Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 760
Nº 760/1951
Dispõe quanto ao pagamento do imposto sobre vendas e consignações, da taxa do serviço de recuperação econômica, da taxa de assistência hospitalar, da taxa rodoviária e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO PRIMEIRO – Do imposto sobre vendas e consignações
TÍTULO SEGUNDO – Das taxas de serviços de recuperação econômica, sobre o café, assistência hospitalar e rodoviárias.
I) Por antecipação:
II) mensalmente até o dia 10 de cada mês, relativamente às transações realizadas no mês anterior, quando efetuadas em caráter habitual;
III) conjuntamente com a última parcela do imposto sobre vendas e consignações, relativamente à diferença verificada entre o valor do material empregado e o valor da empreitada;
IV) em duas prestações iguais, sendo uma no ato da assinatura do contrato e outra depois de terminada a obra, na empreitada sem emprego de materiais.
TÍTULO TERCEIRO – Disposições Diversas
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de outubro de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
José Maria Alkmim
Antônio Pedro Braga
Tristão Ferreira da Cunha
José Esteves Rodrigues
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 760, DESTA DATA
Veículos a motor:
| Passageiros: | Cr$ | |
| Particulares até 4 cilindros | 300,00 | |
| De mais de 4 até 8 cilindros | 500,00 | |
| De mais de 8 cilindros | 800,00 |
Aluguel:
| Até 4 cilindros | 200,00 | |
| De mais de 4 até 8 cilindros | 350,00 | |
| De mais de 8 cilindros | 600,00 |
Motocicletas:
| Motocicletas | 250,00 |
Motocicletas com “sid-car” de carga:
Pagará a taxa correspondente aos veículos de carga.
| Carga: | Caminhões e caminhonetas, etc. – capacidade até 1.000 quilos | 300,00 |
| De mais de 1.000 até 2.000 quilos | 600,00 | |
| De mais de 2.000 até 4.000 quilos | 1.000,00 | |
| De mais de 4.000 até 6.000 quilos | 1.400,00 | |
| De mais de 6.000 até 8.000 quilos | 1.800,00 | |
| De mais de 8.000 até 10.000 quilos | 2.000,00 | |
| De mais de 10.000 até 12.000 quilos | 2.500,00 | |
| De mais de 12.000 até 15.000 quilos | 3.000,00 | |
| De mais de 15.000 quilos | 3.600,00 |
Carros-reboques:
Pagarão as taxas de caminhões e caminhonetas de igual capacidade.
Auto-ônibus, jardineiras e semelhantes:
| Até 12 lugares | 600,00 | |
| De mais de 12 até 24 lugares | 1.000,00 | |
| De mais de 24 até 36 lugares | 1.500,00 | |
| De mais de 36 lugares | 2.000,00 |
Veículos de tração animal:
| De eixo fixo | 75,00 | |
| De eixo móvel | 50,00 | |
| Bicicletas | 30,00 |
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.