º de maio de 1980, vencimento equivalente no mínimo ao valor do nível I do Anexo II desta Lei, correspondente à jornada de 6 (seis) horas, permitida a opção pela jornada de 8 (oito) horas.
Art. 8.
- A exigência de tempo contida no artigo 22 e no seu § 1º da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, não se aplica ao funcionário do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação que, em 17 de abril de 1976, ocupava ou tivesse ocupado cargos de provimento em comissão, de Quadros Permanentes, desde que os exercesse ou tivesse exercido por mais de 4 (quatro) anos, ou viesse a completar este tempo após aquela data.
Art. 9.
- Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive com relação às vantagens fixadas com base nos valores de níveis, símbolos de vencimentos e soldos, e nos descontos em folha, desprezar-se-ão as frações de cruzeiro.
Art. 10.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$6.850.000.000,00 (seis bilhões, oitocentos e cinquenta milhões de cruzeiros), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 18 de março de 1964.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de julho de 1980.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Amando Amaral Cel. R/1

Carlos Eloy Carvalho Guimarães

Dênio Moreira de Carvalho

Eduardo Levindo Coelho

Fernando Jorge Fagundes Netto

Gerardo Henrique Machado Renault

João Pedro Gustin

José Machado Sobrinho

José Romualdo Cançado Bahia

Márcio Manoel Garcia Vilela

Paulino Cícero de Vasconcelos

Paulo Roberto Haddad

ANEXO I

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Quadro Permanente - Dec. nº 16.409, de 10-7-1974)

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/maio/19801º/agosto/19801º/outubro/1980
V-14.1504.1505.000
V-24.1854.3565.261
V-34.2204.5655.537
V-44.2554.7715.792
V-54.2914.9726.054
V-64.3275.1676.312
V-74.3635.3526.563
V-84.4005.5256.802
V-94.4375.6827.027
V-10-5.8207.234
V-11-5.9377.421
V-12-6.2967.870
V-136.6688.335
V-147.0558.818
V-157.4559.318
V-167.8689.835
V-178.29510.368
V-188.73710.921
V-199.19211.490
V-209.66112.076
V-2110.14312.678
V-2210.64013.300
V-2311.15013.937
V-2411.67314.591
V-2512.21115.263
V-2612.76215.952
V-2713.32816.660
V-2813.90717.383
V-2914.50018.125
V-3015.10718.883
V-3115.72719.658
V-3216.36120.451
V-3317.01021.262
V-3417.67122.088
V-3518.34722.933
V-3619.03623.795
V-3719.73824.672
V-3820.45625.570
V-3921.18726.483
V-4021.93127.413
V-4122.69028.362
V-4223.46129.326
V-4324.24730.308
V-4425.04731.308
V-4525.86032.325
V-4626.68733.358
V-4727.52834.410
V-4828.38235.477
V-4929.25136.563
V-5030.13337.666
V-5131.03038.787
V-5231.94039.925
V-5332.86341.078
V-5433.80142.251
V-5534.75143.438
V-5635.71644.645
V-5736.69545.868
V-5837.68747.108
V-5938.69348.366
V-6039.71349.641
V-6140.74850.935
V-6241.79652.245
V-6342.85753.571
V-6443.93254.915
V-6545.02156.276
V-6646.12357.653
V-6747.24159.051
V-6848.37160.463
V-6949.51561.893
V-7050.67263.340
V-7151.84564.806
V-7253.03066.287
V-7354.23067.787
V-7455.44269.302
V-7556.66870.835
NÍVEIS1º/maio/19801º/agosto/19801º/outubro/1980

JORNADA DE TRABALHO

6hs.8hs.6hs.8hs.6hs.8hs.
I3.1134.1503.1134.1503.7505.000
II3.1484.1983.1484.1983.7955.061
III3.1844.2463.1844.2463.8415.122
IV3.2234.2983.2234.2983.8905.187
V3.2574.3433.2574.3433.9335.244
VI3.2934.3913.2934.3913.9785.305
VII3.3114.4153.3514.4694.0535.404
VIII3.3364.4483.4624.6174.1945.593
IX3.3604.4813.5274.7164.2905.720
X3.3864.5153.6094.8124.5126.016
XI3.4114.5483.9075.2104.7776.370
XII3.4354.5814.1165.4885.0626.750
XIII3.4614.6154.2975.7065.2977.063
XIV3.6174.8234.4235.8985.5177.356
XV--5.0406.7206.3008.400
XVI--5.9137.8857.3929.856
XVII--6.4898.6528.11110.815
XVIII7.1299.5068.91111.882
XIX7.87510.5009.84313.125
XX8.75411.67210.94214.590
XXI9.74312.99112.17916.239
XXII11.68515.58114.60719.476
1º/maio/19801º/agosto/19801º/outubro/1980

