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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 10233, de 30 de dezembro de 2014

Nº 10233

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2015, em cumprimento ao disposto no Art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
Ias prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
IIa estrutura e a organização dos orçamentos;
IIIas diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas alterações;
IVas disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
Vas disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VIas disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VIIas disposições sobre as transferências constitucionais;
VIIIas disposições sobre as transferências voluntárias;
IXas disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;
Xas disposições sobre os precatórios judiciais;
XIas disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XIIas disposições sobre os fundos especiais;
XIIIas disposições finais.
Parágrafo únicoIntegram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o Art. 162, § 2º, da Constituição Estadual, o projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.
§ 1ºAs prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2015 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
§ 2ºAs metas físicas constantes do Anexo I desta lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.

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§ 3º(VETADO).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

SEÇÃO I

Dos Conceitos Gerais

Art. 3.
Para efeito desta lei, entende-se por:
Iprograma: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IIatividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
IIIprojeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
IVoperação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
Vunidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VIunidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inseridas na unidade orçamentária;
VIIunidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
VIIIfonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
IXcategoria de programação: cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a categoria econômica, o grupo de despesa, a estrutura programática e a fonte de recursos;
Xtransferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIconcedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIIconvenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XIIItermo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo;
XIVdestaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.
§ 1ºAs categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2ºCada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas posteriores alterações.
§ 3ºAs regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual serão as constantes do Anexo IV do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-

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2015.

§ 4ºOs projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Todo Estado.
§ 5ºCada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 6ºA Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 4.
A elaboração do projeto da Lei Orçamentária de 2015, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva lei, serão orientadas para:
Iatingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;
IIevidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
IIIaumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.
Parágrafo únicoAs metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

SEÇÃO III

Da Composição da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2015

Art. 5.
A Lei Orçamentária compor-se-á de:
Iorçamento fiscal;
IIorçamento da seguridade social;
IIIorçamento de investimento das Empresas Estatais.
Art. 6.
A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação, de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, 325, de 27 de agosto de 2001, e 519, de 27 de novembro de 2001; nas Portarias nºs 448, de 13 de setembro de 2002, e 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional; na Portaria Conjunta STN/SOF nº 03, de 14 de outubro de 2008; e na Portaria Conjunta SOF/STN nº 01, de 30 de junho de 2009.
§ 1ºA esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).
§ 2ºOs grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2015:
IPessoal e Encargos Sociais - 1;
IIJuros e Encargos da Dívida - 2;
IIIOutras Despesas Correntes - 3;
IVInvestimentos - 4;

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VInversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VIAmortização da Dívida - 6.
§ 3ºReserva de Contingência prevista nesta lei será classificada no Grupo de Natureza de Despesa - 9.
§ 4ºOs conceitos e códigos de modalidade de aplicação são aqueles dispostos na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 04 de maio de 2001, e em suas alterações.
Art. 7.
O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
Art. 8.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:
Ià aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
IIà prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso - MT Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 378, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 9.
O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no Art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.
Art. 10.
projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do Art. 2º e inciso III, do Art. 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a)evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b)estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c)estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d)estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e)evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f)resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g)despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h)receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

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i)despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j)despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k)despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l)despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m)descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;
IIIanexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IVanexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;
Vanexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a)da Receita Corrente Líquida com base nos §§1º e 3º, IV, do Art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b)do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia.
Parágrafo únicoO demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea "b", do inciso V, do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art. 11.
A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
Ia situação econômica e financeira do Estado;
IIo demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
IIIa exposição da receita e despesa;
IVo resumo da política econômica e social do Governo;
Va programação referente a recursos constitucionalmente vinculados.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.
Parágrafo únicoSerão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
Ia Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IIas estimativas das receitas de que trata o Art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
IIIa proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IVa Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
Vo Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VIa execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09.

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Art. 13.
A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
Ipor programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
IIdiretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.
Art. 14.
s créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.
§ 1º(VETADO).
§ 2ºA descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
§ 3ºA descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.
§ 4ºA descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.
§ 5ºA descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no Art. 167, VI, da Constituição Federal.
§ 6ºA descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada "destaque".
§ 7ºOs relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.
Art. 15.
Na programação da despesa está proibida:
Ia fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
IIa inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.
Art. 16.
As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 29 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2015, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta lei.
Art. 17.
As Empresas Estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.
§ 1ºExcetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.
§ 2ºOs demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico com a evidenciação de todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato

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Grosso S/A - MT Fomento, bem como síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 18.
Fica autorizada a retenção de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo, incluídos no cálculo da Receita Corrente Líquida.
Parágrafo únicoExcetuam-se do disposto no caput as receitas vinculadas constitucionalmente.

SEÇÃO II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dosOrçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 19.
As solicitações de abertura de créditos adicionais, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.
§ 1ºOs créditos adicionais, nos termos do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração sequencial crescente e anual própria.
§ 2ºA Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo nesse limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Pública estadual.
§ 3ºAs alterações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.
§ 4ºDos Decretos Orçamentários autorizativos dos créditos adicionais deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.
§ 5ºAs alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.
Art. 20.
As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do § 1º, do Art. 19, desta lei e do Art. 42, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo únicoAs receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e às contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

