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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 11644, de 22 de dezembro de 2021

Nº 11644

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Art. 1.
Esta Lei autoriza a concessão de auxílio financeiro, na modalidade de subvenção econômica, às concessionárias do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros firmados com a SINFRA.
Parágrafo únicoA subvenção econômica tratada nesta Lei destina-se ao atendimento de relevanteinteresse público, com vista a assegurar a regularidade, continuidade e adequada prestação dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, em decorrência da adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia da covid-19, e se realizará nos termos do art. 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, dos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e nas diretrizes definidas nos arts. 27, 28 e 29, da Lei Estadual nº 11.241, de 04 de novembro de 2020.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza a concessão de subvenção econômica às concessionárias do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, acrescenta dispositivo à Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, e dispõe sobre a abertura do credito adicional especial que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1-A.
Fica autorizada a efetivação de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, a qualquer tempo, mediante o devido processo administrativo que comprove a necessidade de tal mecanismo, que poderá ser implementado mediante: (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Isubvenção econômica, na forma autorizada por esta Lei; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
IIprorrogação do prazo de vigência do contrato; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
IIIpostergação de investimentos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
IVoutras formas permitidas, de acordo com o serviço público concedido e a capacidade orçamentária do poder concedente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Parágrafo únicoAs formas de implementação fixadas nos incisos I a IV deste artigo poderão ser utilizadas isolada ou cumulativamente, a critério do poder concedente, de modo a preservar o equilíbrio do contrato e a continuidade da prestação do serviço público, com redução de dispêndio de recursos públicos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ievitar a interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros por ausência de recursos,na região metropolitana do vale do rio Cuiabá e demais municípios da baixada cuiabana;
IIviabilizar a prestação do serviço de transporte público, em observância aos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia; e

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IIIevitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo urbano de passageiros.
Art. 3.
Os valores da subvenção econômica de que trata esta Lei serão determinados conforme planilha detalhada que demonstre a majoração desproporcional dos custos adicionais verificados em razão da redução do número de passageiros, decorrente das medidas de enfrentamento da pandemia da covid-19.
Art. 4.
A subvenção econômica autorizada por esta Lei será destinada exclusivamente para restabelecer a equação econômico-financeira dos contratos de concessão do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros firmados com a SINFRA impactados por despesas operacionais adicionais, verificadas em razão da redução do número de passageiros, que comprovadamente tenham relação com a situação enfrentada pelas concessionárias beneficiárias durante o período de adoção das medidas de enfrentamento à pandemiada covid-19.
Parágrafo únicoFica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica autorizada por esta Lei para aquisição de bens do ativo imobilizado.
Art. 5.
As partes contratantes interessadas no reequilíbrio econômico financeiro de que trata esta Lei deverão encaminhar requerimento específico à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER/MT, acompanhado da devida comprovação do desequilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
§ 1ºAutuado o requerimento, caberá à AGER/MT, no prazo do art. 30 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, antes de encaminhá-lo para julgamento: (Redação dada pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Ipromover a notificação da parte requerida para o exercício do contraditório sobre os fatos apresentados; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
IIemitir parecer técnico sobre a planilha de custos, a efetividade dos gastos e o cálculo final, conforme metodologia adequada ou prevista no contrato a ser aplicada. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
§ 2ºA AGER/MT, por meio da Advocacia Geral Reguladora, sem prejuízo das competências da Procuradoria - Geral do Estado, deverá apresentar parecer jurídico no que tange à legalidade do pleito e do procedimento. (Redação dada pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
§ 3ºInstruído o processo, a AGER/MT promoverá julgamento do pleito, com a devida justificativa técnicojurídica sobre os fatos e os cálculos apresentados, seguido de comunicação às partes. (Redação dada pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Art. 5-A.
Da decisão que apreciar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, caberá Recurso Administrativo à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
§ 1ºRecebido o recurso administrativo pelo Gabinete da Presidência da AGER/MT e, após sorteio do relator, este: (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Iremeterá os autos à Advocacia Geral Reguladora para a elaboração de parecer no que tange à legalidade; (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
IIapós, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
§ 2ºO poder concedente poderá ser auxiliado pela Procuradoria-Geral do Estado, em sua respectiva área de atuação, na análise da viabilidade técnico-jurídica do recurso e, em sendo viável, na sua interposição. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
§ 3ºA decisão final da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT possui caráter vinculante e apenas poderá ser modificada para correção de erros materiais, devidamente apresentados e justificados à AGER. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)

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§ 4ºNa hipótese de decisão favorável ao reequilíbrio econômico-financeiro, caberá ao poder concedente providenciar o termo aditivo ao contrato de concessão, na forma do art. 1º-A desta Lei. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Art. 6.
As concessionárias beneficiárias devem operar normalmente os serviços contratados nos termos do contrato de concessão e de eventuais acordos operacionais realizados com o Poder Público, respeitando as normas expedidas pelas autoridades de saúde, enquanto perdurar a pandemia da covid-19.
Art. 7.
Fica acrescentado o art. 74-A à Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 74-A.
O. Poder Executivopode, mediante Lei específica, realizarsubvenções econômicas em favor das concessionárias de serviços públicos, durante a pandemia da covid-19, atendendo ao disposto no art. 19 da Lei Federalnº 4.320, de 17 de março de 1964 e nos arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, para garantia dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia."
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar abertura de crédito adicional especial, por remanejamento orçamentário, no valor a ser estipulado na forma do art. 3º desta Lei, sob as seguintes classificações e fontes de recursos: Unidade Orçamentária 25101 Secretaria Estadual de Infraestrutura

Programa 514 Parcerias e Concessões

PAOE 3128 Implementação de concessões, dotação 3390.39

Art. 9.
O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2021.
Parágrafo únicoOs recursos destinados para a subvenção autorizada por esta Lei constarão obrigatoriamente no Decreto que realizar a abertura do crédito adicional especial, na forma do artigo 42, da Lei Federalnº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9-A.
O crédito adicional especial de que trata o art. 8º desta Lei será suplementado através da utilização de recursos provenientes de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2022 e posteriores. (Acrescentado[a] pela Lei nº 11862, D.O. de 16/08/2022)
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2021.

as) MAURO MENDES FERREIRA

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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