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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7606, de 27 de dezembro de 2001

Nº 7606

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, no Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, que tem por objetivo o incremento da cadeia produtiva da mineração, incentivando a agregação de valor, a modernização e a industrialização das atividades minerais, promovendo a inserção competitiva do setor.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Programa a que se refere o art. 1º é composto pelas macropolíticas adiante elencadas, interligadas entre si:
Ipolítica de industrialização;
IIpolítica de competitividade;
IIIpolítica de inserção cooperativista de atividade garimpeira;
IVpolítica de tributação, fiscalização e controle ambiental.
Art. 3.
Serão concedidos créditos fiscais às empresas que atenderem às precondições definidas para o segmento mineral a que aquelas pertençam, a saber:
Iindústrias de mineração: empresas de extração de minérios, com utilização de técnicas modernas, intensivas de capital imobilizado, e que mantenham projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido nas operações interestaduais e diferimento para a operação seguinte nas estaduais;
IIindústrias de lapidação e joalheria: crédito fiscal de 65% (sessenta e cinco por cento) do ICMS devido nas operações com jóias ou pedras lapidadas, com utilização de matéria-prima de origem mato-grossense, desde que mantenham programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra, diretamente ou em convênio com instituições de ensino;
IIIindústrias de materiais básicos aplicados à construção civil: crédito fiscal de 70% (setenta por cento) do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos, desde que mantenham programas de qualidade e gestão e de treinamento e qualificação de mão-de-obra, estes próprios ou conveniados e aqueles contratados a instituições reconhecidas como SEBRAE ou SENAI, bem como projetos de recuperação ambiental das áreas em que atuam, devidamente aprovados pelos órgãos de controle e fiscalização ambiental;
IVáguas minerais ou potáveis de mesa: crédito fiscal de 60% (sessenta por cento) do ICMS devido na comercialização, desde que mantenham programas de qualidade e gestão, contratados junto ao SEBRAE, ao SENAI, ou a outra instituição reconhecida, e projetos de proteção e embelezamento de nascentes, devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização e controle ambiental.

Redação Original

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Parágrafo únicoFicam mantidos para as exportações de produtos industrializados os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
Art. 4.
A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo anterior, aplicados na forma de créditos fiscal, está condicionada a:
Icomprovação de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle ambiental e de mineração;
IIcomprovação de regularidade fiscal no que se refere às obrigações principais e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;
IIIexpressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos e bens do ativo imobilizado.
Art. 5.
O incentivo fiscal de que trata esta lei vigorará por até 10 (dez) anos.
§ 1ºTranscorrido o prazo de três anos de sua concessão, o beneficio será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC quanto ao seu impacto e atendimento das metas de modernização, sustentabilidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, o qual emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.
§ 2ºO cadastramento e o credenciamento do estabelecimento para fruição dos benefícios a que alude o art. 3º serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, na forma definida no regulamento desta lei.
Art. 6.
Do valor do crédito fiscal efetivamente utilizado, nos termos desta lei, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO.
Art. 7.
Ficam também assegurados aos estabelecimentos enquadrados nos incisos III e IV do art. 3º, que vierem a se instalar em território mato-grossense, diferimento do ICMS para o momento em que ocorrer a saída subseqüente, relativamente ao diferencial de alíquotas devidas, nos termos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
Itais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinadas a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
IInão haja similar dos mesmos produzidos no Estado de Mato Grosso.
Art. 9.
O Poder Executivo editará normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.
Art. 10.
Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos nesta lei, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098/98.
Art. 11.
Fica vedada a acumulação do beneficio previsto nesta lei com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data da publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Redação Original

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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