Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Moacyr Lobato de Campos Filho
ANEXO I
(a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)
"ANEXO I
(a que se referem os arts. 2º , 21 a 26, 28 e 30 da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
I.1 - Estrutura da Carreira de Delegado de Polícia
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| I | Superior | 508 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | 357 | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| Especial | Superior | 351 | Especial A | Especial B | Especial C | Especial D | Especial E |
| Geral | Superior | 93 | Geral A | | Geral B | | |
I.2 - Estrutura da Carreira de Médico-Legista
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| I | Superior | 197 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | 101 | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | 52 | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | 14 | Especial A | | Especial B | | |
I.3 - Estrutura da Carreira de Perito Criminal
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| I | Superior | 280 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | 261 | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | 80 | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | 66 | Especial A | | Especial B | | |
I.4 - Estrutura da Carreira de Escrivão de Polícia
I.4.1 - Escrivão de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| I | Superior | - | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | | Especial A | | | Especial B | |
I.4.2 - Escrivão de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| I | Médio | 1.878 | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Médio | | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Médio | | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Médio | | Especial A | | Especial B | | |
I.5 - Estrutura da Carreira de Investigador de Polícia
I.5.1 - Investigador de Polícia I
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| I | Superior | - | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Superior | | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Superior | | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Superior | | Especial A | | Especial B | | |
I.5.2 - Investigador de Polícia II
Carga horária: 40 horas semanais
| Nível | Nível de Escolaridade | Quantidade | Graus | | | | |
| T | Fundamental | 7.867 | T-A | T-B | T-C | T-D | T-E |
| I | Médio | | I-A | I-B | I-C | I-D | I-E |
| II | Médio | | II-A | II-B | II-C | II-D | II-E |
| III | Médio | | III-A | III-B | III-C | III-D | III-E |
| Especial | Médio | | Especial A | | Especial B | | |
"(nr)
ANEXO II
(a que se refere o art. 6º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)
"ANEXO IV
(a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005)
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
IV. 1 - Delegado de Polícia:
a)a direção da unidade da Polícia Civil em que esteja em exercício;
b)a orientação, a coordenação, o controle e a fiscalização dos serviços policiais civis no âmbito de sua circunscrição e das ações de investigação criminal para apuração de infração penal, com autonomia e independência, para a busca da verdade real;
c)a decisão sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;
d)a requisição, a quem de direito, das medidas necessárias à efetivação das investigações criminais e a representação pela decretação de prisões, pela expedição de mandados de busca e apreensão e a adoção de outras medidas cautelares no âmbito da polícia judiciária, observadas as disposições legais e constitucionais;
e)a presidência dos inquéritos policiais, a lavratura de termos circunstanciados de ocorrência e dos demais atos e procedimentos de natureza investigativa, penal ou administrativa previstos na legislação;
f)a expedição de intimações e a determinação para condução coercitiva de pessoas, na hipótese de não comparecimento sem justificativa, nos termos da legislação;
g)a definição pela formalização do ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;
h)a realização e a determinação da busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou cumprimento de mandado judicial;
i)a promoção de ações para a garantia da autonomia ética, técnica, científica e funcional de seus subordinados no que se refere ao conteúdo dos serviços investigatórios, bem como a garantia da coesão da equipe policial e, quando necessário, a requisição formal de esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade em laudos, relatórios de serviço e outros;
j)a efetivação de ações para a realização do bem-estar geral e a garantia das liberdades públicas e o aprimoramento dos métodos e procedimentos policiais, além da promoção da polícia comunitária e da mediação de conflitos que assegurem a efetividade dos direitos humanos;
l)a gestão para atualização de dados e informações pertinentes à unidade policial sob sua responsabilidade no âmbito dos sistemas em uso na Polícia Civil;
m)a decisão de avocar, quando conveniente e por ato motivado, inquéritos policiais e demais procedimentos presididos por Delegado de Polícia de hierarquia inferior;
n)a permanente articulação técnico-científica entre a prova objetiva e a prova subjetiva de que trata a legislação, para a maior eficiência, eficácia e efetividade do ato investigativo, visando subsidiar eventual processo criminal;
o)o exercício da fiscalização relacionada à comercialização de produtos controlados e ao funcionamento de locais destinados às diversões públicas e a recepção e o acolhimento do aviso relativo à realização de reuniões e eventos sociais e políticos em ambientes públicos, nos termos do art. 5º , XVI, da Constituição da República;
p)a direção dos serviços de trânsito e a identificação civil e criminal no âmbito do Estado;
q)a determinação para captura de infratores e o cumprimento de alvarás de soltura;
r)a participação no planejamento para a atuação integrada dos órgãos de segurança e de justiça no âmbito de sua circunscrição.
