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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4491, de 9 de julho de 1982

Nº 4491

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 127, D.O. de 11/07/2003

Autor: Poder Executivo

Consolida a Legislação básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1.
O Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, criado pela Lei nº 1.614, de 23 de outubro de 1961, com personalidade Jurídica, de natureza autárquica, sede e foro na Capital do Estado, passa a reger-se na forma desta lei.
Art. 2.
O IPEMAT tem por fim assegurar aos seus beneficiários, os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente, bem como, na medida das possibilidades administrativas, técnicas e financeiras, a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar.
Art. 3.
Poderá ainda o IPEMAT realizar, em proveito de seus segurados, pecúlio facultativo, empréstimo simples e financiamentos imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4.
Definem-se como beneficiários:
Ios segurados;
IIos dependentes, assim definidos na presente lei.
Art. 5.
São obrigatoriamente segurados todos os servidores civis e militares da Administração Pública Estadual, dos Poderes Legislativo e Judiciário, nomeados, admitidos ou contratados, excetuados os empregados das Sociedades de Economia Mista. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
Art. 6.
São contribuintes facultativos, com os mesmos direitos atribuídos aos obrigatórios, os servidores que deixarem o serviço público por motivo que não os desabonem, desde que requeiram suas inscrições nessa categoria no

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prazo de um (01) ano e paguem em dobro a contribuição a partir de seu desligamento do serviço público estadual, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento (1%) ao mês. (Redação dada pela Lei nº 5275, D.O. de 19/05/1988)

§ 1ºIndependentemente da opção concedida neste artigo, o ex-contribuinte e seus dependentes gozarão, durante os doze (12) meses subseqüentes ao seu desligamento do serviço público estadual, dos benefícios médicos do Instituto, se comprovar não estar amparado por outra Instituição Previdenciária. (Redação dada pela Lei nº 5275, D.O. de 19/05/1988)
§ 2ºOs contribuintes que não se valerem da faculdade concedida no caput deste artigo, perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização. (Redação dada pela Lei nº 5275, D.O. de 19/05/1988)
§ 3ºTambém perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização, os contribuintes facultativos, que após optarem por essa condição, atrasarem por mais de doze (12) meses o recolhimento das contribuições devidas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5275, D.O. de 19/05/1988)
§ 4ºO contribuinte facultativo em atraso com suas contribuições terá suspensos os benefícios de assistência médica, até a liquidação de seu débito para com o Instituto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5275, D.O. de 19/05/1988)
Art. 7.
Consideram-se dependentes do segurado, para efeitos desta lei:
Ia esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, e os filhos, até 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem documentadamente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular;
IIa pessoa designada pelo associado, quando este não dispuser de beneficiário enumerado no item anterior, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
IIIo pai inválido e a mãe;
IVos irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1ºA existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo, exclui direitos aos benefícios os dependentes enumerados nos itens subsequentes ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2ºEquiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, mediante declaração escrita do segurado:
a)o enteado;
b)o menor que, por determinação Judicial, se acha sob sua guarda;
c)o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3ºInexistindo esposa, ou marido inválido, com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4ºNão sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado, segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5ºMediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existirem filhos com direito aos benefícios.
§ 6ºO filho maior de 18 (dezoito) anos, quando estudante, deverá comprovar semestralmente sua qualidade.
Art. 8.
A qualidade de dependente cessa para a filha com o casamento, e para os demais, pela perda da condição ou implemento de idade.

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Art. 9.
A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do Art. 7º é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 10.
Não terá direito ao benefício o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 05 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do art. 234, do Código Civil Brasileiro.

TÍTULO III

DOS BENEFÍCIOS

Art. 11.
s benefícios assegurados pelo IPEMAT consistem, conforme a condição do segurado ou dependente, nos seguintes:
Iquanto aos servidores públicos em geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e os Policiais Militares:
a)auxílio natalidade;
b)pecúlio facultativo;
c)empréstimos simples;
d)financiamentos imobiliários (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
IIquanto aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aos contribuintes facultativos:
a)auxílio natalidade;
b)auxílio doença;
c)salário família;
d)aposentadoria por invalidez;
e)aposentadoria por implemento de idade;
f)aposentadoria por tempo de serviço;
g)aposentadoria especial;
h)pecúlio facultativo;
i)pecúlio compulsório;
j)empréstimos simples;
l)financiamentos imobiliários (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
IIIquanto aos dependentes:
a)pensão;
b)auxílio reclusão;
c)auxílio funeral.
Parágrafo únicoA todos os beneficiários é assegurada assistência médica, que será objeto de regulamentação própria, nada obstando que a Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional contrate planos de assistência médica privada, arcando com o máximo 70% de seu custo, objetivando atender a todos os seus funcionários, desde que tenham sido expressamente autorizados pelo Governador do Estado para tanto. (Redação dada pela Lei nº 6019, D.O. de 29/06/1992)

CAPÍTULO I

AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 12.
auxílio natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais e consecutivas anteriores à data do nascimento, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, uma quantia paga de uma só vez, igual a 01 (um) Mse.

