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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5647, de 17 de julho de 1990

Nº 5647

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 127, D.O. de 11/07/2003

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre modificações da Lei nº 4.491, de 09 de julho de 1982, do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O Artigo 28 e seus parágrafos da Legislação Básica do Instituto de Previdência do Estado - IPEMAT, de nº 4.491, de 09 de julho de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 28.
.
§ 1ºIndepende de período de carência a concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados que for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de parkison, espondiliartrose, nefropatia grave, estados avanços de paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -AIDS, ou qualquer outra moléstia que o incapacite para o trabalho, na base de conclusões da Junta Pericial Médica do Instituto de Previdência do Estado - IPEMAT.
§ 2ºA aposentadoria por invalidez permanente corresponderá aos proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no parágrafo anterior, e proporcionais nos demais casos.
§ 3º..."
Art. 2.
O Artigo 30 e seus parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30 Será concedida aposentadoria:

Iaos 35 anos de serviço, se homem, e aos 30, de mulher, com proventos integrais;
IIaos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo.
§ 1ºAos aposentados na forma do inciso II deste artigo que continuarem em atividade, o valor da aposentadoria será acrescido de 3% (três por cento) do salário de contribuição, para cada novo ano completo de contribuição, até atingir a integralidade, aos 35 anos de serviço.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/07/2003

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§ 2ºA aposentadoria por tempo de serviço será devida:
Ia partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
IIa partir da entrada do requerimento, quando solicitada após o decurso do prazo estipulado no item anterior."
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotação própria do Instituto de Previdência do Estado - IPEMAT, suplementada se necessário.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de julho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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