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Art. 22.
As dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais serão modificadas por Decreto Orçamentário, desde que devidamente justificadas e visando atender às necessidades de execução para movimentar recursos entre as modalidades de aplicação.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no Art. 3º desta lei.
Parágrafo únicoA transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2015 ou em seus créditos adicionais, podendo haver excepcionalmente ajustes na classificação funcional.
Art. 24.
A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e na Lei Orçamentária a 1% (um por cento).
§ 1ºA Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 2ºNão será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
§ 3ºO saldo não utilizado de Reserva de Contingência poderá ser usado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento, desde que ocorra no 2º quadrimestre do exercício e haja certeza da não ocorrência de passivos contingentes e riscos fiscais.
Art. 25.
Em cumprimento ao Art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos, se:
Ios projetos em andamento já tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
IIos novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.
Parágrafo únicoEntende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2014, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.
Art. 26.
s órgãos e entidades do Poder Executivo, responsáveis pela execução de obras, encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do Art. 45, da LRF, relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN.
Parágrafo únicoNa relação a que se refere o caput deverá constar: a) o valor total da obra; b) o cronograma de execução; c) o percentual da obra executada até a data da paralisação; e d) o percentual pago até a data da paralisação.
Art. 27.
Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
Iem relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

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IIas novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no Art. 5º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.
Art. 28.
Durante a execução orçamentária do exercício de 2015, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 29.
Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
§ 1ºA contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo, pelo gestor público que lhe der causa.
§ 2ºPara fins do §1º deste artigo, a contabilidade registrará por fonte a respectiva receita disponível líquida, apurada depois de todas as incidências e vinculações legais e constitucionais, diretas ou indiretas, previstas na legislação estadual, Constituição Estadual ou Federal, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária, leis federais e outras leis vigentes.
§ 3ºA contabilidade será prioritariamente estruturada para ser insumo e fornecedora de serviços à administração financeira, a qual será priorizada como sua principal tomadora de serviços, devendo a contabilidade orientar seu foco principal para o provimento de soluções digitais e informações necessárias ao equilíbrio financeiro das contas públicas.
§ 4ºNa hipótese do caput e do §1º deste artigo e demais disposições da legislação vigente, fica atribuído ao controle interno o desenvolvimento das providências cabíveis ao aumento e elevação contínua da conformidade e, quando for o caso, apuração das respectivas responsabilidades.
§ 5º(Revogado pela Lei nº 10336, D.O. de 13/11/2015)
§ 6ºNo âmbito do Poder Executivo o acompanhamento e controle da regularidade e adimplência de despesas essenciais será realizado por secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Administração, com suporte e apoio, quando for o caso, do órgão de controle interno.
§ 7ºA regularização de pendência em sistema contábil observará o prazo consignado em decreto do Poder Executivo, o qual não poderá ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias, incluídas prorrogações, prazo dentro do qual, igualmente, deve ser regularizado e contabilizado, o fato extraorçamentário, o cumprimento de ordens judiciais, bloqueio ou apreensão de recursos executado judicialmente.
§ 8ºPara fins de alcance do equilíbrio fiscal, a contabilidade diferenciará capacidade de empenho, capacidade financeira e capacidade orçamentária, assim conceituadas para fins de administração financeira:
Icapacidade de empenho é a aptidão de contrair obrigações que resultem em desembolso futuro de moeda;
IIcapacidade financeira é a aptidão para o desembolso de moeda;
IIIcapacidade orçamentária é a condição abstrata de gasto, limitada pela capacidade de empenho e financeira para obrigações ou desembolsos monetários, considerando as obrigações já contraídas anteriormente.
§ 9ºNo âmbito do Poder Executivo os efeitos contábeis e financeiros irradiados dos repasses vinculados, inclusive os efetuados com base em decorrência da Receita Corrente Líquida serão suportados proporcionalmente pelas respectivas receitas computadas no cálculo, inclusive para determinação da receita disponível líquida na respectiva fonte do fundo, órgão ou despesa do Poder Executivo.
Art. 30.
Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas e a Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o

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cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:

Idefinição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas, e ao Ministério Público de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2015;
IIcomunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
IIIlimitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a)os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b)investimentos e inversões financeiras;
c)outras despesas correntes;
d)as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.
§ 1ºNo âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.
§ 2ºCaso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3ºOs Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.
§ 4ºA limitação de empenho em cumprimento ao disposto neste artigo será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).
Art. 31.
Em cumprimento ao Art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos Programas de Governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 1º de abril do ano subsequente, contendo:
Irelatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;
IIrelatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.
§ 1ºSão encarregados de responder o Relatório da Ação Governamental de que trata o caput deste artigo, os gestores de programas e os responsáveis pelas ações.
§ 2ºFica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Mato Grosso autorizada a efetuar, quando necessário, a alteração dos indicados como gestores de programas e responsáveis por ação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 32.
Serão observados pelos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, pelo Ministério Público de Contas, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública do Estado, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, os limites previstos nos Arts. 19 ao 23, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, em articulação com as Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda, observará os parâmetros fixados no dispositivo constitucional e legislação pertinente mencionados no caput, bem como as metas estabelecidas no programa de ajuste fiscal do Estado firmado com o Governo Federal.
Art. 33.
Na elaboração da proposta orçamentária, o Tribunal de Justiça, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas e a Procuradoria-Geral de Justiça deverão observar os seguintes percentuais de recursos a serem repassados da conta única no exercício de 2015 para programação de suas despesas de pessoal e encargos sociais:
ITribunal de Justiça: 6% (seis por cento) da RCL;
IIAssembleia Legislativa: 1,77% (um vírgula setenta e sete por cento) da RCL;
IIITribunal de Contas: 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) da RCL;
IVProcuradoria-Geral de Justiça: 2% (dois por cento) da RCL.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
§ 5º(VETADO).
§ 6ºO Governador do Estado regulamentará, no âmbito do Poder Executivo, os efeitos financeiros originários dos repasses vinculados ou efetuados com base em decorrência da Receita Corrente Líquida a serem suportadas proporcionalmente computadas no cálculo, inclusive para determinação da receita líquida disponível na respectiva fonte do Poder Executivo.
Art. 34.
Para fins de atendimento ao disposto no Art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no Art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1ºO aumento das despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, excetuada a Revisão Geral Anual, deverá atender o disposto no Art. 34 e não poderá exceder o crescimento das receitas tributárias no exercício em que entrarem em vigor e nos subsequentes para não afetar as metas de resultados fiscais previstas no Anexo a que se refere o § 1º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 2º(VETADO).
Art. 35.
s projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, a que se refere o
Art. 34.
desta lei, deverão ser acompanhados de:
Ideclaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os Arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
IIsimulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
IIImanifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

