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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 378, de 21 de dezembro de 2009

Nº 378

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 17, da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica acrescentado os §§ 1º e 2º ao Art. 17 da Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado - MATO GROSSO SAÚDE e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 17 (...) (...)

§ 1ºA contribuição mensal do Estado de Mato Grosso a que se refere o inciso III deste artigo, tem por finalidade cobrir déficit orçamentário do Mato Grosso Saúde, sempre que as receitas próprias forem insuficientes.
§ 2ºA receita formadora da contribuição tratada no inciso III deste artigo será, proveniente da fonte de recursos do tesouro estadual, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA".
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar por meio do decreto.
Art. 3.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2009.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/08/2025 11:00

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