Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9951, de 22 de julho de 1966
Nº 9951/1966
Altera disposição do Decreto n. 9.922, de 8 de julho de 1966, republicado em 15 de julho de 1966.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de simplificar o controle fiscal, decreta:
“O imposto será calculado sobre a importância total da nota, não sendo permitida nenhuma dedução, observado o que dispõe o art. 17, I, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958”.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1966.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA
Celso Cordeiro Machado