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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10773, de 5 de dezembro de 2018

Nº 10773

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Defensoria Pública

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, nos termos da presente Lei, o Plano de Carreiras e Cargos dos Órgãos de Apoio Administrativo estabelecido pela Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com fundamentos nas diretrizes de:
Iqualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pela Defensoria Pública;
IIvalorização do servidor;
IIIqualificação profissional;
IVdesenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;
Vquantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional.
Art. 2.
O regime aplicado aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é o estatutário, respeitada a legislação geral, específica e a autonomia da Defensoria Pública.
Art. 3.
Para efeito desta Lei é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
IATRIBUIÇÃO: responsabilidade própria de um cargo ou função; competência, prerrogativa;
IICARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições;
IIICARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
IVFUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;
VCLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal;
VINÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical;
VIIPROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo;
VIIISUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória;

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IXAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
O quadro de pessoal da Defensoria Pública compõe-se de cargos de provimento efetivo e permanente e de cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos I e II.
Art. 5.
Os órgãos de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso constituem-se das seguintes unidades administrativas:
IAdministração Superior;
IIÓrgãos de atuação - Execução Programática;
IIIÓrgãos Auxiliares;
IVÓrgãos de atuação - Administração Sistêmica.
§ 1ºA Administração Superior é composta da seguinte forma:
IGabinete do Defensor Público-Geral do Estado:
a)Assessoria-Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Especial;
c)Assessoria Jurídica;
d)Assessoria Técnica;
e)Assessoria de Imprensa e Comunicação Institucional;
f)Cerimonial e Eventos Institucionais;
g)Unidade de Controle Interno:
1)Controlador Interno;
h)Unidade de Apoio à Gestão Estratégica;
i)Unidade de Inteligência e Segurança Institucional;
IIGabinete do Primeiro Subdefensor Público-Geral:
a)Assessoria Especial;
b)Assessoria Jurídica;
IIIGabinete do Segundo Subdefensor Público-Geral:
a)Assessoria Especial;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica de Assuntos Interdisciplinares;
IVGabinete do Corregedor-Geral:
a)Assessoria-Chefia de Gabinete;
b)Assessoria Jurídica;
c)Assessoria Técnica;
d)Secretaria da Corregedoria-Geral:
1)Secretário da Corregedoria-Geral;
2)Analista Advogado;
3)Técnico Administrativo;
VGabinete da Primeira Subcorregedoria-Geral;
a)Assessoria Jurídica;
b)Assessoria Técnica;
VIGabinete da Segunda Subcorregedoria-Geral;
a)Assessoria Jurídica;
b)Assessoria Técnica;

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VIIConselho Superior da Defensoria Pública:
a)Assessoria Técnica;
b)Secretaria do Conselho Superior.
§ 2ºOs órgãos de Execução Programática compõem as Atividades Institucionais da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, da seguinte forma:
IDefensoria Pública de Segunda Instância:
a)Assessoria Jurídica;
IIDefensorias Públicas de Primeira Instância:
a)Assessoria Jurídica;
IIINúcleos da Defensoria Pública de Segunda Instância:
a)Técnico Administrativo;
IVNúcleos da Defensoria Pública de Primeira Instância:
a)Técnico Administrativo.
§ 3ºOs Órgãos Auxiliares da Defensoria Pública são compostos da seguinte forma:
IOuvidoria-Geral da Defensoria Pública:
a)Assessoria Técnica;
b)Assessoria Jurídica;
IIEscola Superior da Defensoria Pública:
a)Assessoria Técnica;
b)Secretaria da Escola Superior da Defensoria Pública.
§ 4ºOs órgãos de Administração Sistêmica compõem os Serviços de Apoio Administrativo à Atividade Institucional, área meio, assim composto:
ISecretaria Executiva de Administração da Defensoria Pública do Estado:
a)Assessoria Jurídica;
b)Assessoria Técnica;
c)Assessoria Jurídica Sistêmica;
d)Comissão de Licitação;
e)Comissão de Pregão;
f)Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional;
g)Comissão de Tomada de Contas Especial;
IIDiretoria-Geral:
a)Assessoria Técnica;
IIICoordenadoria de Gestão Funcional:
a)Gerência de Registros e Informações Funcionais;
b)Gerência de Desenvolvimento Funcional e Qualidade de Vida;
c)Gerência de Folha de Pagamento;
IVCoordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade:
a)Gerência de Programação e Execução Orçamentária;
b)Gerência Financeira;
c)Gerência de Contabilidade;
d)Gerência de Prestação de Contas;
VCoordenadoria de Gestão de Convênios e Parcerias:
a)Gerência de Elaboração de Instrumentos de Convênios e Parcerias;
b)Gerência de Execução e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias;
VICoordenadoria Administrativa Sistêmica:
a)Gerência de Protocolo e Arquivo de Documentos;
b)Gerência de Almoxarifado e Patrimônio Mobiliário;
c)Gerência de Patrimônio Imobiliário e Gestão de Serviços;
d)Gerência de Relacionamento e Suporte aos Núcleos da Defensoria Pública;
e)Gerência de Transporte e Apoio Logístico;

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VIICoordenadoria de Aquisições e Contratos:
a)Gerência de Compras;
b)Gerência de Licitações;
c)Gerência de Contratos;
VIIICoordenadoria de Tecnologia da Informação:
a)Gerência de Sistemas de Tecnologia da Informação;
b)Gerência de Suporte Técnico em Tecnologia da Informação;
IXCoordenadoria de Infraestrutura Física:
a)Gerência de Projetos Estruturais;
b)Gerência de Manutenção, Obras e Reformas;
c)Assessoria de Infraestrutura Física.

