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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7200, de 9 de dezembro de 1999

Nº 7200

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira-PROMADEIRA, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem por objetivo garantir a sustentabilidade do recurso florestal como fator de perenização da atividade madeireira, incentivar a verticalização e agregação de valores à atividade e promover a modernização e inserção competitiva do setor.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa a que se refere o Artigo 1º é composto pelas três macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:
Ipolítica de sustentabilidade de recursos florestais;
IIpolítica de tributação, fiscalização e controle ambiental;
IIIpolítica de competitividade.
Art. 3.
Às indústrias de madeira que atenderem as pré-condições definidas no artigo seguinte, será concedido um crédito fiscal correspondente a até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, devido nas referidas operações de comercialização do produto industrializado.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica quando a matéria-prima for adquirida sob o instituto do diferimento, hipótese em que o crédito fiscal não poderá ser superior aos percentuais abaixo indicados, obedecidas as regras estabelecidas no inciso III do artigo seguinte:
I26% (vinte e seis por cento) no estágio preliminar;
II66% (sessenta e seis por cento) no estágio intermediário;
III71% (setenta e um por cento) no estágio avançado;
IV80% (oitenta por cento) no aproveitamento de resíduos de madeira e bagaço de cana-de-açúcar.
Art. 4.
A concessão do benefício fiscal previsto no artigo anterior, aplicado na forma de crédito fiscal, está condicionada:
Iao atestado de utilização de matéria-prima com origem comprovada junto aos órgãos ambientais;
IIà comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão

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competente para inscrição, e junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental;

IIIà expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 5.
O crédito fiscal previsto no Artigo 3º será concedido de forma progressiva, vinculado ao estágio de agregação do valor ou de objetivo, observados os seguintes percentuais e as disposições do seu parágrafo único:
Iestágio preliminar, compreendendo o processo de secagem ou tratamento e conservação química da madeira serrada em bruto - 40% (quarenta por cento) do valor do crédito fiscal;
IIestágio intermediário, compreendendo o beneficiamento primário (lambris, forros, tacos, pré-cortados, esquadrias), faqueados, laminados faqueados e compensados, que estejam operando com tecnologias modernas e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 90% (noventa por cento) do valor do crédito fiscal;
IIIestágio avançado - compreendendo a última etapa do processo de industrialização de madeira (móveis em geral, painéis decorativos multilaminados para pisos e revestimentos, aglomerados, MDF - Madeira Densa de Fibra, e chapa dura), e que comprovem a implantação de programa de qualidade e de gestão - 95% (noventa e cinco por cento) do valor do crédito fiscal;
IVaproveitamento de resíduos de madeira - compreendendo os estabelecimentos que comprovarem exclusivamente atividades de aproveitamento de resíduos industriais de origem florestal - 100% (cem por cento) do valor do crédito fiscal.
§ 1ºO disposto no inciso IV aplica-se, também, aos produtos industrializados com bagaço de cana-deaçúcar.
§ 2ºO estabelecimento enquadrado em determinado estágio ou objetivo somente poderá usufruir do benefício em relação às operações com produtos classificados nesse mesmo estágio ou objetivo.
Art. 6.
O incentivo fiscal de que trata esta lei vigorará por até 06 (seis) anos.
§ 1ºTranscorrido o prazo de três anos da sua concessão, o benefício será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Industrial do Estado quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 2ºO cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição do benefício serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 7.
Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta lei, 07% (sete por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI, em conta específica do Programa de Desenvolvimento do Agronegócio da Madeira.
Art. 8.
Ficam, também, assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do Artigo 5º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no Artigo 3º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
Itais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
IInão haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se, ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Redação Original

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Art. 9.
O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 10.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 11.
Fica vedada a acumulação do benefício previsto nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá , 09 de dezembro o de 1999, 178° da Independência e e 111º da Republica.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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