– O ocupante de cargo do quadro de pessoal da PCMG portará o Documento de Identificação Funcional, a ser expedido nos termos deste decreto e da legislação vigente, desde que seja:Iservidor público efetivo das carreiras policiais civis e das carreiras administrativas do quadro de pessoal da PCMG;
IIservidor público efetivo das carreiras policiais civis e das carreiras administrativas do quadro de pessoal da PCMG, aposentado, devendo constar no documento esta condição;
IIIservidor público efetivo cedido para a PCMG;
IVservidor público ocupante de cargo em comissão na PCMG;
Vdetentor de função pública no âmbito da PCMG.
§ 1º– O Documento de Identificação Funcional dos servidores de que tratam os incisos I e II será regulado em ato do Chefe da PCMG.
§ 2º– No Documento de Identificação Funcional deverá constar expressamente a vedação ao porte de arma de fogo para o servidor público efetivo das carreiras administrativas de que tratam os incisos I e II e para o agente público de que tratam os incisos III, IV e V.
§ 3º– No Documento de Identificação Funcional do servidor da carreira policial civil aposentado constará a data da sua última submissão aos testes de avaliação psicológica.