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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5275, de 19 de maio de 1988

Nº 5275

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 127, D.O. de 11/07/2003

Autor: Poder Executivo

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 4.491, de julho de 1982, que consolida a Legislação Básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT, e dá outras providências. . (*Revogada pela Lei Complementar n° 127 - D.O.11.07.03).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 6º e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 6.
São contribuintes facultativos, com os mesmos direitos atribuídos aos obrigatórios, os servidores que deixarem o serviço público por motivo que não os desabonem, desde que requeiram suas inscrições nessa categoria no prazo de um (01) ano e paguem em dobro a contribuição a partir de seu desligamento do serviço público estadual, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento (1%) ao mês.
§ 1ºIndependentemente da opção concedida neste artigo, o ex-contribuinte e seus dependentes gozarão, durante os doze (12) meses subseqüentes ao seu desligamento do serviço público estadual, dos benefícios médicos do Instituto, se comprovar não estar amparado por outra Instituição Previdenciária.
§ 2ºOs contribuintes que não se valerem da faculdade concedida no caput deste artigo, perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização.
§ 3ºTambém perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização, os contribuintes facultativos, que após optarem por essa condição, atrasarem por mais de doze (12) meses o recolhimento das contribuições devidas.
§ 4ºO contribuinte facultativo em atraso com suas contribuições terá suspensos os benefícios de assistência médica, até a liquidação de seu débito para com o Instituto."
Art. 2.
Fica assegurado aos contribuintes facultativos que se encontrarem em atraso no pagamento de suas contribuições por mais de doze (12) meses o prazo de noventa (90) dias para regularizarem sua situação.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/07/2003

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 19:02 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de maio de 1988.

CARLOS GOMES BEZERRA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 11/07/2003

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