IV.2 - Médico-Legista:
a)a realização de exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para subsidiar a determinação da "causa mortis" ou da natureza de lesões;
b)a realização de exames e análises pertinentes à identificação antropológica de natureza biológica, no âmbito da medicina legal;
c)o diagnóstico, a avaliação e a constatação da situação de pessoa submetida a efeito de substância de qualquer espécie, além da avaliação do seu estado psíquico e psiquiátrico que vise ao esclarecimento que possa subsidiar a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos ou processos judiciais criminais;
d)o cumprimento de requisições médico-legais no âmbito das investigações criminais e do exercício da polícia judiciária, com a emissão dos respectivos laudos para viabilização de provas objetivas;
e)a sistematização dos correspondentes elementos objetivos no âmbito da medicina legal que subsidiem a apuração de infrações penais, administrativas e disciplinares, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.
IV.3 - Perito Criminal:
a)a realização de exames e análises, no âmbito da criminalística, relacionados à física, química, biologia legal e demais áreas do conhecimento científico e tecnológico;
b)a análise de documentos, objetos e locais de crime de qualquer natureza para apurar evidências ou colher vestígios, ou em laboratórios, visando a fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquérito policial, procedimentos administrativos ou processos judiciais criminais;
c)a emissão de laudos periciais para determinação da identificação criminal por meio da datiloscopia, quiroscopia, podoscopia ou outras técnicas, com a finalidade de instruir procedimentos e formar elementos indicativos de autoria de infrações penais;
d)o cumprimento de requisições periciais pertinentes às investigações criminais e ao exercício da polícia judiciária, no que se refere à aplicação de conhecimentos oriundos da criminalística, com a elaboração e a sistematização dos correspondentes laudos periciais para a viabilização de provas objetivas que subsidiem a apuração de infrações penais e administrativas;
e)o exame de elementos materiais existentes em locais de crime, com prioridade de análise, a orientação para abordagem física correspondente e a interação com os demais integrantes da equipe investigativa;
f)a constatação da idoneidade e da inviolabilidade de local, bens e objetos submetidos a exame pericial, sob a garantia da autonomia funcional, técnica e científica a ser assegurada pelo Delegado de Polícia.
IV.4 - Escrivão de Polícia:
a)a formalização dos atos e termos dos inquéritos policiais, dos termos circunstanciados de ocorrência e dos demais procedimentos administrativos, observadas as técnicas pertinentes;
b)a realização da guarda e da conservação de livros, procedimentos, documentos e objetos apreendidos no âmbito da polícia judiciária;
c)o exercício das atividades decorrentes da gestão científica de dados, informações e conhecimentos pertinentes à atividade investigativa e ao cumprimento de prisões;
d)a expedição de certidões acerca dos procedimentos policiais;
e)a certificação de autenticidade de documentos no âmbito da Polícia Civil;
f)o controle relacionado ao cumprimento de decisões na esfera da polícia judiciária, para efetividade das ações policiais, e à observância dos prazos e formas estabelecidos.
IV.5 - Investigador de Polícia:
a)o cumprimento de diligências policiais, mandados e outras determinações da autoridade superior competente, a análise, a pesquisa, a classificação e o processamento de dados e informações para a obtenção de vestígios e indícios probatórios relacionados a infrações penais e administrativas;
b)a realização de busca pessoal, de prisões, de obtenção de elementos para a identificação criminal, datiloscópica e antropológica de pessoas, no que se refere às características sociais e culturais que compõem a vida pregressa e o perfil do submetido à investigação criminal, para a captação dos elementos indicativos de autoria de infrações penais;
c)o desenvolvimento das ações necessárias para a segurança das investigações, inclusive a custódia provisória de pessoas no curso dos procedimentos policiais até o seu recolhimento na unidade responsável pela guarda penitenciária;
d)a captação e a interceptação de dados e informações pertinentes aos indícios e vestígios encontrados em bens, objetos e locais de cometimento de infrações penais, inclusive em veículos, com a finalidade de estabelecer a sua identificação, elaborando autos de vistoria e de constatação, descrevendo as suas características, circunstâncias e condições, para os fins de apuração de infração penal;
e)a sistematização de elementos e informações para fins de apuração das infrações penais, administrativas e disciplinares;
f)a formalização de relatórios detalhados sobre os resultados das ações policiais, diligências e providências cumpridas no curso das investigações;
g)a realização de inspeção, de operação e investigação policial, além da adoção de medidas de suporte para a realização de exames periciais e médico-legais, quando necessário, sob a coordenação e presidência do Delegado de Polícia."
ANEXO III
(a que se refere o § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 113, de 29 de junho de 2010)
TABELA DE CORRELAçãO DA CARREIRA DE INVESTIGADOR DE POLíCIA
| Situação anterior à publicação desta lei | | Situação posterior à publicação desta lei | |
| Carreira | Nível | Carreira | Nível |
| Auxiliar de Necropsia | I | Investigador de Polícia II | T |
| Auxiliar de Necropsia | II | Investigador de Polícia II | T |
| Auxiliar de Necropsia | III | Investigador de Polícia II | T |
| Auxiliar de Necropsia | Especial | Investigador de Polícia II | I |
| Agente de Polícia | T | Investigador de Polícia II | T |
| Agente de Polícia | I | Investigador de Polícia II | I |
| Agente de Polícia | II | Investigador de Polícia II | II |
| Agente de Polícia | III | Investigador de Polícia II | III |
| Agente de Polícia | Especial | Investigador de Polícia II | Especial |