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CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 13.
A Assistência Médica compreenderá, além da assistência médica propriamente dita, assistência hospitalar, farmacêutica, laboratorial, radiológica e odontológica, na forma disposta em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

DA PENSÃO

Art. 14.
A pensão será concedida aos dependentes dos segurados, servidores ativos ou inativos, que ao falecerem tenham contribuído, no mínimo, durante 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 15.
A pensão será de 70% (setenta por cento) calculados sobre o salário de contribuição na data do falecimento.
Art. 16.
Por morte do segurado, adquirirem direito à pensão instituída, na razão da metade, a esposa, o marido inválido ou companheira, e, pela metade, em iguais partes, os filhos, observado o disposto no Artigo 7º, item I.
Art. 17.
Cessada a condição de pensionista, a cota parte respectiva reverterá em benefício dos remanescentes.
Art. 18.
Independentemente de carência, é assegurada pensão, na base de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor que vier a falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.
Parágrafo únicoEquipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no desempenho de sua função e motivada por fatos a ela relacionados.
Art. 19.
Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade Judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1ºMediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2ºVerificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigado os dependentes da reposição das quantias já recebidas.

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 20.
Aos dependentes do segurado falecido, servidor ativo ou inativo, será concedido auxílio funeral proporcional ao seu salário de contribuição, nas seguintes bases: SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AUXÍLIO FUNERAL
Iaté mais de 05 (cinco) Mse 03 (três) Mse
IIde mais de 05 (cinco) até 10 (dez) Mse 07 (sete) Mse
IIIde mais de 10 (dez) até o limite máximo da contribuição permitida 10 (dez) Mse

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Parágrafo únicoQuando houver dependentes, serão indenizados ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas até o limite previsto na tabela acima.
Art. 21.
Ao segurado cuja remuneração não ultrapassar a 02 (dois) Mse, será concedido auxílio funeral por morte de dependente, de acordo com o item I, da tabela acima.

CAPÍTULO V

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

Art. 22.
Aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer remuneração, e que houver efetuado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais consecutivas, será prestado auxílio reclusão, na forma dos Artigos 15, 16 e 17.
Parágrafo únicoO pagamento do auxílio será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado.

CAPÍTULO VI

DO AUXÍLIO DOENÇA

Art. 23.
auxílio doença será devido ao servidor regido pela CLT, que após, 12 (doze) contribuições mensais consecutivas, ficar incapacitado para seu trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1ºO auxílio doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) da média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, anteriores à data do afastamento do trabalho, mais 1% (um por cento) na média salarial por ano completo de contribuição, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2ºO auxílio doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.
Art. 24.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe ao empregador pagar ao segurado o respectivo salário.
Art. 25.
segurado em gozo de auxílio doença ficará obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeterse a exames periódicos, conforme dispuser o regulamento de assistência médica.
Parágrafo únicoNa conformidade do laudo, o segurado permanecerá em licença; terá iniciado o processo de aposentadoria por invalidez, caso que ocorrerá obrigatoriamente quando o afastamento atingir 24 (vinte e quatro) meses; ou, considerado apto, retornará ao trabalho, cessando o auxílio.

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA REMUNERADA

Art. 26.
s servidores sob regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e os Policiais Militares que se licenciarem para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, perceberão vencimento ou remuneração integral.
§ 1ºA licença remunerada de que trata este artigo será paga pelo Órgão em que o funcionário ou policial militar estiver lotado, observadas as disposições dos arts. 109 e 110 da Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

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§ 2ºPeriodicamente o segurado ou pessoa da família ficará obrigado a submeter-se a exames, conforme dispuser o regulamento de assistência médica, sob pena de suspensão do benefício.

CAPÍTULO VIII

DA APOSENTADORIA

Art. 27.
Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é assegurada aposentadoria aposentadoria por invalidez, por implemento da idade, por tempo de serviço e especial, na forma deste capítulo.