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IVmanifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público de Contas, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Art. 36.
A Revisão Geral Anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2015, será aplicada conforme o disposto na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 37.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 38.
As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do Art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo únicoNão serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.
Art. 39.
Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.
Art. 40.
s serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender a demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão.
Parágrafo únicoO instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria à contratante.
Art. 41.
Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 42.
As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria.
Art. 43.
Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoAs operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a

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programação das despesas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 44.
A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:
Irealização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
IIpromoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
IIIconcessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito;
IVprestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
Vutilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VIprestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VIIprestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;
VIIIassistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;
IXoperacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
Xconcessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XIprestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
XIIoperacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIIIdesenvolvimento dos municípios com economias exauridas;
XIVconcessão de financiamento de bolsa universitária;
XVprestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;
XVIoperacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia;
XVIIinstituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;

XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.

Parágrafo únicoA Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda e de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 45.
Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 46.
Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta Federais, com outros Estados, com municípios, com entidades privadas, cooperativas e associações de classe.
§ 1º(VETADO).

SEÇÃO I

Do Ingresso dos Recursos

Art. 47.
A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
§ 2ºOs órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.

SEÇÃO II

Da Descentralização dos Recursos

Art. 48.
s órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.
§ 1ºA relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
Ia descrição dos programas;
IIas exigências, procedimentos e critérios de elegibilidade das propostas;
IIIos critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;
IVas tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.
§ 2ºOs critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.
§ 3ºO concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 49.
(Revogado pela Lei nº 10411, D.O. de 11/07/2016)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 10411, D.O. de 11/07/2016)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 10411, D.O. de 11/07/2016)
I(Revogado pela Lei nº 10411, D.O. de 11/07/2016)

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II(Revogado pela Lei nº 10411, D.O. de 11/07/2016)
III(Revogado pela Lei nº 10411, D.O. de 11/07/2016)
§ 3º(VETADO).

SEÇÃO III

Da Transferência aos Municípios

Art. 50.
As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, do Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

(VETADO).

SEÇÃO IV

Da Exigência de Contrapartida

Art. 51.
Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes, que será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.
§ 1ºPara estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais
§ 2ºA contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.
§ 3ºO Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:

Indicador de Contrapartida = (IDH-M x 0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75)

§ 4ºA contrapartida deverá ser atendida preferencialmente por meio de recursos financeiros, tendo como limite mínimo e máximo:
INo caso dos municípios:
a)8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;
b)4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;
c)2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;
d)0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,4 pontos.

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e)(VETADO).
IIno caso de Consórcios Públicos constituídos por municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 6% (seis por cento);
IIIno caso de Órgãos e Entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 10% (dez por cento);
§ 5º(VETADO).
§ 6ºA contrapartida poderá ser aceita em bens ou serviços, desde que economicamente mensurável e a critério do concedente.

CAPÍTULO IX

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

SEÇÃO I

Das Subvenções Sociais

Art. 52.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do Art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo únicoÉ vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

SEÇÃO II

Dos Auxílios

Art. 53.
A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que:
Isejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
IIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
IIIprestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IVsejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
Vsejam consórcios públicos legalmente instituídos;
VI(VETADO).

SEÇÃO III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 54.
A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 52 desta lei e que preencham uma das seguintes condições:
Isejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

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IIestejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou
IIIestejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2015.
Parágrafo únicoA transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 55.
A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o Art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 56.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:
Ijustificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
IIpublicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
IIImanifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IVexecução na modalidade de aplicação 50 - entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 57.
A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:
Itenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;
IIa comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua diretoria, inscrição no CNPJ e apresentação de declaração de funcionamento regular nos últimos 03 (três) anos emitida no exercício de 2014;
IIIapresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos aos tributos estaduais e federais, inclusive previdenciários, de regularidade junto ao Tribunal de Contas do Estado, certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e certidão negativa de inscrição na dívida.
Art. 58.
s recursos de capital transferidos pelo Estado para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
Iaquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
IIaquisição de material permanente.
Art. 59.
A destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos não será permitida nos casos em que o agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto o dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvado os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados:
Ias associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica; ou

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IIos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.
Art. 60.
As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
Ipreferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos Arts. 52, 53, 54 e 55 desta lei;
IIConvênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado;
Art. 61.
É facultativa a exigência de contrapartida financeira ou em bens e serviços para as transferências previstas na forma dos Arts. 52, 53, 54, 55 e 60 desta lei, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1ºNão se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no Art. 52 desta lei.
§ 2ºNão serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.
Art. 62.
s Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas, nos termos dos Arts. 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60 e 61desta lei, contendo, pelo menos:
Inome e CNPJ;
IInome, função e CPF dos dirigentes;
IIIárea de atuação;
IVendereço da sede;
Vdata, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VIórgão transferidor;
VIIvalores transferidos e respectivas datas.
Parágrafo únicoFica a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 63.
A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2015 obedecerá ao disposto no Art. 100 da Constituição Federal, nos Arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.
Art. 64.
Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2015, conforme determina o § 5º, do Art. 100, da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
Inúmero da ação originária;
IIdata do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
IIInúmero do precatório;

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IVnatureza da despesa: alimentar ou comum;
Vdata da autuação do precatório;
VInome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VIIvalor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIIIdata de atualização do valor requisitado;
IXórgão ou entidade devedora;
Xdata do trânsito em julgado;
XInúmero da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.
Parágrafo únicoA Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 29 de agosto de 2014, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2015, observado o disposto no § 5º, do Art. 100, da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.
Art. 65.
s recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 66.
A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 67.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
Iadaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Parágrafo únicoOs recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

(VETADO).