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Art. 6.
As carreiras de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso são constituídas de cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes, constantes do Anexo I, assim discriminados:
ICONTROLADOR INTERNO: compreendendo o cargo que exige formação de nível superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou Economia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo;
IIANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, conforme Anexo I desta Lei;
IIITÉCNICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio.
Art. 7.
Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas:
IDP-CI: Controlador Interno;
IIDP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior;
IIIDP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio.
Art. 8.
As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta Lei serão detalhadas no Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso por ato do Defensor Público-Geral.
§ 1ºCompete ao Regimento Interno da Corregedoria-Geral e do Conselho Superior disciplinar a organização e as atribuições gerais das respectivas unidades administrativas.
§ 2ºO cargo de Técnico Administrativo, previsto na estrutura administrativa dos Núcleos da Defensoria Pública, nos denominados órgãos de Execução Programática, será distribuído segundo o disposto no Regimento Interno da Defensoria Pública.
Art. 9.
O quadro de pessoal compreende:
Icargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho, conforme Anexo I desta lei;
IIcargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em Cargos de Natureza Especial - CNE, segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, relacionadas no Anexo II desta lei.
§ 1ºNos cargos comissionados, consideram-se como atividades de direção e chefia os cargos de DiretorGeral, Secretário da Corregedoria-Geral, Coordenador, Gerente e Chefe de Gabinete e consideram-se como atividades de assessoramento os cargos de Assessor Especial, Assessor Jurídico, Assessor Técnico e Assessor de Infraestrutura

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Física.

§ 2ºÉ vedada a nomeação, para o exercício dos cargos de que trata o inciso II deste artigo, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau dos membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, salvo a de servidor titular de cargo de provimento efetivo.
Art. 10.
Integram esta Lei:
IQuadro de Provimento Efetivo e Permanente - Anexo I, compreendendo os grupos I (Controlador Interno), II (Nível Superior) e III (Nível Médio);
IIQuadro de Provimento em Comissão - Anexo II;
IIIQuadro de distribuição dos cargos de Chefia de Gabinete e Assessoramento - Anexo III;
IVQuadro de Subsídios - Anexo IV, compreendendo os grupos I (cargos de provimento efetivo e permanente) e II (cargos de provimento em comissão);

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 11.
ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
§ 1ºO Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso regulamentará a composição da Comissão de Concurso e seu funcionamento.
§ 2ºO concurso público poderá ser realizado por meio de entidade específica contratada ou por outros órgãos ou entidades públicas, mediante convênio.
§ 3ºO Defensor Público-Geral, por ato administrativo, definirá as normas relativas à realização do concurso público de provas, ou provas e títulos, para ingresso no quadro de servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 12.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do estágio probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
§ 1ºA contar da data de entrada em exercício e pelo período de 36 (trinta e seis) meses, o servidor nomeado em cargo de provimento efetivo cumprirá estágio probatório durante o qual será apurada a conveniência de sua efetivação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
Idisciplina;
IIeficiência no desempenho das funções;
IIIresponsabilidade;
IVprodutividade;
Vassiduidade;
VIidoneidade moral.
§ 2ºO estágio probatório ficará suspenso, e será retomado a partir do término do impedimento, durante as seguintes licenças e afastamentos:
Ipor motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
IIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sem remuneração.
IIIlicença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
IVafastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País.

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§ 3ºA avaliação do servidor em estágio probatório compete à Comissão de Avaliação de Estágio Probatório dos Servidores da Defensoria Pública, composta pelo Corregedor-Geral, Subcorregedores e por dois Defensores Públicos nomeados pelo Defensor Público-Geral, conforme instruções a serem baixadas pela Corregedoria-Geral.
Art. 13.
provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art. 14.
s cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral, garantindo-se, no caso de Coordenadores e Gerentes, o mínimo de 30% (trinta por cento) para os servidores efetivos na carreira.
§ 1ºA indicação da Chefia de Gabinete, Assessoria Especial, Secretário da Corregedoria-Geral, Assessoria Técnica e Assessoria Jurídica das Subdefensorias-Gerais, Corregedoria-Geral, Subcorregedorias-Gerais, Secretaria Executiva de Administração, Diretoria-Geral e da Ouvidoria-Geral, quando existentes, será facultada aos titulares destes órgãos em conformidade com o Anexo III desta Lei.
§ 2ºOs cargos de provimento em comissão que estejam destinados ao assessoramento direto de Defensor Público de Primeira e Segunda Instância, denominados Assessor Jurídico, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, mediante indicação do respectivo membro da Defensoria.
§ 3ºOs cargos de provimento em comissão de Assessoria de Infraestrutura Física destinam-se ao assessoramento do Coordenador de Infraestrutura Física, para auxílio nos assuntos de projetos estruturais e de manutenção, obras e reformas de estrutura física, por nomeação do Defensor Público-Geral.
§ 4ºOs cargos de Assessor Jurídico existentes no Gabinete da Defensoria Pública-Geral, Subdefensorias, Corregedoria-Geral, Subcorregedorias, Secretaria Executiva de Administração e Ouvidoria-Geral, relacionados no Anexo III, integram os cargos preconizados nos arts. 50 e 56 desta Lei.
Art. 15.
Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas com deficiência, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, conforme o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 16.
A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 17.
É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.
Art. 18.
Caso a data final do prazo de posse e de entrada em exercício terminem em feriado, finais de semana ou em data na qual o expediente da sede administrativa se encerrou antecipadamente, prorrogar-se-á o término do referido prazo para o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 19.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, a remoção dar-se-á exclusivamente nas seguintes modalidades:
Ide ofício, no interesse da Administração;