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 28.
A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais consecutivas, for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
§ 1ºIndepende de período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados que for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkison, espondiliartrose, nefropatia grave, estados avanços de paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -AIDS, ou qualquer outra moléstia que o incapacite para o trabalho, na base de conclusões da Junta Pericial Médica do Instituto de Previdência do Estado - IPEMAT. (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
§ 2ºA aposentadoria por invalidez permanente corresponderá aos proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no parágrafo anterior, e proporcionais nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
§ 3ºA concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições mediante perícia médica.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria por Implemento da Idade

Art. 29.
A aposentadoria por implemento da idade será concedida ao segurado que houver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, quando do sexo feminino, após 60 (sessenta) contribuições mensais e consecutivas, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 2º do
Art. 28.
desta lei.
§ 1ºA data do início da aposentadoria por implemento da idade será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
§ 2ºSerão automaticamente convertidos em aposentadoria por implemento da idade, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.
§ 3ºA aposentadoria por implemento da idade poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compulsória garantida ao empregado a indenização prevista nos Artigos 478 e 479 da CLT e paga pela metade.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria por Tempo de Serviço

Art. 30.
Será concedida aposentadoria: (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)

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Iaos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, de mulher, com proventos integrais; (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
IIaos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo. (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
IIIo valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das 02 (duas) parcelas, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) Mse.
§ 1ºAos aposentados na forma do inciso II deste artigo que continuarem em atividade, o valor da aposentadoria será acrescido de 3% (três por cento) do salário de contribuição, para cada novo ano completo de contribuição, até atingir a integralidade, aos 35 anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
§ 2ºA aposentadoria por tempo de serviço será devida: (Redação dada pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
Ia partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; (Acrescentado[a] pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
IIa partir da entrada do requerimento, quando solicitada após o decurso do prazo estipulado no item anterior. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5647, D.O. de 17/07/1990)
§ 3ºA aposentadoria por tempo de serviço será devida:
Ia partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
IIa partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
§ 4ºAlém das demais condições, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço dependerá da contribuição ao IPEMAT durante 60 (sessenta) meses ininterruptos.
Art. 31.
segurado aposentado por tempo de serviço, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que retornar à atividade abrangida pelo IPEMAT, terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o Artigo 27, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 32.
segurado que, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ingressar após 60 (sessenta) anos completos de idade no sistema abrangido pelo IPEMAT, não terá direito à aposentadoria nem deixará pensão a dependentes, fazendo jus apenas ao pecúlio de que trata o
Art. 33.
Aquele que continuar a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade, terá majorada a sua aposentadoria de 5% (cinco por cento) de seu valor, por ano completado de atividade até o limite de 10 (dez) anos.
Parágrafo únicoAplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por implemento da idade, que retornar à atividade.
Art. 34.
segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cancelada a sua aposentadoria.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria Especial

Art. 35.
A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo de 60 (sessenta) contribuições mensais consecutivas, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional em serviço que, para esse efeito, sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto Federal.

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CAPÍTULO IX

DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 36.
salário família é devido ao servidor, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos ou inválidos, sendo a cota igual a 5% (cinco por cento) de 1 (um) Mse, por filho.
Parágrafo únicoCaberá ao IPEMAT o pagamento do benefício nos casos especificados no regulamento.

CAPÍTULO X

DO PECÚLIO COMPULSÓRIO

Art. 37.
pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os Artigos 31 e 32 será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
Parágrafo únicoO pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido.

CAPÍTULO XI

DO PECÚLIO FACULTATIVO

Art. 38.
pecúlio facultativo poderá ser contratado com os segurados, visando a proporcionar ajuda financeira por ocasião de aposentadoria ou morte, para o servidor e seus dependentes.

CAPÍTULO XII

Dos Empréstimos Simples e Financiamentos Imobiliários (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

Art. 39.
IPEMAT poderá prestar assistência financeira aos seus segurados mediante empréstimos simples e financiamentos imobiliários, garantidos por consignação em folha de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

TÍTULO IV

DAS FONTES DE RECEITA

Art. 40.
A receita do IPEMAT constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
I(Revogado pela LC nº 56, D.O. de 22/01/1999)
IIcota parte do empregador na mesma proporção limite da contribuição do servidor;
IIIrendimentos produzidos pela aplicação de fundos do Instituto;
IVprêmios de pecúlios;
Vjuros e multas;
VItaxas de serviços;
VIIrendas eventuais e importâncias revertidas em virtude de prescrição;
VIIIco-participação dos segurados ativos e inativos, pensionistas e dependentes na assistência médica em geral.
Parágrafo únicoAs contribuições previstas neste artigo serão obrigatoriamente descontadas em folhas de pagamento e recolhidas a crédito do Instituto, no Banco do Estado de Mato Grosso ou outro que for designado, até o dia