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 69.
Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do Art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

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Art. 70.
Para efeitos desta lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 71.
A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
§ 1ºOs fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.
§ 2ºNa forma e valor fixado na Lei Orçamentária Anual ou sua programação financeira, no exercício de 2015, o recurso financeiro a que se refere o caput e demais disposições desta lei poderá ser desvinculado da aplicação estatuída na respectiva lei da receita.
§ 3ºNo âmbito do Poder Executivo os efeitos financeiros irradiados dos repasses vinculados, inclusive os efetuados com base em decorrência da Receita Corrente Líquida serão suportados proporcionalmente pelas respectivas receitas computadas no cálculo, inclusive para determinação da receita disponível líquida na respectiva fonte do fundo, órgão ou despesa do Poder Executivo.
Art. 72.
A lei que instituir o fundo deverá especificar:
Io objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
IIas receitas das quais o fundo será composto;
IIIo órgão gestor do fundo e qual a sua competência;
IVos parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;
Va natureza contábil do fundo.
Art. 73.
s Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.
Art. 74.
A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Art. 75.
s planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2015.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76.
Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
Ianulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a)recursos vinculados;
b)recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c)contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.
IIanulem despesas relativas à:
a)dotações para pessoal e encargos sociais;
b)serviço da dívida;
c)limite mínimo de reserva de contingência.

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IIIincluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.
Parágrafo únicoAs emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.
Art. 77.
Será assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, previsto no § 1º, do Art. 164, da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.
Art. 78.
A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando-se o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.
Art. 79.
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2015, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do Art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.
Art. 80.
Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2015, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 81.
Para efeito do § 3º, do Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do Art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.
Art. 82.
custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 1ºO disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Impressa Oficial e divulgados pela internet.
§ 2ºNos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.
§ 3ºNa elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.
§ 4ºDeverá constar do projeto básico a que se refere o Art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

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§ 5ºRessalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o Art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993:
Ia diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
IIem casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;
IIIo licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;
IVsomente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 6ºNo caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no Art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
Ina formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
IIo contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
IIImantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
IVa formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do Art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
Vna situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;
VIsomente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.
§ 7ºO preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.
Art. 83.
projeto de Lei Orçamentária para 2015 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

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Art. 84.
Caso o projeto de Lei Orçamentária não seja encaminhado para sanção até 22 de dezembro de 2014, a programação relativa à pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2015 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 85.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

ANEXO I METAS E PRIORIDADES Objetivo Estratégico: 2

"Melhorar a qualidade do ensino fundamental e médio, universalizar o atendimento na educação básica"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 340 - Educação com Qualidade Social - SEDUC SEDUC

4377 Fortalecimento da Organização Curricular para Educação de Jovens e Adultos.

Vaga Ampliada Vaga 169.000

Objetivo Estratégico: 3

Elevar a escolarização da população Matogrossense"

"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 345 - Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica SECITEC

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4050 Acompanhamento e Avaliação das Escolas de Educação Profissional e Tecnológica

Instituição unidade 14 acompanhada/avaliada unidade /avaliada

Objetivo Estratégico: 5

Ampliar a rede de atenção e de vigilância em saúde"

"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 327 - Ampliação do Acesso de Forma Equitativa e c/ Qualidade ao Sistema e serviços de FES Saúde

Saúde SAÚDE - FES

4303 Co-Financiamento para Manutenção. e Ampliação do Acesso às Ações e Serv. da

Atenção Primária

à saúde

Equipe Ampliada unidade 1.121

unidade

Objetivo Estratégico: 6

Reduzir a pobreza e os riscos sociais"

"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 102 - Geração de Trabalho, Emprego e Renda SETAS Saúde SAÚDE - FES

1214 Qualificação Profissional para Geração de Trabalho, Emprego e Renda

Pessoa Capacitada unidade unidade 10.000

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Programa: 168 - Cidadania Para Todos SETAS Saúde SAÚDE - FES

2295 Ações de Inclusão Social para Cidadania

Atendimento Realizado Unidade 300.000

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 280 - Gestão de Políticas de Assistência Social em Mato Grosso SETAS

4482 Transferência de Renda p/ as Famílias em Situação de Pobreza e Extrema Pobreza -

Panela Cheia

Família Beneficiada unidade 40.000

unidade

Objetivo Estratégico: 7

"Reduzir a violência e a insegurança do cidadão" " " Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 337 - Modernização do Sistema Penitenciário para a Reinserção Social SEJUDH Saúde SAÚDE - FES

1125 Implantação do Sistema de Monitoramento Eletrônico no Sistema

Penitenciário

Reeducando Monitorado unidade 2.500

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Programa: 335 - Pacto pela Vida SESP 4336 Estruturação das Atividades de Polícia Comunitária

Ação Mantida Percentagem 100

Objetivo Estratégico: 9

"Melhorar a Infraestrutura Econômica e Logística de Transportes no Estado" "

"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 338 - Infraestrutura de Transportes - MT Integrado SETPU Saúde SAÚDE - FES

5148 Pavimentação de Ligações e Vias de Acessos Rodoviários Municipais

Trecho de Ligação km 1.500 Pavimentado unidade

Objetivo Estratégico: 10

Expandir a atividade econômica com agregação de valor à produção local"

"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 185 - Desenvolvimento Estratégico da Cadeia Produtiva do Turismo SEDTUR

3698 Implantação da Infraestrutura Turística

Projeto unidade 21 Elaborado/Gerenciado unidade

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 191 - Desenvolvimento da Agricultura Familiar SEDRAF

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2365 Promoção dos Serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER

Agricultor Familiar pessoa 52.290 Assistido unidade

Objetivo Estratégico: 13

Melhoria da Habitabilidade nas Regiões do Estado"

"

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa 072 - Melhoria da Habitabilidade SECID

