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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4088, de 16 de julho de 1979

Nº 4088

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4491, D.O. de 12/07/1982

Autor: Poder Executivo

Isenta das contribuições ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT - os servidores inativos e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Ficam isentos das contribuições obrigatórias ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMATos servidores inativos, civis e militares, do Executivo, Legislativo e Judiciário estaduais, assegurando-se-lhes os benefícios concedidos pelo Instituto.
Art. 2.
Fica facultativa a filiação dos servidores Estaduais aposentados que voltarem a trabalhar em atividades abrangida pelo sistema previdenciário do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.
Art. 3.
A contribuição obrigatória devida ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT - pelos servidores em atividade, da administração direta e indireta, do Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como a cota-parte do empregador, serão calculadas à razão de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração efetivamente percebida, até o máximo de 20 (vinte) salários mínimos regionais.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de julho de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 09/07/1982

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:48

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