Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9951, de 22 de julho de 1966

Nº 9951/1966

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera disposição do Decreto n. 9.922, de 8 de julho de 1966, republicado em 15 de julho de 1966.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de simplificar o controle fiscal, decreta:

Art. 1.
– O parágrafo único do artigo 1º, do Decreto 9.922, de 8 de julho de 1966, republicado em 15 de julho do mesmo ano, passa a ter a seguinte redação:

“O imposto será calculado sobre a importância total da nota, não sendo permitida nenhuma dedução, observado o que dispõe o art. 17, I, da Lei n. 1.858, de 29 de dezembro de 1958”.

Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor em 1º de agosto de 1966.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Celso Cordeiro Machado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.