1317 Implantação, Ampliação e Reforma do Sistema de Saneamento

Rede Ampliada metro unidade 11.592,30

5218 Construção do Hospital Universitário da Universidade Federal de Mato Grosso

Obra Executada m² 15.000

Programa, ações e produtos (unidade de medida)

Programa: 239 - Tô em Casa SECID

1763 Construção de Habitação Urbanas e Infraestrutura

Casas Construídas unidade unidade 15.500

ANEXO II METAS FISCAIS A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 4º, §§1º e 2º, determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,

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relativas às receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes e deverá conter ainda os demonstrativos: da avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; das metas anuais; da evolução do patrimônio líquido; da avaliação da situação financeira e

atuarial e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Em seu Art. 12, a LRF determina que as previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos 03 (três) anos e da projeção para

os 02 (dois) seguintes àquele a que se referirem

A economia mundial, após a grande crise de 2008 que culminou com "a quebra do Banco Lehman Brothers", ensaia uma

retomada, com perspectivas de crescimento para 2014, 2015, 2016 e 2017, estimadas pelo Fundo Monetário Internacional, respectivamente, em 3,40%, 4,00%, 4,10% e 4,10%. Para o comércio internacional a Organização Mundial

do Comércio estima crescimento para os próximos anos: 2014: 4,5%; 2015: 5,3%; 2016 e 2017: 6,2%.

A Zona do Euro, embora ainda não apresente indicadores econômicos que empolguem, não revela problemas significativos que possam arruinar as expectativas positivas dos agentes econômicos. A exceção fica por conta dos

conflitos geopolíticos que vêm ocorrendo na Região da Ucrânia.

A China apresentou, nos primeiros meses de 2014, indicadores que oscilam entre otimistas e pessimistas, mas as autoridades monetárias chinesas mantém as expectativas de crescimentos de 7,5% em 2014 e acima de 7,00% ao ano para o período de 2015 a 2017. Para tanto, aquele país está promovendo diversas medidas para criar estabilidade no

sistema bancário e reorientando o modelo econômico para o consumo interno.

No âmbito nacional, as expectativas projetadas pelo Ministério da Fazenda mostram um cenário de confiança, tendo em vista as perspectivas de retomada do crescimento sustentável a partir de 2016 (4,0% ao ano), melhora do perfil do endividamento do Estado brasileiro e adoção de medidas que estimulam os investimentos, por meio das concessões das

obras de infraestrutura de transporte.

A economia de Mato Grosso, diante do cenário mundial e nacional esboçado, será amplamente favorecida, na medida em que os investimentos em infraestrutura de transporte forem sendo realizados por meio de concessões federais, melhorando a eficiência econômica do setor produtivo. Além disso, o crescente comércio mundial, a alta do dólar e a melhora da produtividade do agronegócio devem estimular ainda mais o setor agroexportador e fortalecer as bases

econômicas de Mato Grosso.

Diante dos fatos apresentados, é prudente afirmar que o cenário econômico para o Estado de Mato Grosso no período de

2015 a 2017 é favorável ao crescimento da economia do Estado.

I . Demonstrativo das Metas Anuais As metas anuais foram elaboradas pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerando os indicadores de variação de preços e PIB para o período de 2015 a 2017, conforme tabela a seguir:

Indicadores de Variação de Preços e PIB - 2014 a 2017 Índices NORMALIZAÇÃO 2014 2015 2016 2017

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IGP-DI 5,85% 5,50% 5,50% 5,50%

PIB 1,90% 2,20% 3,00% 3,00%

TOTAL 7,86% 7,82% 8,67% 8,67%

Fonte: UPEA/SARP/SEFAZ.

O Demonstrativo das metas anuais do Estado elaborado pela SEFAZ contempla as informações relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o período de 2015

a 2017, em valores correntes e constantes, abaixo discriminadas:

METAS ANUAIS PARA 2015 - AMF - Demonstrativo 1 ( LRF, Art. 4º,§ 1º)

Fonte: Receitas e apuração das metas pela SEFAZ; informações da despesa, pela SEPLAN.

Para se chegar aos valores constantes, as metas anuais dos anos de 2015, 2016 e 2017 foram deflacionadas utilizando o

IGP-DI, de 5,5%, definido pela SEFAZ, a preços médios de 2014, para os anos de 2015 a 2017.

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A estimativa da receita do ICMS, principal item na composição da receita pública estadual, foi realizada pela Secretaria

de Estado de Fazenda - SEFAZ utilizando a metodologia de projeção da receita que considera o potencial de

arrecadação dos principais segmentos da economia estadual.

Assim, a previsão de receita do ICMS parte de informações sobre o potencial de consumo e de estimativas do comportamento do PIB setorial, em agrupamentos denominados segmentos (algodão, arroz, atacado, bebidas, combustíveis, comunicação, energia elétrica, madeira, medicamentos, pecuária, soja, supermercados, transportes, varejo, veículos e o resíduo classificado como "outros"), que englobam, preferencialmente, todas as atividades referentes

à cadeia produtiva estadual.

Os critérios para definir produto ou cadeia produtiva como segmento foram sua representatividade na receita tributária e/ou na economia do Estado, de modo que o conjunto dos segmentos representasse, no mínimo, 90% da arrecadação total. Como Proxy do PIB, considerou-se a estimativa do faturamento de cada segmento, com base em informações sobre a demanda local, obtida a partir de indicadores de consumo per capita e o volume de produção do segmento. O ICMS potencial, obtido a partir da aplicação da alíquota média do ICMS do segmento no valor do faturamento, refere-

se ao valor da arrecadação em uma situação ideal (ausência de externalidades na gestão tributária).

A renúncia por segmento foi calculada a partir do levantamento das concessões de incentivos fiscais isolados (redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção, crédito outorgado, diferimento) e de programas de incentivos fiscais.

O inconverso representa o ICMS potencial menos a renúncia fiscal, o aproveitamento de créditos e o ICMS efetivo. O

ICMS efetivo é obtido com base no registro das receitas recolhidas ao erário.

