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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5758

Nº 5758/1960

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Art. 1.
– Os proprietários, arrendatários, usufrutuários, ou possuidores, a qualquer título, de terrenos rurais, ficam obrigados a apresentar à Coletoria Estadual da propriedade, declaração escrita, contendo os seguintes elementos:
INome do produtor e número de sua inscrição;
IIlocalização e denominação da propriedade;
IIIárea total;
IVárea cultivada;
Vgênero de cultura;
VIdiscriminação das espécies cultivadas;
VIIdescrição das benfeitorias, acessórios e máquinas;
VIIIsafra do ano anterior e previsão da safra do exercício.

Estabelece normas para a elaboração do cadastro da produção rural.

Art. 2.
– A declaração referida no artigo anterior deverá ser apresentada até 30 de abril de cada ano, por ocasião do recolhimento do imposto territorial.
Parágrafo único– Fica aprovado o modelo anexo de declaração, a ser preenchida na forma deste regulamento.
Art. 3.
–- O cadastro rural será efetuado pelos coletores com a colaboração da fiscalização de rendas, ficando os Delegados Fiscais encarregados de orientar os trabalhos.
Art. 4.
– Os Coletores deverão organizar pastas em nome dos contribuintes, onde serão arquivadas as declarações referidas neste Regulamento.
§ 1º– Também serão arquivadas nas pastas:
IAs 3ªs vias das guias de fiscalização emitidas pelas exatorias em nome dos produtores;
IIAs 2ªs vias das fichas rodoviárias emitidas pelos postos de fiscalização, grupo volante, fiscais de rendas ou repartições fiscais, depois de terminados os expedientes relativos as mesmas;
IIIAs “Notas de Compras” emitidas pelos comerciantes e industriais, que deverão ser exibidas pelo contribuinte com as guias de fiscalização.
§ 2º– As 3ªs vias das guias de fiscalização emitidas pelos próprios contribuintes serão destacadas pelas exatorias, quando exibidos os respectivos cadernos, contrarrecibo.
§ 3º– Nas pastas a que se refere este artigo serão mantidas folhas em separado para anotações dos conhecimentos extraídos em nome dos produtores rurais, bem como o número das notificações lavradas contra os mesmos.
§ 4º– As 3ªs vias das guias de fiscalização deverão permanecer nas pastas dos contribuintes até o fim do exercício, para serem somadas às operações do ano, após o que terão o destino previsto no artigo 10, item IV, do decreto 5.524, de 2 de fevereiro de 1959.
§ 5º– Nos casos em que as 3ªs vias da guia de fiscalização sejam destacadas pelo Departamento de Estudos Econômicos e Financeiros, compete a este prover as exatorias dos elementos necessários a confecção de cadastro.
Art. 5.
– Os produtores que não preencherem a declaração referida no art. 1º ficarão impedidos de adquirir cadernos de guias de fiscalização, sujeitando-se, ainda, a multa estipulada no art. 54, IV, da Lei 1.858, de 29 de dezembro de 1958.
Art. 6.
– A não exibição da “Nota de Compra” pelo produtor rural será punida com a multa de 5% sobre o valor da operação, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Lei 2.006, de 21 de novembro de 1959.
Art. 7.
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Modelo de Anexo a que se refere o Decreto n. 5.758, de 13 de fevereiro de 1960, publicado em 14/2/60

(anverso)

SECRETARIA DAS FINANÇAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Cadastro Rural

(Art. 53 – Lei 1.858, de 1958 e § 2º, art. 7º – Decreto 5.524, de 1959)

Nome do proprietário..................................................Nº de inscrição.............................................

Denominação da propriedade............................................................................................................

Município de............................Distrito de ...........................Local …...............................................

Área total................................. Em cultura....................... Em pastagem..........................................

Explorado por ........................................................ Atividades.........................................................

Benfeitorias, acessórios e máquinas .................................................................................................

EXERCÍCIO DE 19.....

Cadastro de Pecuária

Produção Provável – Safra 19.... /19.......Produção Anterior – Safra 19....... /19.....

Bovinos

Suínos

Equinos

Ovinos

Caprinos

Asininos

Muares

Bovinos: Vacas..........................Touros...............................Bezerros.........................

Cadastro Agrícola

Produção ProvávelÁrea CultivadaProdução anterior

Café

Arroz

Milho

Feijão

Café – Pés produzindoPés novos.

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(verso)

Destino da Produção Anterior – Safra de 19......../19.........

Vendas realizadas no município a:

NomeEndereçoCr$
NomeEndereçoCr$
NomeEndereçoCr$
NomeEndereçoCr$
Total das vendas realizadas no municípioCr$

Vendas realizadas para fora do município a:

NomeEndereçoCr$
NomeEndereçoCr$
NomeEndereçoCr$
NomeEndereçoCr$
Total das vendas realizadas para fora do municípioCr$

Imposto recolhido à Coletoria pelo declarante durante o ano de 19.......

.............................. Cr$ ..............................

.............................. Cr$ ..............................

.............................. Cr$ ..............................

.............................. Cr$ ..............................

Total do imposto pago ............Cr$ ..............................

Gado produzido há menos de dois anos

19............MachoFêmea19 …........MachoFêmea
JaneiroJaneiro
FevereiroFevereiro
MarçoMarço
AbrilAbril
MaioMaio
JunhoJunho
JulhoJulho
AgostoAgosto
SetembroSetembro
OutubroOutubro
NovembroNovembro
DezembroDezembro

Localidade ..............................................................................

Em...............de.......................................................de 19.........

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(Assinatura)

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