Jornada de Trabalho

6hs.8hs.6hs.8hs.6hs.8hs.
C-13.1134.1503.5584.7444.3175.757
C-23.1504.2003.9875.3164.8856.514
C-3--4.4005.8675.4807.307
C-4--5.1656.8876.4568.608
C-5--6.0308.0407.53710.050
C-66.8889.1858.61011.481
C-77.75810.3359.68912.918
C-88.62111.49510.77614.368
C-99.47712.63611.84615.795
C-1010.34713.79612.93317.245
C-1111.20314.93714.00318.671
C-1212.06816.09115.08520.113
C-1312.93717.25016.17121.562
C-1416.29321.72520.36727.156
SÍMBOLOS1º/Agosto/19801º/Outubro/1980
FG-1371463
FG-2533666
FG-3688860
FG-48501.062
FG-51.0111.263
FG-61.1621.452
FG-71.3951.743
FG-81.9432.428
FG-96.9688.710
CLASSESVALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA

1º/agosto/19801º/outubro/1980
Advogado Consultor25.73032.162
Assistente Jurídico I17.14821.435
Assistente Jurídico II18.57723.221
Assistente Jurídico III20.00725.008
Advogado Judiciário I17.14821.435
Advogado Judiciário II18.57723.221
Advogado Judiciário III20.00725.008
Consultor Técnico25.73032.162
Auxiliar de Consultor Técnico20.00725.008
Advogado de Oficio de Justiça Militar20.00725.008
SÍMBOLO1º/Agosto/19801º/Outubro/1980
PE-13.0513.813
PE-23.2364.045
PE-33.4324.290
PE-43.6384.547
PE-53.8584.822
PE-64.0905.112
PE-74.2705.337
PE-84.9526.190
PE-95.7467.182
PE-106.6678.338
PE-117.0178.771
PE-127.4409.300
PE-137.8879.858
PE-148.36210.452
PE-1513.76017.200
PE-1615.68619.607
PE-1717.88322.353
PE-1820.38825.485
PE-1923.24229.052

VALOR MENSAL EM Cr$

VIGÊNCIA

SÍMBOLO1º/Agosto/19801º/Outubro/1980
PC-112.17615.220
PC-215.73319.666
PC-318.37522.968
PC-421.98127.476
PC-525.92332.403
PC-637.75347.191
PC-748.41060.512

VALOR MENSAL EM Cr$

VENCIMENTOS (GRAUS)

SÍMBOLOSABCDE
F-112.13212.74013.37614.03814.742
F-218.69119.62820.60621.63522.713
F-322.25323.36324.53325.75527.038
F-425.03326.782---
F-528.16630.128---
F-631.68033.891---
F-735.63838.132---
F-840.08842.890---
F-945.132----

VALOR MENSAL EM Cr$

VENCIMENTOS (GRAUS)

SÍMBOLOSFGHIJ
F-115.47816.24617.05517.90518.802
F-223.84225.03526.29127.60229.473
F-328.39329.80331.29632.86134.500
F-4-----
F-5-----
F-6-----
F-7-----
F-8-----
F-9-----
2)Vigência em 1º de outubro de 1980

VENCIMENTOS (GRAUS)

SÍMBOLOSABCDE
F-115.16515.92516.72017.54718.427
F-223.36324.53525.75727.04328.391
F-327.81629.20330.66632.19333.797
F-431.29133.477---
F-535.20737.660---
F-639.60042.363---
F-744.54747.665---
F-850.11053.612---
F-956.415----
SÍMBOLOSFGHIJ
F-119.34720.30721.31822.38123.502
F-229.80231.29332.86334.50236.841
F-335.49137.25339.12041.07643.125
F-4-----
F-5-----
F-6-----
F-7-----
F-8-----
F-9-----

ANEXO VIII

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Quadro do Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109 de 13/10/1977)

Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor EscolarOrientador EducacionalSupervisor PedagógicoNívelGrau1º de Agosto de 1980
VencimentoProdutividadeTotal
Professor----1A6.1161.8347.950
B6.3411.9028.243
C6.5771.9738.550
D6.8212.0468.867
E7.0742.1229.196
Profes
sor
----2A7.3392.2019.540
B7.5822.2749.856
C7.8372.35110.188
D8.0992.42910.528
E8.3682.51010.878
Profes
sor
----3A8.6502.59511.245
B9.1102.73311.843
C9.5932.87712.470
D10.1003.03013.130
E10.6343.19013.824
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor Escolar-Supervisor Pedagógico4A11.2003.36014.560
B11.7693.53015.299
C12.3683.71016.078
D13.0143.90416.918
E13.7614.12817.889
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor EscolarOrientador EducacionalSupervisor Pedagógico5A14.3684.31018.678
B14.6394.39119.030
C14.9104.47319.383
D15.1804.55419.734
E15.4524.63520.087
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor
Escolar
Orientador EducacionalSupervisor Pedagógico6A15.7224.71620.438
B15.9944.79820.792
C16.2644.87921.143
D16.5364.96021.496
E16.8065.04121.847
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor EscolarOrientador EducacionalSupervisor Pedagógico7A17.0725.12122.193
B17.3485.20422.552
C17.6185.28522.903
D17.8905.36723.257
E18.1605.44823.608
Profes
sor
Administrador
Educacional
Inspetor EscolarOrientador Educacionalsupervisor Pedagógico8A18.4325.52923.961
B18.7025.61024.312
C18.9745.69224.666
D19.2445.77325.017
E19.5155.85425.369
Profes
sor
Administração Educa
cional
Inspetor EscolarOrien
tador Educa
cional
Supervisor PedagógicoNívelGrau1º de Agosto de 1980
VencimentoProdutividadeTotal
Professor----1A7.9042.37110.275
B8.1932.45710.650
C8.5002.55011.050
D8.8152.64411.459
E9.1422.74211.884
Profes
sor
----2A9.4852.84512.330
B9.7992.93912.738
C10.1283.03813.166
D10.4673.14013.607
E10.8143.24414.058
Profes
sor
----3A11.1793.35314.532
B11.7733.53115.304
C12.3983.71916.117
D13.0533.91516.968
E13.7434.12217.865
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor Escolar-Supervisor Pedagógico4A14.4744.34218.816
B15.2104.56319.773
C15.9854.79520.780
D16.8195.04521.864
E17.7845.33523.110
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor EscolarOrientador EducacionalSupervisor Pedagógico5A18.5695.57024.139
B18.9195.67524.594
C19.2695.78025.049
D19.6195.88525.504
E19.9705.99125.961
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor
Escolar
Orientador EducacionalSupervisor Pedagógico6A20.3196.09526.414
B20.6716.20126.872
C21.0206.30627.326
D21.3726.41127.783
E21.7206.51628.236
Profes
sor
Administrador EducacionalInspetor EscolarOrientador EducacionalSupervisor Pedagógico7A22.0646.61928.683
B22.4206.72629.146
C22.7706.83129.601
D23.1216.93630.057
E23.4707.04130.511
Profes
sor
Administrador
Educacional
Inspetor EscolarOrientador Educacionalsupervisor Pedagógico8A23.8227.14630.968
B24.1717.25131.422
C24.5237.35631.879
D24.8717.46132.332
E25.2217.56632.787

Obs: Os valores de agosto correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) do reajuste geral mais 7,5% (sete e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980; e os valores de outubro correspondem a 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte cinco centésimos por cento) mais 15% (quinze por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980, em atendimento à legislação vigente.

ANEXO IX

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Cargo em comissão de Diretor, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977)

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA

CARGONÍVELGRAU1º/agosto/19801º/outubro/1980
Diretor1A15.51120.047
B15.90920.561
C16.34121.119
D16.71721.605
E18.06123.342
Diretor2A18.98124.531
B20.06825.936
C21.22527.432
D22.44129.003
E23.73230.672
Diretor3A32.75642.335
B33.37643.136
C33.99443.935
D34.61044.731
E35.22745.529

Obs: Os valores de agosto correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) de reajuste geral mais 7,6% (sete e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980; e os valores de outubro correspondem a 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) mais 15% (quinze por cento) da recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980, em atendimento à legislação vigente.

ANEXO X

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Cargos isolados de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13/10/1977)

VALOR MENSAL EM Cr$

VIGÊNCIA

CARGONÍVELGRAU1º/agosto/19801º/outubro/1980
Regente de Ensino1A5.8817.600
Regente de Ensino3A9.01911.656
Regente de Ensino4A10.77313.923

Obs: Os valores de agosto correspondem a 25% (vinte e cinco por cento) de reajuste geral mais 7,5% (sete e meio por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980; e os valores de outubro correspondem a 56,25% (cinquenta e seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) mais 15% (quinze por cento) de recomposição salarial, incidentes sobre os valores de janeiro de 1980, em atendimento à legislação vigente.

