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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8278, de 30 de dezembro de 2004

Nº 8278

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Art. 1.
Esta lei estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Estabelece a política de revisão geral anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1-A.
Para os efeitos desta Lei, entende-se como: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
IReceita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT): somatório das receitas elencadas nas alíneas a seguir, deduzidas as transferências aos Municípios, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB e os incentivos fiscais: (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
a)Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR); (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
b)Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
c)Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos (ITCD); (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
d)Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), exclusive o adicional de ICMS arrecadado em favor de Fundo de Combate à Pobreza, instituído nos termos do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
e)cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
f)cota-parte do Imposto sobre Produtos Industrializados - Estados Exportadores de Produtos Industrializados (IPI-Exportação); (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
g)cota-parte do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre a comercialização do ouro; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
h)transferência financeira do ICMS proveniente da desoneração prevista na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 42, de 19 de dezembro de 2003; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
i)multas e juros de mora dos impostos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)

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j)multas e juros de mora da dívida ativa dos impostos; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
k)receita da dívida ativa dos impostos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
IIDespesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT): somatório das despesas do exercício corrente empenhadas com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DE ROLT), dos restos a pagar liquidados sem disponibilidade financeira e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPLSDP ROLT), dos restos a pagar não processados e pagos com recursos da Receita Ordinária Líquida do Tesouro (RPNPP ROLT) e dos repasses dos duodécimos devidos aos Poderes e Órgãos Autônomos. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
IIICapacidade Financeira de Pagamento (CFP): resultado da divisão entre as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro e a Receita Ordinária Líquida do Tesouro. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
Parágrafo únicoA Receita Ordinária Líquida do Tesouro (ROLT) e as Despesas Totais custeadas com a Receita Ordinária Líquida do Tesouro (DTROLT) serão apuradas tomando por base os 12 (doze) meses anteriores ao encaminhamento do projeto de lei à Assembleia Legislativa, excluídas as duplicidades. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
Art. 2.
As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, do Poder Executivo Estadual serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.
Art. 3.
A revisão geral anual, que será correspondente ao período de janeiro a dezembro do exercício anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos:
Iocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão;
IIincremento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro verificado no exercício anterior ao da revisão e atendimento aos limites para despesa com pessoal previstos em lei; (Redação dada pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
IIIcapacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.
§ 1ºA capacidade financeira mencionada no inciso III do caput será observada quando o indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) for inferior a 1,0 (um). (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
§ 2ºEm qualquer hipótese, a concessão da revisão geral anual não poderá resultar, no mês seguinte à sua implementação, em indicador de Capacidade Financeira de Pagamento (CFP) igual ou superior a 1,0 (um). (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
§ 3ºA recomposição será limitada ao crescimento da Receita Ordinária Líquida do Tesouro no período apurado. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
§ 4ºCaso o Poder Executivo não alcance no prazo de 2 (dois) anos a capacidade devida para pagamento, deverá o Governo encaminhar um Projeto de Lei com o objetivo de rediscutir a política do RGA - Revisão Geral Anual, de remuneração e subsídios dos servidores. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10819, D.O. de 28/01/2019)
Art. 4.
O índice de correção salarial será fixado ou alterado mediante lei específica.
Art. 5.
O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou reajustes salariais decorrentes de adequações setoriais da administração pública direta, indireta e fundacional.

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Art. 6.
O Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP constituirá, anualmente, Comissão Especial com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos.
Parágrafo únicoCompete à Comissão Especial:
Iavaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 3° desta lei; e
IIsugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2004.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

(Esta Lei foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5584, julgada em 106/12/2021, publicada no DJ em 14/12/2021)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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