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15 do mês subseqüente ao vencido, juntamente com as contribuições devidas pelo Estado ou Município. (Acrescentado[a] pela Lei nº 5161, D.O. de 14/10/1987)

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 41.
Compõem a estrutura básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
I- DIREÇÃO SUPERIOR: (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
a)Presidência; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
b)Chefe do Gabinete da Presidência; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
c)Diretoria Financeira; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
d)Diretoria de Benefícios; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
e)Diretoria de Assistência Médica; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
f)Diretoria de Carteira Imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
IIDECISÃO COLEGIADA: (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
a)Conselho de Administração; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
b)Conselho Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
IIIASSESSORAMENTO SUPERIOR (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
a)Procuradoria Geral; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
IVEXECUÇÃO PROGRAMÁTICA (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
a)Coordenadoria Administrativa (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
1)Divisão de Pessoal (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
2)Divisão de Patrimônio (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
3)Divisão de Material (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
4)Divisão de Transportes (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
5)Divisão de Apoio às Agências Municipais (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
6)Divisão de Serviços Gerais (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
b)Coordenadoria Financeira (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
1)Divisão de Arrecadação e Fiscalização

(Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

2)Divisão de Contabilidade (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
3)Divisão de Tesouraria (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
4)Divisão de Execução Orçamentária (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
c)Coordenadoria de Benefícios (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
1)Divisão de Controle de Inativos e Pensionistas (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
2)Divisão de Concessão de Auxílios (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
3)Divisão de Expedição de Carteiras de Beneficiários (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
4)Divisão de Carteira de Previdência (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

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d)Coordenadoria de Carteira de Previdência das Secretarias não oficializadas da Justiça do Estado de Mato Grosso: (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
1)Divisão de Carteiras de Previdência das Serventias: (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
e)Coordenadoria de Assistência Médica e Odontológica: (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
1)Divisão de Perícia Médica; (Redação dada pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
2)Divisão de Revisão de Contas Médicas; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
3)Divisão de Credenciamento e Supervisão Hospitalar; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
4)Divisão de Revisão de Contas Odontológicas e Laboratoriais; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
5)Divisão de Estatísticas Biomédica; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
f)Coordenadoria de Ambulatório: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
1)Divisão de Enfermagem; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
2)Divisão de Odontologia; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
3)Divisão de Laboratório; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
4)Divisão de Manutenção Geral; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
g)Coordenadoria de Carteira Imobiliária: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
1)Divisão de Orçamento e Contabilidade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
2)Divisão de Empréstimos Simples e Financiamentos Imobiliários; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
3)Divisão de Engenharia; (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
h)Administração Regionalizada: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)
1)Agências do IPEMAT: (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)

1.1) Postos de Atendimento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4892, D.O. de 17/09/1985)

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 42.
conselho de Administração do IPEMAT será, constituído pelo Secretário de Administração, que o presidirá, pelo Presidente do IPEMAT e mais 02 (dois) membros, alheios ao quadro de pessoal da autarquia, indicados pelo Governador do Estado. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
§ 1ºO Presidente do IPEMAT substituirá o Presidente do Conselho nas suas ausências e impedimento. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração reunir-se-ão ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente do Conselho, até o máximo de 02 (duas) reuniões mensais, e perceberão jeton correspondente a 02 (dois) valores de referência em vigor no Estado, por reunião a que comparecer. (Acrescentado[a] pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
Art. 43.
Compete ao Conselho de Administração:
Iexaminar, submetendo ao Secretário de Administração para aprovação e homologação do Governador do Estado, quando for o caso:
a)o plano geral de ação do IPEMAT;
b)orçamentos, balanços anuais e regimentos internos;

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c)alterações ou modificações na estrutura organizacional;
d)o quadro de pessoal;
e)planos e modalidades de previdência e da assistência.
IIfixar as taxas de juros e empréstimos e outras especiais de serviços;
IIIautorizar a aquisição, permuta ou alienação de móveis, imóveis e veículos;
IVconceder férias e licenças ao Presidente e aos Diretores;
Vapreciar recurso das decisões do Presidente;
VIdecidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 44.
Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado sendo o primeiro e o segundo indicados em lista tríplice pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Federação dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, e o terceiro pela Auditoria Geral do Estado.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 45.
Compete ao Conselho Fiscal:
Iemitir parecer sobre:
a)proposta orçamentária do exercício seguinte;
b)relatório, balanço, prestações de contas, apresentadas pelo Presidente, com respectivos elementos de contabilidade;
IIfiscalizar a execução do orçamento aprovado;
IIIresponder às consultas formuladas pelo Presidente;
IVsolicitar ao Presidente informações e diligências que entender necessárias ao bom andamento de suas atribuições;
Vopinar sobre os aspectos financeiros, econômicos e orçamentários;
VIanalisar os balancetes mensais.