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IIa pedido, de acordo com os critérios fixados pela Administração;
IIIa pedido, para outra localidade onde a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso tenha Núcleo em funcionamento, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil estatutário ou militar, de qualquer dos Poderes da União e dos Estados, que foi deslocado no interesse da Administração.
Art. 20.
Não se confere remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, quando a unidade familiar é rompida por vontade própria do servidor ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovado em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge.
Art. 21.
É vedado o deferimento de pedido de remoção durante o período de estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 22.
s servidores investidos em cargos comissionados ou em funções de confiança de direção ou chefia terão substitutos indicados previamente por portaria do Defensor Público-Geral.
Parágrafo únicoO substituto do Secretário da Corregedoria-Geral será de indicação do Corregedor-Geral.
Art. 23.
substituto assumirá, automaticamente, o exercício do cargo comissionado ou da função de confiança de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular, fazendo jus à gratificação referente ao cargo assumido, no período da substituição.
Art. 24.
substituto será indicado, preferencialmente, entre servidores que fazem parte da Unidade Administrativa ou Núcleo da Defensoria Pública do substituído.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25.
A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso é de 30 (trinta) horas semanais, com limite máximo de seis (06) horas diárias.
§ 1ºO ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança submete-se a regime integral de dedicação ao serviço, com jornada diária de 08 (oito) horas, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
§ 2ºNo interesse da Administração e por ato do Defensor Público-Geral, a jornada de trabalho estabelecida no caput e no §1º deste artigo poderá ser reduzida, vedada a redução de subsídio.
§ 3ºOs servidores efetivos que exerçam atividades regulamentadas em lei específica, não ocupantes de cargo comissionado, poderão requerer a adoção da respectiva legislação quanto à jornada de trabalho.
Art. 26.
Poderá ser concedido horário especial de trabalho ao servidor, mediante requerimento encaminhado ao Defensor Público-Geral.
§ 1ºO requerimento do benefício previsto neste artigo deve conter a ciência da chefia imediata do interessado e ser acompanhado dos documentos comprobatórios necessários.
§ 2ºPara fazer jus ao horário especial de trabalho, o servidor estudante deverá frequentar curso que tenha relação com as suas atividades desempenhadas na Defensoria Pública.

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§ 3ºO Conselho Superior da Defensoria Pública poderá estabelecer outros requisitos para a concessão de horário especial de trabalho aos servidores da instituição.
§ 4ºCaberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de indeferimento do requerimento descrito neste artigo.
Art. 27.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 40 (quarenta) horas mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação da Secretaria Executiva de Administração, comunicando-se a Coordenadoria de Gestão Funcional.
Parágrafo únicoNas hipóteses de redução de jornada previstas nos arts. 25 e 26 desta Lei, será considerado serviço extraordinário somente aquele que ultrapassar o limite de:
I6 (seis) horas diárias, para servidores efetivos e permanentes;
II8 (oito) horas diárias, para servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 28.
s subsídios do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso constam do Anexo IV desta Lei e estão sujeitos à política de revisão geral anual que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior.
§ 1ºConsidera-se como data base para aplicação do reajuste o mês de abril do ano subsequente.
§ 2ºA revisão geral anual fica condicionada à disponibilidade orçamentária da instituição e à ocorrência de desvalorização do poder aquisitivo da moeda.
§ 3ºA desvalorização do poder aquisitivo da moeda será medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro índice que o venha a substituir no caso de sua extinção.
Art. 29.
servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em cargo comissionado de direção, chefia ou assessoramento, poderá optar entre o subsídio do cargo comissionado ou o subsídio do cargo efetivo acrescido de 30% (trinta por cento) do subsídio do cargo comissionado.
Art. 30.
É facultado aos servidores pertencentes ao quadro de apoio administrativo da Defensoria Pública converter até 1/2 (metade) das férias em abono pecuniário, observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo únicoNo cálculo do abono pecuniário previsto no caput incidirá o valor do adicional de férias, o qual corresponderá, em qualquer caso, a 1/3 (um terço) do subsídio mensal.
Art. 31.
Defensor Público-Geral, por meio de ato administrativo próprio, poderá instituir, estabelecer e regulamentar valores de ajuda de custo, auxílios e indenizações aos servidores efetivos e comissionados da instituição
§ 1ºO pagamento dos valores previstos no caput dependerá de prévia dotação orçamentária e de disponibilidade financeira da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 2ºA ajuda de custo, os auxílios e as indenizações a que se refere o caput:
Inão terão natureza salarial, nem se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para concessão de gratificação natalina;
IInão se configurarão como rendimento tributável e nem constituirão base para incidência de contribuição previdenciária;
IIInão poderão ser percebidos com outro auxílio ou benefício de mesmo título ou por idêntico fundamento;