Essa metodologia permite identificar um importante indicador de desempenho da receita pública, que é o de eficácia tributária, o qual estabelece a relação entre a receita efetiva e a potencial, revelando o espaço ainda existente para

avançar em termos de arrecadação.

A previsão para o serviço da dívida pública interna e externa da Administração Direta e Indireta para o triênio 2015 a 2017 foi elaborada pela SEFAZ, observando-se os critérios de pagamento definidos; os instrumentos contratuais, tais como data de vencimento, sistema de amortização, encargos e outros encargos; indicadores econômicos, conforme expectativa do Banco Central do Brasil, por meio do relatório de mercado FOCUS, emitido em 28/03/2014, que apresenta os seguintes prognósticos: IGP-DI (6,33% a.a.); IGP-M (6,12% a.a.); Taxa de Câmbio - fim de período R$/US$ - R$ 2,50

para 2015 e R$ 2,60 para 2016 e 2017; Taxa Selic (11,50% a.a.) e TJLP (5,00 % a.a.).

Para melhor entendimento, destaca-se os seguintes conceitos:

1 - Receitas Primárias - correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o

recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. 2 - Despesas Primárias - correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão

de empréstimos com retorno garantido. 3 - Resultado Primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação. 4 - Resultado Nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. 5 - Dívida Pública Consolidada - corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras do ente da

Federação decorrente de:

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a)emissão de títulos, assumidos em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
b)realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo

inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;

c)precatórios judiciais emitidos a partir de 05 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que

houverem sido incluídos. 6 - Dívida Consolidada Líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. 7 - Deduções - As deduções compreendem o ativo disponível, os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados e os passivos reconhecidos. Para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida para o período 2015-2017 foram utilizados os percentuais médios dos valores realizados nos anos de 2012 e 2013.

II . Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior

O Governo do Estado de Mato Grosso, ciente da necessidade de manutenção do equilíbrio fiscal, deu continuidade em 2013 ao aperfeiçoamento da política tributária estadual com o propósito de assegurar a realização da receita, bem como fez uso de instrumentos que possibilitassem manter em níveis sustentáveis a execução das despesas correntes e de investimentos de forma a permitir que estas só fossem autorizadas em compatibilidade com a realização da receita.

Em 2013 foram adotadas diversas ações visando à realização da arrecadação estadual e os efeitos das ações do fisco estadual são confirmados ao se observar que a arrecadação própria (receita total menos as transferências federais) de 2013 superou em 14,94% os valores realizados em 2012, sendo que a arrecadação do ICMS, maior item na composição

das receitas do Estado, foi de R$ 6.136,5 milhões, portanto 15,35% superior ao previsto, em valores nominais.

Para avaliar o cumprimento das metas fixadas para o exercício anterior de acordo com o §1º, do Art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o demonstrativo a seguir, elaborado pela SEFAZ, identifica os valores da receita,

despesa, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida previstos e realizados:

O resultado primário tem a finalidade de indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com a arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas primárias, sem necessidade de

aquisição de recursos oriundos de endividamento.

Verifica-se no demonstrativo acima que foi previsto para 2013 o resultado primário de R$ 1.214,42 milhão, sendo atingido o montante de R$ 658,27 milhões. O resultado primário previsto e realizado no período é resultado do impacto das

operações de crédito, cuja forma de apuração observa a regulamentação da Secretaria do Tesouro Nacional.

O Resultado Nominal representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, ou seja, é um indicador que permite verificar a evolução

da dívida fiscal líquida.

Em 2013 o Estado desembolsou R$ 642,8 milhões com o serviço da dívida, sendo R$ 353,0 milhões com amortização e R$ 289,0 milhões com juros e encargos. O valor projetado para o serviço da dívida em 2013 foi de R$ 821,8 milhões, sendo executados R$ 642,8 milhões, ou seja, 22% abaixo da previsão. A quitação de contratos da Lei nº 8.727/93 é um

dos fatores que justifica a redução do pagamento do serviço da dívida no exercício.

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FONTES: SEPLAN / SEFAZ.

A dívida pública consolidada totalizou no fechamento do ano R$ 5,65 bilhões, enquanto que a dívida consolidada líquida, após as deduções do ativo disponível e dos haveres financeiros (menos restos a pagar processados), atingiu R$ 3,35 bilhões, valor maior que o saldo de R$ 2,71 bilhões registrado no mesmo período do ano anterior. Ao término do terceiro quadrimestre de 2013, a Receita Corrente Líquida foi de R$ 9,70 bilhões e o Estado, nesse período, apresentou um estoque de dívida consolidada líquida de 0,34 vezes a RCL, cumprindo as disposições da Lei de Responsabilidade

Fiscal, combinada com a Resolução nº 40/01 do Senado Federal.

III . Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

Nos termos do inciso II, do § 2º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, as metas da administração pública estadual propostas para o período de 2015 a 2017 foram elaboradas considerando-se o incremento da receita projetada

com base na expectativa de evolução dos indicadores de inflação e PIB projetados pela SEFAZ. As metas projetadas pela SEFAZ para os anos de 2015 a 2017 contemplam esforço de arrecadação e a perspectiva de

crescimento do Produto Interno Bruto.

Para a projeção das metas de realização da receita das fontes do Tesouro, no período de 2015 a 2017, a SEFAZ considerou o indicador de inflação mensurado pelo IGP-DI, estimado em 5,50%. Outro parâmetro utilizado refere-se ao PIB estadual, exigência da Lei de Responsabilidade Fiscal, que indica a variação do crescimento econômico de Mato Grosso para os 03 (três) anos em questão. Para efeito de projeção das metas de receita a SEFAZ utilizou os indicadores

de PIB projetados pelo Banco Central do Brasil.