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

Art. 46.
Ao Presidente compete:
Iadministrar o IPEMAT;
IIrepresentar o Instituto em juízo ou fora dele, perante a Administração pública direta e indireta, ou em suas relações com terceiros;
IIIexecutar as deliberações do Conselho Administrativo, e do Conselho Fiscal;
IVnomear, admitir, promover, remover, transferir, reintegrar, readmitir, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como, conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos e vantagens legais e praticar quaisquer atos relativos à administração de pessoal e material do Instituto e de Departamentos;
Vconvocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo e convocar o Conselho Fiscal;
VIdeterminar a instauração do inquérito administrativo;
VIIdecretar prisão administrativa na forma da lei;
VIIIsubmeter à apreciação do Conselho Fiscal, na época própria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os relatórios e balanços com os respectivos elementos de contabilidade e dados elucidativos;
IXapresentar ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Administração, o relatório e o balanço geral do exercício encerrado , depois de aprovado pelo Conselho Fiscal;

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Xexpedir portarias, instruções e ordens de serviço;
XIassinar documentos emitidos pelos Departamentos juntamente com os respectivos Diretores.
§ 1ºO Presidente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte nos debates, sem direito a voto.
§ 2ºO Presidente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias, será substituído pelo Diretor Administrativo.
§ 3ºSe o impedimento for superior a 30 (trinta) dias, haverá designação de substituto, pelo Governador do Estado, enquanto durar o afastamento.

CAPÍTULO V

Das Diretorias (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

Art. 47.
À Diretoria Administrativa compete organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades administrativas do Instituto, especialmente as relacionadas com pessoal, patrimônio, material e serviços gerais. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
Art. 48.
À Diretoria de Benefícios compete organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas com a concessão de benefícios, definidos em Lei ou em legislação especial, a cargo do IPEMAT. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)
Art. 49.
À Diretoria de Assistência Médica compete organizar, dirigir e supervisionar todas as atividades relacionadas com os serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, radiológicos e odontológicos. (Redação dada pela Lei nº 4784, D.O. de 26/11/1984)

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.
A Administração do IPEMAT e sua estrutura básica serão adaptados aos princípios e diretrizes da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, que define a organização administrativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 51.
As formalidades de inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 52.
(Revogado pela LC nº 56, D.O. de 22/01/1999)
Art. 53.
Para os efeitos desta lei defini-se:
Io salário de contribuição, como sendo a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, pelo segurado até o limite de 20 (vinte) Mse;
IIMse, como sendo o valor correspondente ao menor salário pago pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 54.
Ficam respeitados os direitos adquiridos dos servidores efetivos e estáveis do Quadro de Pessoal do Instituto.

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Art. 55.
s benefícios de prestação continuada pagos pelo IPEMAT serão reajustados na mesma época e nas mesmas condições em que forem aumentados os vencimentos dos servidores do Estado de Mato Grosso.
Art. 56.
fator Mse - Menor salário pago pelo Estado de Mato Grosso, será considerado para efeito de cálculo a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 57.
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo únicoAté a entrada em vigor do novo regulamento, vigorarão as disposições atuais naquilo que não colidirem com esta lei.
Art. 58.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs: 1.614, de 23 de outubro de 1961; 1.739, de 08 de novembro de 1962; 1.749, de 09 de novembro de 1962; 1.753, de 09 de novembro de 1962; 1.878, de 23 de setembro de 1963; 1.938, de 06 de novembro de 1963; 2.086, de 14 de dezembro de 1963; 2.144, de 18 de março de 1964; 2.637, de 03 de agosto de 1966; 2.839, de 18 de setembro de 1968; 2.961, de 14 de novembro de 1969; 3.184, de 14 de junho de 1972; 3.315, de 29 de dezembro de 1972; 3.367, de 24 de agosto de 1973; 3.461, de 04 de dezembro de 1973; 3.463, de 04 de dezembro de 1973; 3.482, de 09 de abril de 1974; 3.519, de 10 de junho de 1974; 3.599, de 16 de dezembro de 1974; 3.726, de 04 de junho de 1976; 4.056, de 15 de junho de 1979; 4.088, de 16 de julho de 1979; e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 1982.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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