ANEXO XI

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Polícia Militar)

POSTO OU GRADUAÇÃOÍNDICEVALOR MENSAL DO SOLDO EM Cr$

VIGÊNCIA

1º/agosto/19801º/outubro/1980
Comandante Geral19.73224.665
Chefe de Estado Maior18.74323.428
Chefe de Gabinete Militar17.75822.197
Coronel100,0016.49320.616
Tenente Coronel93,215.37119.214
Major88,514,59618.245
Capitão76,312.58415.730
1º Tenente61,710.17612.720
2º Tenente55,69.17011.462
Aspirante44,77.3729.215
Sub-Tenente44,77.3729.215
1º Sargento42,57.0098.761
2º Sargento36,56.0207.524
3º Sargento33,65.5416.926
Cabo25,54.2055.257
Soldado de 1ª19,13.1503.937
Soldado de 2ª14,22.3422.927
Aluno (último ano)17,22.8363.545
Aluno (demais anos)10,31.6992.123

ANEXO XII

ARTS. 1º E 3º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Ministério Público)

VALOR MENSAL EM CR$

DENOMINAÇÃOVIGÊNCIA
1º/agosto/19801º/outubro/1980
Procurador Geral da Justiça93.118116.397
Procurador Chefe do Tribunal de Contas93.118116.397
Procurador da Justiça83.806104.757
Procurador do Tribunal de Contas83.806104.757
Promotor da Justiça Militar69.84087.300
Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor Substituto69.84087.300
Promotor de Justiça de 3ª. Entrância60.73575.918
Promotor de Justiça de 2ª Entrância52.81366.016

Promotor de Justiça de 1ª Entrância

Promotor Substituto45.92657.407

ANEXO XIII

ART. 1º DA LEI Nº 7.746, DE 9 DE JULHO DE 1980

(Tabela de Proventos)

VALOR MENSAL EM CR$

VIGÊNCIA

SÍMBOLOS1º/maio/19801º/agosto/19801º/outubro/1980
P-14.1504.1505.000
P-24.1854.3565.261
P-34.2204.5655.537
P-44.2554.7715.792
P-54.2914.9726.054
P-64.3275.1676.312
P-74.3635.3526.563
P-84.4005.5256.802
P-94.4395.6827.027
P-10-5.8207.234
P-11-5.9377.421
P-12-6.2967.870
P-136.6688.335
P-147.0558.818
P-157.4559.318
P-167.8689.835
P-178.29510.368
P-188.73710.921
P-199.19211.490
P-209.66112.076
P-2110.14312.678
P-2210.64013.300
P-2311.15013.937
P-2411.67314.591
P-2512.21115.263
P-2612.76215.952
P-2713.32816.660
P-2813.90717.383
P-2914.50018.125
P-3015.10718.883
P-3115.72719.658
P-3216.36120.451
P-3317.01021.262
P-3417.67122.088
P-3518.34722.933
P-3619.03623.795
P-3719.73824.672
P-3820.45625.570
P-3921.18726.483
P-4021.93127.413
P-4122.69028.362
P-4223.46129.326
P-4324.24730.308
P-4425.04731.308
P-4525.86032.325
P-4626.68733.358
P-4727.52834.410
P-4828.38235.477
P-4929.25136.563
P-5030.13337.666
P-5131.03038.787
P-5231.94039.925
P-5332.86341.078
P-5433.80142.251
P-5534.75143.438
P-5635.71644.645
P-5736.68545.868
P-5837.68747.108
P-5938.69348.366
P-6039.71349.641
P-6140.74850.935
P-6241.79652.245
P-6342.85753.571
P-6443.93254.915
P-6545.02156.276
P-6646.12357.653
P-6747.24159.051
P-6848.37160.463
P-6949.51561.893
P-7050.67263.340
P-7151.84564.806
P-7253.03066.287
P-7354.23067.787
P-7455.44269.302
P-7556.66870.835
P-7657.91072.387
P-7759.16373.953
P-7860.43275.540
P-7961.71377.141
P-8063.01078.762
P-8164.31880.397
P-8265.64282.052
P-8366.98083.725
P-8468.33085.412
P-8569.69587.118
P-8671.07388.841
P-8772.46590.581
P-8873.87192.338
P-8975.29194.113
P-9076.72595.906
P-9178.17297.715
P-9279.63399.541
P-9381.107101.383
P-9482.596103.245
P-9584.098105.122
P-9685.615107.018
P-9787.145108.931
P-9888.688110.860
P-9990.246112.807
P-10091.817114.771
P-10193.402116.752
P-10295.001118.751
P-10396.615120.768
P-10498.241122.801
P-10599.631124.538
P-106101.535126.918
P-107103.202129.002
P-108104.885131.106
P-109106.580133.225
P-110108.288135.360
P-111110.012137.515
P-112111.748139.685
P-113113.498141.872
P-114115.263144.078
P-115117.041146.301
P-116118.833148.541
P-117120.638150.797
P-118122.458153.072
P-119124.291155.363
P-120126.138157.672
P-121127.798159.747
P-122129.873162.341
P-123131.761164.701
P-124133.663167.078
P-125135.580169.475
P-126137.508171.885
P-127139.452174.315
P-128141.410176.762
P-129143.381179.226
P-130145.366181.707
P-131147.363184.203
P-132149.376186.720
P-133151.402189.252
P-134153.442191.802
P-135155.496194.370
P-136157.563196.953
P-137159.645199.556
P-138161.740202.175
P-139163.848204.810
P-140165.971207.463

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.