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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7183, de 12 de novembro de 1999

Nº 7183

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração-SICM/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do algodão produzido no Estado de Mato Grosso, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso PROALMAT-Indústria e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O candidato interessado em integrar-se no Programa a que se refere o Artigo 1° e nos benefícios decorrentes desta lei, deverá observar como pré-condições mínimas de instalação e de processamento o seguinte:
Imanutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
IIcomprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa.
Art. 3.
Às indústrias que atenderem às pré-condições definidas no Artigo 2°, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, nos seguintes percentuais:
I80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de fiação e tecelagem;
II85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de confecção.
§ 1ºQuando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2ºA fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção.
Art. 4.
Além do previsto no artigo anterior, ficam assegurados às indústrias que vierem a se instalar em território mato-grossense os seguintes benefícios:
Idiferimento do ICMS, para o momento em que ocorre a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no Artigo 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a)tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b)não haja similar dos mesmos, disponível para aquisição no Estado de Mato Grosso.

Redação Original

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IIredução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.
Art. 5.
O PROALMAT-Indústria terá duração mínima de 06 (seis) anos, devendo ser reavaliado a cada 03 (três) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no Artigo 1°, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente, sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 1ºA primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2ºÀs indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROALMAT-Indústria, durante a vigência desta lei, ficam assegurados os incentivos previstos no Artigo 3°, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 3ºO cadastramento e o credenciamento no PROALMAT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 6.
Poderão ser beneficiárias do PROALMAT-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados nesta lei e que atendam as pré-condições mínimas definidas no Artigo 2°, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no
Art. 7.
Não será concedido, e poderá ser suspenso, o incentivo previsto nesta lei às indústrias que deixarem de atender ao disposto no
Art. 8.
Do valor do crédito fiscal previsto no Artigo 3°, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial-FUNDEI.
Art. 9.
Os benefícios estabelecidos nesta lei aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.
Art. 10.
Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 11.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12.
Fica acrescentado o parágrafo único ao Artigo 3º da Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo únicoA fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento produtor."
Art. 13.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 7.171, de 16 de setembro de 1999.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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