Serão concedidos créditos fiscais às empresas que atenderem às precondições definidas para o segmento mineral a que aquelas pertençam, a saber:Iindústrias de mineração: empresas de extração de minérios, com utilização de técnicas modernas, intensivas de capital imobilizado, e que mantenham projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais e diferimento para a operação seguinte nas estaduais;
IIindústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas, com utilização de matéria-prima de origem mato-grossense, desde que mantenham programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;
IIIindústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos, desde que mantenham programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como SEBRAE ou SENAI, bem como projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;
IVáguas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização, desde que mantenham programas de qualidade e gestão, contratados junto ao SEBRAE, ao SENAI, ou a outra instituição reconhecida, e projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental.
Redação Original
Página 1 de 3 Horário de compilação: 12/03/2025 18:01 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Parágrafo únicoFicam mantidos para as exportações de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.