Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8111, de 3 de dezembro de 1981
Nº 8111/1981
Dispõe sobre os vencimentos dos cargos do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 1981.
JOÃO MARQUES DE VASCONCELOS
Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo
Hélio Machado, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda
ANEXO DA LEI Nº 8.111, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1981
(Artigos 1º e 3º)
Ministério Público
| Denominação | Valor mensal em Cr$ |
Vigência: 1º/outubro/81
| Procurador Geral da Justiça | 214.436,00 |
| Procurador Chefe do Tribunal de Contas | 214.436,00 |
| Procurador da Justiça | 193.011,00 |
| Procurador do Tribunal de Contas | 193.011,00 |
| Procurador da Justiça Militar | 193.011,00 |
| Promotor da Justiça Militar | 175.506,00 |
| Promotor de Justiça de Entrância Especial e Promotor de Justiça Substituto | 175.506,00 |
| Promotor de Justiça de 3ª Entrância | 159.569,00 |
| Promotor de Justiça de 2ª Entrância | 143.607,00 |
| Promotor de Justiça de 1ª Entrância e Promotor Substituto | 135.627,00 |