Por sua vez, as receitas de outras fontes foram projetadas para o período 2015-2017 pelas próprias unidades orçamentárias arrecadadoras, sob a coordenação da SEFAZ, adotando-se o modelo incremental de projeção de receitas.

Esse modelo de projeção considera como base a arrecadação do período anterior, na qual se aplicam à variação de preços, que é um índice de correção da receita por elevação ou queda de preços; a variação de quantidade, que é o índice de crescimento ou decrescimento real do setor da economia; e o efeito legislação, que mede a variação da receita decorrente de alterações na legislação vigente. A consolidação dessas receitas é realizada pela Secretaria de Estado de

Fazenda.

As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Secretaria de Estado de Administração, órgão responsável pelo Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP, do Poder Executivo Estadual. A elaboração das projeções se deu com base em dados dos relatórios emitidos pelo sistema SEAP e considerou os eventos e

situações mapeadas que poderão ocasionar incremento na folha de pagamento para o período.

As projeções da despesa com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo para a LDO 2015-2017, realizadas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, consideraram os seguintes parâmetros: a) o acompanhamento da execução orçamentária nos meses de janeiro a março de 2014; b) a Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, cujo índice para 2015 foi de 5,30%; c) a projeção dos encargos (INSS, FUNPREV e FGTS); d) a projeção do crescimento vegetativo da folha, no que concerne às promoções e progressões dos servidores na carreira; e e) a projeção do impacto dos ingressos de novos servidores mediante os

concursos públicos realizados.

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A previsão de desembolso com o serviço da dívida para o triênio 2015-2017 foi elaborada pela SEFAZ observando os critérios de cada contrato e teve como parâmetros os indicadores econômicos vigentes no mês de abril/2014, a seguir relacionados: TR, TJLP, IGP-M, IGP-DI, SELIC; e a taxa de câmbio conforme Relatório de Mercado do BACEN, de

28/03/2014.

As projeções das outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras foram elaboradas tendo como base o acompanhamento da execução dessas despesas no exercício de 2013. A partir da projeção inicial das despesas de caráter obrigatório com pessoal e encargos sociais e a dívida pública, as demais despesas correntes e de capital foram estimadas, para o triênio 2015-2017, levando-se em consideração a combinação entre o percentual de representatividade

desses grupos na execução orçamentária do exercício de 2013 e as variáveis que condicionam o cenário

macroeconômico para o período.

IV . Evolução do Patrimônio Líquido

V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

VI. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos

No quadro a seguir estão demonstradas as receitas e despesas previdenciárias executadas nos exercícios de 2011, 2012

e 2013.

Desde novembro de 2006, o pagamento das aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos do Poder Executivo Estadual passou a ser feito pelo Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT, criado pela Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 8.333, de 24 de novembro de 2006, com participação contributiva do Estado de Mato Grosso como patrocinador e dos servidores ativos, inativos e

pensionistas como segurados obrigatórios.

No tocante a contribuição previdenciária dos servidores ativos, a mesma é de 11% (onze por cento) calculada sobre a totalidade da remuneração, nos termos da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004, a contribuição dos

inativos e pensionistas segue o disposto nos incisos II e III, do Art.2º, da referida lei complementar.

Em relação à contribuição patronal do Estado, a partir de 1º de janeiro de 2007 a mesma foi elevada ao dobro das contribuições arrecadadas dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, consoante ao

disposto no Art. 22, da Lei Complementar nº 254/06.

As insuficiências financeiras apresentadas serão rateadas proporcionalmente nos termos do parágrafo único, do Art. 21,

da Lei Complementar nº 254/2006.

VII. Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores

No quadro a seguir é demonstrada a projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos do Poder

Executivo Estadual para o período de 2013 a 2087, elaborada com base no último relatório de avaliação atuarial.

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VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

Em atendimento ao disposto no Art. 14, I, da LRF, a renúncia por programa foi considerada na metodologia de cálculo da

projeção de receita do ICMS e não afetará as metas de resultados fiscais. Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o quadro da estimativa da renúncia

de receita, detalhado por Secretaria e Programa.

IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu Art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do Art. 17, da LRF).

Considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois)

exercícios (caput do Art.17, da LRF).

Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput do Art. 17, da LRF, deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I, do Art. 16, da LRF e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio (§ 1º, do Art. 17,

da LRF).

Para efeito do atendimento do §1º, do Art. 17, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º, do Art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução

permanente de despesa (§ 2º, do Art. 17, da LRF).

A despesa de que trata o Art. 17, da LRF, não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2º do

mesmo artigo, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar (§ 5º, do Art. 17, da LRF).

O disposto no § 1º, do Art. 17, não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X, do Art. 37, da CF/88, a Revisão Geral Anual (§ 6º, do Art. 17, da LRF).

A margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2015 considera como ampliação da base de cálculo a estimativa de crescimento real da atividade econômica do Estado projetada pela SEFAZ, dado que se refere à elevação de grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser

arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total.

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A projeção da despesa com pessoal e encargos sociais, para a LDO 2015-2017, realizada pela Secretaria de Estado de Administração - SAD, e computada para efeito de apuração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, considerou os seguintes impactos: a) Revisão Geral Anual - RGA dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, cujo índice para 2015 foi de 5,30%; b) projeção do aumento

do subsídio dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo decorrente das alterações das leis de carreira; c) projeção do crescimento vegetativo da folha, no que concerne às promoções e progressões dos servidores na carreira; e

d)a projeção do impacto dos ingressos de novos servidores mediante os concursos públicos realizados.

ANEXO III RISCOS FISCAIS Com o objetivo de prover maior transparência na apuração dos resultados fiscais dos Governos a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabeleceu que a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual deve conter o Anexo de Riscos Fiscais, com a avaliação dos passivos contingentes e de outros riscos capazes de afetar as contas públicas no momento da elaboração do orçamento.