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IVnão integrarão a base de cálculo para margem consignável.
§ 3ºA instituição dos valores previstos no caput deste artigo poderá ser extensiva aos membros da Defensoria Pública.
Art. 32.
s servidores da Defensoria Pública farão jus à licença por assiduidade por tempo de serviço a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Estado de Mato Grosso, sendo que a sua conversão em espécie, total ou parcial, será permitida quando houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1ºNão se concederá licença por assiduidade ao servidor da Defensoria Pública que, no período aquisitivo:
Isofrer penalidade disciplinar de suspensão;
IIafastar-se do cargo em virtude de:
a)licença ou afastamento não remunerado pela instituição;
b)condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
§ 2ºAs faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 3 (três) faltas.
Art. 33.
s servidores que exercerem as atribuições de Pregoeiro e membros de Equipe de Apoio, criadas pelo inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, de membros da Comissão Permanente de Licitação, criadas pelo art. 43 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e de membros da Comissão de Tomada de Conta Especial, terão direito a Verba Indenizatória por Procedimento Licitatório e Tomada de Contas.
§ 1ºO valor da Verba Indenizatória de que trata este artigo será:
IPregoeiro: R$ 500,00 (quinhentos reais) por pregão realizado;
IIMembro de Equipe de Apoio: R$ 200,00 (duzentos reais) por pregão realizado;
IIIPresidente da Comissão Permanente de Licitação: R$ 500,00 (quinhentos reais) por licitação realizada;
IVMembro da Comissão Permanente de Licitação: R$ 200,00 (duzentos reais) por licitação realizada;
VMembros de Tomadas de Conta Especial: R$ 200,00 por Tomada de Conta Especial.
§ 2ºA Verba Indenizatória será paga independentemente do fato de o procedimento deflagrado vir a ser homologado pela Autoridade Superior e resultar em efetiva contratação pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 3ºOs valores previstos no §1º deste artigo serão reajustados segundo os mesmos índices e data-base de reajustes utilizados para os subsídios dos servidores públicos da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 4ºNão haverá pagamento da verba que trata este artigo a Defensor Público integrante das Comissões.
Art. 34.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
§ 1ºA consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, instituições financeiras ou previdenciárias, cooperativas de crédito, associações, sindicatos, pecúlio e seguros dependerá de autorização expressa do servidor, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento de sua remuneração.
§ 2ºNo cálculo do limite acima estipulado não serão consideradas as mensalidades de associações de classe e de plano de saúde.
§ 3ºAos membros da Defensoria Pública aplicam-se as mesmas regras estabelecidas neste artigo.

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional

Art. 35.
A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Iser estável;
IIpermanência mínima de 3 (três) anos no nível atual;
IIIobter avaliação de desempenho satisfatória;
IVnão ter sofrido penalidade de suspensão nos últimos 2 (dois) anos.
§ 1ºA progressão enunciada no caput dar-se-á automaticamente assim que completado o requisito temporal enumerado.
§ 2ºCaso os demais requisitos não sejam preenchidos em razão de mora da Administração, o servidor terá direito ao recebimento dos valores advindos da progressão de forma retroativa.
§ 3ºConsidera-se o período de estágio probatório para efeitos do requisito de permanência exigida no inciso II deste artigo.
Art. 36.
A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Iser estável;
IIobter titulação exigida para a classe, e o requisito temporal, quando estabelecido; (Redação dada pela Lei nº 11723, D.O. de 01/04/2022)
IIIobter avaliação de desempenho satisfatória;
IVnão ter sofrido penalidade de suspensão nos últimos 2 (dois) anos.
Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão de que trata este artigo o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.
Art. 37.
Para fins de aplicação do inciso II do art. 36 desta Lei serão exigidos os seguintes requisitos:
Icargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:
a)classe A: ensino médio completo;
b)classe B: no mínimo 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino superior completo;
d)classe D: especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC.
e)classe E: mestrado, doutorado ou duas especializações em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas cada, reconhecidas pelo MEC, bem como a permanência de 8 (oito) anos no cargo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11723, D.O. de 01/04/2022)
f)classe F: o requisito da alínea "e" mais uma especialização em nível de pós-graduação lato sensu , com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecida pelo MEC, bem como a permanência de 10 (dez) anos no cargo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11723, D.O. de 01/04/2022)
IIcargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
a)classe A: ensino superior completo;
b)classe B: 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
d)classe D: mestrado, doutorado ou 2 (duas) especializações em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, reconhecido pelo MEC.
e)classe E: o requisito da alínea "d"mais uma especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecida pelo MEC, bem como a permanência de 8 (oito) anos no cargo; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11723, D.O. de 01/04/2022)

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f)classe F: o requisito da alínea "d" mais duas especializações em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada, reconhecidas pelo MEC, bem como a permanência de 10 (dez) anos no cargo. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11723, D.O. de 01/04/2022)
Parágrafo únicoOs cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos I e II deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades da Defensoria Pública, devidamente reconhecidos pelo MEC.
Art. 38.
Para efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
Ilicença para tratamento de interesses particulares;
IIfaltas injustificadas;
IIIsuspensão disciplinar;
IVprisão decorrente de decisão judicial.
Art. 39.
processo de avaliação de desempenho de que tratam os arts. 35 e 36 desta Lei será formalizado por ato do Defensor Público-Geral.

