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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7216, de 17 de dezembro de 1999

Nº 7216

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRÓ-COURO, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que tem por objetivo estimular o processo de agregação de valor e melhoria da qualidade e produtividade dos produtos derivados da pecuária de corte.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO - e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O programa a que se refere o Artigo 1º contempla um conjunto de ações e está estruturado em torno de cinco eixos:
1)qualidade;
2)agregação de valor;
3)integração dos elos da cadeia produtiva;
4)comercialização e marketing;
5)sustentabilidade ambiental.
Art. 3.
Aos produtores pecuários que atendam às pré-condições previstas no Artigo 5º será concedido incentivo financeiro, a título de crédito fiscal, por animal abatido, na forma e condições a serem definidas no regulamento desta lei, em valor não superior ao equivalente a 0,878% do valor do ICMS devido na operação.
Art. 4.
ÀS indústrias de curtume, calçados e artefatos de couro que atenderem as pré-condições estabelecidas no
Art. 6.
será concedido um crédito fiscal correspondente de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados nos seguintes percentuais:
I29% (vinte e nove por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio de wet blue;
II57% (cinqüenta e sete por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio semi-acabado;
III70% (setenta por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio acabado;
IV100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal, para a industria de calçados e/ou artefatos de couro.
Art. 5.
A concessão do incentivo financeiro previsto no Artigo 3º está condicionada à:
Icomprovação de inscrição no PROMMEPE;
IIcomprovação de inscrição no PROMMEPE;

Redação Original

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IIIcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental.
Art. 6.
A concessão do benefício fiscal previsto no Artigo 4º às indústrias de curtume, calçados e/ou artefatos de couro, aplicado na forma de crédito fiscal, está condicionada à:
Icomprovação de regularidade de funcionamento junto aos órgãos de controle ambiental;
IIcomprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental.
IIIexpressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos de produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 7.
Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pela Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de qualidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua manutenção.
Parágrafo únicoO cadastramento e o credenciamento das empresas a que se refere o Artigo 4º para fruição fiscal serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 8.
Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta lei, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI.
Art. 9.
Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos II, III e IV do Artigo 4º que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no Artigo 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
Itais bens consistam de máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
IInão haja similar dos mesmos produzidos em território mato-grossense.
Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se, ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 10.
Poder Executivo aditará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 11.
Fica vedada a acumulação dos benefícios previstos nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.
Art. 12.
s incentivos de que trata esta lei vigorarão pelo prazo de 06 (seis) anos.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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