Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8359, de 13 de dezembro de 1982
Nº 8359/1982
Altera o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 71 - Será concedida gratificação da Gabinete correspondente a:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de dezembro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Amando Amaral Cel. R/1