SEÇÃO II

Da Comissão Para Progressão Funcional

Art. 40.
A Comissão para Progressão Funcional será instituída a cada dois anos, até o dia 30 de abril, por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 41.
Integram a Comissão para Progressão Funcional:
IO Secretário Executivo de Administração;
II1 (um) servidor efetivo da Coordenadoria de Gestão Funcional;
III1 (um) Assessor Especial indicado pelo Defensor Público-Geral;
IV1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºCaberá ao Secretário Executivo de Administração a coordenação dos trabalhos da Comissão.
§ 2ºExistente mais de uma entidade representativa dos servidores, a representação de que trata o inciso IV deste artigo será indicada por aquela que contemple o maior número de filiados ou associados.
§ 3ºInexistente entidade representativa dos servidores, o representante de que trata o inciso IV deste artigo será escolhido pelo Defensor Público-Geral entre analistas com exercício na sede administrativa da instituição.
Art. 42.
Compete à Comissão:
Ireceber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;
IIanalisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;
IIIanalisar as informações e registro dos pontos da avaliação de desempenho;
Parágrafo únicoDa decisão proferida pela Comissão caberá recurso administrativo endereçado ao Defensor Público-Geral, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 43.
A comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata o parágrafo único do art. 36 desta Lei.

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SEÇÃO III

Do Afastamento de Servidores Para Capacitação

Art. 44.
s afastamentos dos servidores estáveis da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para capacitação deverão ser autorizados pelo Defensor Público-Geral, observadas as regras estabelecidas em resolução a ser editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública
§ 1ºOs servidores em estágio probatório deverão informar à Corregedoria-Geral todo e qualquer afastamento autorizado.
§ 2ºA inexistência de resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública não impede a autorização pelo Defensor Público-Geral do afastamento mencionado no caput.

CAPÍTULO X

DA RESPONSABILIDADE FUNCIONAL

Art. 45.
A responsabilidade funcional do Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso reger-se-á pelo regulamento aplicável aos demais servidores públicos civis do Estado de Mato Grosso, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo únicoA penalidade administrativa de suspensão, prevista no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, importa, enquanto durar, na perda do subsídio e demais vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo.
Art. 46.
Considerando a obediência aos princípios da eficiência e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos, antes da instauração de processo administrativo disciplinar, o Defensor Público-Geral poderá propor o firmamento de termo de ajustamento de conduta, bem como termo circunstanciado administrativo.
§ 1ºO termo de ajustamento de conduta poderá ser firmado nos casos em que a infração disciplinar recomendar a sanção de advertência e o servidor não seja reincidente, bem como não tenha igualmente sido contemplado com igual medida nos 3 (três) anos anteriores a prática da infração disciplinar.
§ 2ºO termo circunstanciado administrativo terá lugar em caso de conduta culposa de extravio ou dano a bem público que implicar prejuízo de pequeno valor.
§ 3ºPara os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior ao limite estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da legislação.
§ 4ºO firmamento do termo de ajustamento de conduta e do termo circunstanciado administrativo independe da prévia existência de pedido de explicações ou sindicância e deverá constar do prontuário do servidor público, não gerando reincidência.
§ 5ºAs medidas previstas neste artigo dependem de expressa aceitação do servidor da Defensoria Pública.
§ 6ºO descumprimento de quaisquer das medidas impostas sujeitará a instauração de processo administrativo disciplinar.
§ 7ºO firmamento de termo de ajustamento de conduta ou de termo circunstanciado administrativo suspende o curso do prazo prescricional, ocorrendo a retomada da contagem do prazo na hipótese de descumprimento de medida imposta no termo e a partir da data em que se deveria implementar a condição descumprida.
§ 8ºO disposto neste artigo somente pode ser proposto ao servidor uma vez para um mesmo fato e, havendo recusa na assinatura do termo, prosseguirá o procedimento investigatório ou disciplinar até seus ulteriores termos.