Durante o exercício financeiro há que se considerar riscos quanto a não confirmação das receitas estimadas, que podem comprometer a realização das despesas fixadas. Trata-se da possibilidade de frustração de parte da arrecadação de determinado tributo ou outras receitas, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis, bem como da não concretização das situações e parâmetros considerados para projeção. Nesse aspecto, cabe destacar os riscos relacionados aos

índices macroeconômicos, cujas variações podem ser afetadas por mudanças na conjuntura econômica interna e externa, ocorridas após a elaboração das projeções para a LDO e a LOA e que alteram os valores observados em relação àqueles estimados para projetar as receitas orçamentárias. A previsão das receitas para compor o Projeto de Lei Orçamentária de Mato Grosso, elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, é efetuada considerando-se as estimativas de variáveis que afetam a arrecadação, como a variação do PIB e a taxa de inflação (IGP-DI). Portanto,

queda na variação do PIB e/ou do índice de inflação, traduz-se em queda de receita.

No âmbito das despesas existe a possibilidade de mudanças em decisões relacionadas às políticas públicas após o processo eleitoral em outubro de 2014, quando será eleito um novo corpo político para governar o Estado de Mato

Grosso e o Brasil a partir de 2015.

Dentre os principais eventos que podem afetar a realização da receita projetada e influenciar no alcance das metas

fiscais para 2015, podemos elencar:

ICenário Internacional:

1. De acordo com as projeções do Fundo Monetário Internacional a economia mundial em 2014 deve crescer 3,7% e em 2015 3,9%, após um crescimento de 2,9% em 2013. As projeções indicam, portanto, um início de recuperação da economia mundial. A não confirmação dessas projeções mais favoráveis ao crescimento da economia mundial pode afetar negativamente as expectativas de arrecadação do Estado, face à característica da economia regional

que é fortemente vinculada às exportações de commodities agrícolas. 2. A Casa Branca, sede oficial do Governo Americano, projeta crescimento do PIB dos Estados Unidos, de 3,1% em 2014 e de 3,4% em 2015. Dessa maneira, ainda que ocorra uma desaceleração econômica nos países emergentes, a economia americana passará a impulsionar o crescimento econômico mundial, movimentando mais

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intensamente o comércio internacional. Esse é o cenário mais provável. Caso, no entanto, não se confirmem as projeções de retomada de crescimento da economia americana, a arrecadação estadual pode ser negativamente

afetada. 3. Barreiras protecionistas no comércio internacional representam ameaças para a economia mato-grossense, sobretudo, se forem oriundas dos principais parceiros comerciais do Estado, como China e Países Baixos, os que mais importaram produtos do Estado em 2013. 4. Instabilidade cambial oriunda da retirada dos estímulos monetários americanos e posterior elevação da taxa de juros naquele país, pode gerar um fluxo cambial negativo no Brasil, com a saída de dólares para os Estados Unidos. Tal movimento afetaria negativamente o desempenho econômico nacional e, consequentemente, de Mato Grosso. 5. Em 2014, o crescimento da economia chinesa está estimado em 7,5%, sinalizando tendência à estabilização. Possíveis mudanças decorrentes de uma reorientação do modelo econômico chinês, hoje ainda fortemente focado nas exportações, redirecionando-o para fortalecer o consumo interno pode afetar positivamente a economia estadual pelo aumento da demanda naquele mercado, por commodities aqui produzidas.

IICenário Nacional e Local:

1. Em relação às transferências federais constitucionais, há 18 (dezoito) projetos do Fundo de Participação dos

Estados que se encontram em discussão no Congresso Nacional envolvendo a divisão dos recursos do FPE, visando favorecer ainda mais os Estados menos desenvolvidos, o que pode afetar positivamente ou não as

finanças do Estado, dependendo do projeto a ser aprovado. 2. No que se refere à arrecadação tributária, alterações na legislação do denominado sistema de tributação Simples Nacional, em tramitação no Congresso, traduzem-se em riscos para o Estado. O PLP nº 237/2012, que tramita na Câmara dos Deputados e o PLS nº 323/2010, que tramita no Senado Federal, alteram a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passando a submeter à carga tributária do Simples todas as operações de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS, destinadas aos contribuintes do Simples. Para o Estado de Mato Grosso, os efeitos de tais projetos podem resultar perda de, aproximadamente, R$ 350 (trezentos e cinquenta) milhões de receita de ICMS ao ano. 3. Relativamente à taxa SELIC (taxa básica de juros), sua elevação pode dificultar a captação de recursos do setor produtivo mato-grossense junto aos agentes financeiros para financiar a produção, afetando o crescimento do PIB

estadual. 4. Inflação em ascensão, tendência que já se pode vislumbrar, constitui um sério empecilho para a eficiência econômica dos negócios, inclusive para o agronegócio, haja vista o impacto do aumento dos preços na rentabilidade do produtor, e, ainda porque quanto mais elevada à inflação maior é a necessidade de intervenção do Banco Central na política monetária com o aumento da taxa de juros. 5. A infraestrutura do Estado ainda é deficitária e focada no modal rodoviário de transporte de cargas, que é a alternativa de maior custo. Dessa maneira, reduz-se a competitividade das commodities produzidas em Mato Grosso para o mercado externo. Sinalizam para um cenário positivo a construção da Ferrovia de Integração do Centro-Oeste - FICO, que deve ser iniciada ainda em 2014, além das concessões de rodovias estaduais e federais que estão sendo promovidas pela União e Governo Estadual. Tais ações tendem a amenizar os gargalos logísticos do Estado, melhorando a rentabilidade do agronegócio exportador local. Todavia, diante da não confirmação dos projetos, as dificuldades de logística de transportes do Estado tendem a se agravar.

Conclui-se que os fatos elencados podem interferir no desempenho da economia, caso se confirmem, e dessa maneira

impactar na realização de receitas do Estado de Mato Grosso previstas nos instrumentos orçamentários.

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ANEXO ADENDO Adendo renúncia fiscal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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