Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2006, de 21 de novembro de 1959
Nº 2006/1959
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 13. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 63. Art. 15. Art. 63. Art. 16. Art. 63. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 3. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35.Modifica disposições legais sobre tributos estaduais, e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
“nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados, sobre o valor - 2,25%.”
de mais de Cr$ 100.000,00 - Cr$ 500,00;
Nota: - Excluem-se as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais.
de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 10,00;
de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 - Cr$ 20,00;
superior a Cr$ 10.000,00 - Cr$ 50,00;
“X - a aquisição feita por entidades sindicais”.
“Art. 3° - ...
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo horizonte, aos 21 de novembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8079, de 28 de dezembro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7730, de 22 de julho de 1964
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 3144, de 26 de junho de 1964
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2879, de 10 de outubro de 1963
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2502, de 10 de dezembro de 1961
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2325, de 7 de janeiro de 1961
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2203, de 2 de agosto de 1960 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5758