CAPÍTULO XI

DOS AFASTAMENTOS

Art. 47.
É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato de presidente em entidade de classe dos servidores da Defensoria Pública, de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1ºO afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2ºO afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48.
cargo de provimento efetivo denominado Analista, previsto no Anexo I da Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, com o acréscimo efetuado pela Lei nº 10.528, de 28 de março de 2017, integra o total de cargos de Analista previstos no Grupo II do Anexo I desta Lei.
Art. 49.
cargo de provimento efetivo denominado Assistente, previsto no Anexo I da Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, integra o total de cargos previstos nesta Lei e passam a ser denominado Técnico Administrativo, conforme Grupo III do Anexo I desta Lei.
§ 1ºA função de Assistente de Gabinete, prevista no Anexo I da Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, integra esta lei e passa a ser denominado Serviço Técnico de Apoio Administrativo - Área fim, conforme Grupo III do Anexo I desta Lei.
§ 2ºA função de Assistente Administrativo, prevista no Anexo I da Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006 e na Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, integra esta Lei e passa a ser denominado Serviço Técnico de Apoio Administrativo - Área meio, conforme Grupo III do Anexo I desta Lei.
Art. 50.
cargo em comissão denominado Assistente Jurídico, previsto na Lei nº 9.284, de 22 de dezembro de 2009, acrescidos pela Lei nº 10.069, de 19 de maço de 2014 e Lei nº 10.529, de 28 de março de 2017, integra o total de cargos previstos nesta Lei e passa a ser denominado Assessor Jurídico, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 51.
cargo em comissão denominado Assistente Técnico, previsto na Lei nº 9.284, de 22 de dezembro de 2009, integra o total de cargos previstos nesta Lei e passa a ser denominado Assessor Técnico, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 52.
Do total de 10 (dez) cargos de Assessor Especial, previsto na Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006, e modificado pela Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, 8 (oito) integram esta Lei, sendo que 1 (um) fica convertido em cargo de Chefe de Gabinete e 1 (um) fica convertido em cargo de Secretário da Corregedoria-Geral, mantido o subsídio, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 53.
cargo de Chefe de Gabinete, previsto Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006, integra o total de cargos previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 54.
Do total de 10 (dez) cargos de Assessor de Gabinete, previsto na Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006, e modificado pela Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008, 7 (sete) cargos ficam convertidos em cargos de Gerente, e 3 (três) ficam convertidos em cargos de Assessor de Infraestrutura Física, conforme Anexo II desta Lei.

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Art. 55.
A Secretaria-Geral da Defensoria Pública, criada pela Lei nº 10.069, de 19 de março de 2014, passa a ser denominada Secretaria Executiva de Administração da Defensoria Pública e será provida por Defensor Público estável, por nomeação do Defensor Público-Geral, cujas atribuições constarão no Regimento Interno da Instituição, mantidas as demais disposições contidas na citada lei.
Art. 56.
Fica criado 1 (um) cargo de Assessor Jurídico para assessoramento da Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública, de provimento comissionado, conforme Anexo II.
Art. 57.
Enquanto inexistir concurso público para provimento do cargo de Controlador Interno, a Unidade de Controle Interno será chefiada por servidor efetivo do quadro da Defensoria Pública, nomeado pelo Defensor PúblicoGeral, na condição de Coordenador de Controle Interno.
§ 1ºApós a realização de concurso específico e respectiva posse, o Controlador Interno será o responsável pela chefia da Unidade de Controle Interno, transformando-se o cargo comissionado de Coordenador do Controle Interno em Coordenador da Unidade de Apoio a Gestão Estratégica, de livre nomeação e exoneração pelo Defensor PúblicoGeral.
§ 2ºOcorrendo a vacância do cargo de Controlador Interno, a chefia da Unidade de Controle Interno será ocupada por servidor efetivo lá lotado, designado pelo Defensor Público-Geral, fazendo jus ao recebimento do subsídio do cargo de Controlador Interno, respeitada a mesma classe e nível.
§ 3ºNa hipótese do § 2º, o Defensor Público-Geral deverá determinar providências para preencher o cargo vago mencionado.
Art. 58.
cargo comissionado de Gerente de Contabilidade somente poderá ser ocupado por servidor efetivo com formação superior na área de ciências contábeis.
Art. 59.
No prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, o Defensor Público-Geral deverá publicar o regimento interno da instituição, nos moldes do art. 8º desta Lei.
Art. 60.
A partir da publicação desta Lei, o Defensor Público-Geral terá até 6 (seis) meses para cumprir o disposto no caput do art. 14 deste diploma legal.
Art. 61.
As disposições desta Lei vinculam-se, integralmente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, naquilo que forem omissas.
Art. 62.
A contribuição previdenciária dos servidores de carreira, até que ocorra a adesão da Defensoria Pública ao MTPREV, será recolhida para a conta específica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e a contribuição previdenciária dos servidores comissionados será recolhida para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 63.
Em observância ao Princípio da Reserva Legal, a Verba Indenizatória estabelecida no art. 33 desta Lei não terá incidência nos certames realizados antes do início de sua vigência.
Art. 64.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, observada a dotação orçamentária.
Art. 65.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 66.
Ficam revogadas a Lei nº 8.572, de 31 de outubro de 2006; a Lei nº 8.831, de 24 de janeiro de 2008; a Lei nº 9.284, de 22 de dezembro de 2009; a Lei nº 10.528, de 28 de março de 2017; e a Lei nº 10.529, de 28 de março de 2017.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2018.

as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES

Governador do Estado

.

ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE (Redação dada pela Lei nº 11724, D.O. de 01/04/2022, em vigor a partir de 01/05/2022) GRUPO I - Controlador Interno - Símbolo DP-CI Cargo Titulação exigida Quantidade Classe Nível

Controlador Curso superior em Administração, Direito, Ciências Contábeis ou A I Interno Economia, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no 01 II

respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o B III exercício do cargo IV

C V

VI D VII VIII IX X

GRUPO II - Apoio Especializado de Nível Superior - Símbolo DP-AENS Cargo Função Titulação exigida Quantidade Classe Nível

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Advogado Curso superior em direito e inscrição na Ordem dos 06

Advogados do Brasil

Contador Curso superior em ciências contábeis e registro no Conselho 06

Regional da categoria profissional

Administrador Curso superior em administração de empresas e registro no 04 I

Conselho Regional da categoria profissional II

III Economista Curso superior em economia e registro no Conselho Regional 02 IV da categoria profissional A V VI Analista Analista de Curso superior em análise de sistemas ou ciências da 20 B VII Sistemas computação VIII C IX Arquiteto Curso Superior em Arquitetura e registro no Conselho 01 X Regional da categoria profissional D

Engenheiro Civil Curso Superior em Engenharia Civil e registro no Conselho 01

Regional da categoria profissional

Jornalista Curso superior em Jornalismo 02

Assistente Social Curso superior em serviço social e registro no Conselho 04

Regional da categoria profissional

Psicólogo Curso superior em psicologia e registro no Conselho Regional 02

da categoria profissional

GRUPO III - Apoio Técnico de Nível Médio - Símbolo DP-ATNM Cargo Função Titulação exigida Quantidade Classe Nível

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I Serviço técnico de apoio Certificado de conclusão de II administrativo - Área fim ensino nível médio. 60 III A IV V B VI Técnico VII Administrativo C VIII Serviço técnico de apoio Certificado de conclusão de 20 IX administrativo - Área meio ensino nível médio. D X

ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (Redação dada pela Lei nº 11724, D.O. de 01/04/2022, em vigor a partir de 01/05/2022) Cargo de Natureza Especial - CNE Cargo Titulação exigida Símbolo/Nível Quantidade

Secretário Executivo Defensor Público estável DP-CNE 01 de Administração

Diretor-Geral Curso superior em qualquer área DP-CNE-I 01

Chefe de Gabinete Curso superior em qualquer área DP-CNE-II 02

Assessor Especial Curso superior em qualquer área DP-CNE-II 11

Secretário da Curso superior em qualquer área DP-CNE-II 01 Corregedoria-Geral

Coordenador de Curso superior em ciências contábeis, economia ou DP-CNE-III 01 Orçamento, Finanças administração e Contabilidade

Coordenador de Curso superior em qualquer área DP-CNE-III 01 Gestão de Convênios e Parcerias

Coordenador de Curso superior em direito, administração, gestão de pessoas ou DP-CNE-III 01 Gestão Funcional em outra área, desde que possua pós-graduação em gestão de

pessoas

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Coordenador Curso superior em qualquer área DP-CNE-III 01 Administrativo Sistêmico

Coordenador de Curso superior em administração, ciências contábeis, direito ou DP-CNE-III 01 Aquisições e Contratos economia

Coordenador de Curso superior em análise de sistemas ou ciências da DP-CNE-III 01 Tecnologia da computação Informação

Coordenador de Curso superior em engenharia ou arquitetura DP-CNE-III 01 Infraestrutura Física

Coordenador de Curso superior nas áreas de Administração, Direito, Ciências DP-CNE-III 01 Controle Interno Contábeis ou Economia, reconhecido pelo Ministério da

Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho/Delegacia ou Órgão quando este exigir para o exercício do cargo

Assessor Jurídico Curso superior em direito DP-CNE-III 303

Assessor Técnico Curso superior em qualquer área DP-CNE-III 20

Gerente Nível médio completo DP-CNE-IV 21

Assessor de Nível médio completo DP-CNE-IV 03 Infraestrutura Física

ANEXO III QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE CHEFIA DE GABINETE E ASSESSORAMENTO - PROVIMENTO EM COMISSÃO

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Gabinete/Órgão Chefe de Assessor Assessor Assessor Secretário da

Gabinete Especial Técnico Jurídico Corregedoria-Geral

Defensor Público-Geral 01 06 06 01

Primeiro Subdefensor 01 01 Público-Geral

Segundo Subdefensor 01 01 Público-Geral

Corregedor-Geral 01 02 01 01

Primeiro Subcorregedor- 01 01 Geral

Segundo Subcorregedor- 01 01 Geral

Conselho Superior 01

Escola Superior da 01 Defensoria Pública

Ouvidoria-Geral 01 01

Secretaria Executiva de 01 01 Administração

Diretoria-Geral 01

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ANEXO IV QUADRO DE SUBSÍDIOS (Redação dada pela Lei nº 11723, D.O. de 01/04/2022) GRUPO I - Cargos de Provimento Efetivo e Permanente Jornada - 30 horas

