Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 5161, de 9 de outubro de 1987
Nº 5161
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputados Sebastião Júnior e José Arimatéia
Acrescenta parágrafo único ao Artigo 40 da Lei nº 4.491, de 09 de junho de 1982.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso aprovou e eu, nos termos do § 4º do artigo 33 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:
"Parágrafo único As contribuições previstas neste artigo serão obrigatoriamente descontadas em folhas de pagamento e recolhidas a crédito do Instituto, no Banco do Estado de Mato Grosso ou outro que for designado, até o dia 15 do mês subseqüente ao vencido, juntamente com as contribuições devidas pelo Estado ou Município."
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 09 de outubro de 1987.
as) DEPUTADO ROBERTO FRANÇA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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