Controlador Interno - Símbolo DP-CI Classe A B C D E F Nível

I R$ 9.936,98 R$ 12.421,21 R$ 15.526,51 R$ 19.408,14 R$ 24.818,14 R$ 2

II R$ 10.135,72 R$ 12.669,64 R$ 15.837,05 R$ 19.796,30 R$ 25.041,50 R$ 2

III R$ 10.338,43 R$ 12.923,03 R$ 16.153,78 R$ 20.192,23 R$ 25.266,87 R$ 2

IV R$ 10.545,20 R$ 13.181,48 R$ 16.476,86 R$ 20.596,07 R$ 25.494,27 R$ 2

V R$ 10.756,10 R$ 13.445,11 R$ 16.806,40 R$ 21.008,00 R$ 25.723,72 R$ 2

VI R$ 10.971,23 R$ 13.714,01 R$ 17.142,53 R$ 21.428,16 R$ 25.955,24 R$ 2

VII R$ 11.190,65 R$ 13.988,29 R$ 17.485,38 R$ 21.856,72 R$ 26.188,83 R$ 2

VIII R$ 11.414,46 R$ 14.268,06 R$ 17.835,08 R$ 22.293,85 R$ 26.424,53 R$ 2

IX R$ 11.642,75 R$ 14.553,42 R$ 18.191,79 R$ 22.739,72 R$ 26.662,35 R$ 2

X R$ 11.875,60 R$ 14.844,49 R$ 18.555,62 R$ 23.194,52 R$ 26.902,32 R$ 2

Nível Superior - Símbolo DP-AENS Classe A B C D E F Nível

I R$ 6.153,38 R$ 8.228,11 R$ 11.005,74 R$ 14.120,01 R$ 18.990,14 R$ 2

II R$ 6.307,20 R$ 8.435,39 R$ 11.280,88 R$ 14.663,18 R$ 19.180,04 R$ 2

III R$ 6.464,87 R$ 8.647,89 R$ 11.562,90 R$ 15.029,77 R$ 19.371,84 R$ 2

IV R$ 6.626,49 R$ 8.865,75 R$ 11.851,96 R$ 15.405,48 R$ 19.565,56 R$ 2

V R$ 6.792,16 R$ 9.089,10 R$ 12.148,27 R$ 15.790,62 R$ 19.761,21 R$ 2

VI R$ 6.961,98 R$ 9.318,08 R$ 12.451,98 R$ 16.185,38 R$ 19.958,82 R$ 2

VII R$ 7.136,02 R$ 9.552,82 R$ 12.763,28 R$ 16.590,02 R$ 20.158,41 R$ 2

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 20 de 22 Horário de compilação: 03/07/2026 11:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

VIII R$ 7.314,41 R$ 9.798,12 R$ 13.082,35 R$ 17.004,43 R$ 20.360,00 R$ 2

IX R$ 7.497,27 R$ 10.040,67 R$ 13.409,42 R$ 17.429,88 R$ 20.563,60 R$ 2

X R$ 7.684,70 R$ 10.293,11 R$ 13.744,64 R$ 17.747,79 R$ 20.769,23 R$ 2

Nível Médio - Símbolo DP-ATNM Classe A B C D E F Nível

I R$ 2.864,96 R$ 4.195,17 R$ 6.534,34 R$ 8.322,88 R$ 12.426,87 R$ 1

II R$ 2.938,42 R$ 4.303,15 R$ 6.699,73 R$ 8.679,00 R$ 12.551,14 R$ 1

III R$ 3.013,77 R$ 4.413,93 R$ 6.869,29 R$ 8.898,72 R$ 12.676,65 R$ 1

IV R$ 3.091,07 R$ 4.527,55 R$ 7.043,16 R$ 9.124,00 R$ 12.803,42 R$ 1

V R$ 3.170,35 R$ 4.644,10 R$ 7.221,42 R$ 9.354,97 R$ 12.931,45 R$ 1

VI R$ 3.251,64 R$ 4.763,67 R$ 7.404,19 R$ 9.591,80 R$ 13.060,77 R$ 1

VII R$ 3.335,05 R$ 4.886,29 R$ 7.591,60 R$ 9.834,63 R$ 13.191,37 R$ 1

VIII R$ 3.420,58 R$ 5.012,09 R$ 7.783,75 R$ 10.083,60 R$ 13.323,29 R$ 1

IX R$ 3.508,32 R$ 5.141,14 R$ 7.980,76 R$ 10.471,85 R$ 13.456,52 R$ 2

X R$ 3.598,31 R$ 5.273,49 R$ 8.182,75 R$ 10.712,82 R$ 13.591,09 R$ 2

GRUPO II - Cargos de Provimento em Comissão

Jornada - 40 horas

Cargos de Natureza Especial - CNE Cargo Símbolo/Nível Subsídio

Diretor-Geral DP-CNE-I R$ 11.889,90

Chefe de Gabinete DP-CNE-II R$ 9.511,90

Assessor Especial DP-CNE-II R$ 9.511,90

Secretário da Corregedoria-Geral DP-CNE-II R$ 9.511,90

Coordenador DP-CNE-III R$ 7.133,92

Assessor Jurídico DP-CNE-III R$ 7.133,92

Assessor Técnico DP-CNE-III R$ 7.133,92

Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Página 21 de 22 Horário de compilação: 03/07/2026 11:34 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Gerente DP-CNE-IV R$ 4.755,96

Assessor de Infraestrutura Física DP-CNE-IV R$ 4.755,96

Ouvidor-Geral R$ 11.889,90

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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