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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 254, de 2 de outubro de 2006

Nº 254

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TÍTULO I

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1.
Fica criado o Fundo Previdenciário de Mato Grosso - FUNPREV-MT, vinculado a Mato Grosso Previdência - MTPREV, integrado de bens, direitos e ativos, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos benefícios provenientes de transferência para a inatividade, aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação federal e nesta lei. (Redação dada pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 2.
O FUNPREV-MT constitui-se em fundo de natureza contábil com prazo indeterminado de duração, tendo como fonte os seguintes recursos:
Icontribuições previdenciárias do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações públicas e universidades empregadoras;
IIcontribuições previdenciárias dos servidores ativos, dos militares, dos inativos e dos pensionistas;
IIIbens, direitos e ativos transferidos pelo Estado ou por terceiros;
IVoutros bens não financeiros cuja propriedade lhe for transferida pelo Estado ou por terceiros;
Vverbas oriundas da compensação financeira para os benefícios de aposentadoria e pensão entre os regimes previdenciários na forma da legislação específica;
VIdotações orçamentárias;
VIIrecursos provenientes de indenizações de natureza previdenciária;
VIIIrecursos provenientes de convênios relativo ao pagamento de aposentados e pensionistas oriundos da divisão do Estado;
IXtransferências de recursos e subvenções consignadas no orçamento do Estado;
Xdoações, legados, auxílios, subvenções e outras rendas extraordinárias ou eventuais;
XIos bens arrecadados em função da ocorrência de herança jacente;
XIItítulos, quotas e ações de fundos de investimentos integrados por patrimônio, direitos creditórios e verbas anteriormente destinadas ao FUNPREV-MT, na forma dessa lei; (Redação dada pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
XIIIprovenientes da recuperação de créditos tributários inadimplidos junto ao Estado; (Acrescentado[a] pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)

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XIVoutras rendas, extraordinárias ou eventuais. (Acrescentado[a] pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 1ºConstituem também, como fonte do plano de custeio do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina, e outros valores pagos aos segurados elencados no inciso II, deste artigo pelo seu vínculo funcional com o Estado, em razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2ºAs contribuições e quaisquer outras importâncias devidas ao FUNPREV-MT por seus segurados elencados no inciso II, deste artigo serão arrecadadas, mediante desconto em folha, pelos órgãos responsáveis pelo pagamento de pessoal, e por estes recolhidas ao Fundo.
§ 3ºOs recursos elencados no presente artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, salvo o valor destinado à taxa de administração. (Acrescentado[a] pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 3.
A Mato Grosso Previdência - MTPREV é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Mato Grosso ser nela alocada e é o órgão responsável pela administração do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. (Redação dada pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 4.
O FUNPREV-MT fará a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Estado e da Mato Grosso Previdência - MTPREV e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas em vigor. (Redação dada pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 5.
As receitas do FUNPREV-MT não poderão ser remanejadas para outros fundos ou despesas que não possuam natureza previdenciária definida em lei, devendo ser depositadas em conta distinta das contas do Tesouro Estadual.
Art. 6.
Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nesta lei e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias e das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a abertura de créditos adicionais visando assegurar ao FUNPREV-MT alocação de recursos orçamentários destinados à cobertura de eventuais insuficiências financeiras reveladas pelo plano de custeio.
Art. 7.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 8.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 9.
O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

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CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

Art. 10.
FUNPREV-MT será administrado pela Mato Grosso Previdência - MTPREV, na forma da lei. (Redação dada pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)

SEÇÃO I

Do Conselho Administrativo-Fiscal

Art. 11.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 1º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
I(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
II(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
III(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
IV(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
V(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
VI(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 2º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 3º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 4º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 5º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 6º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 7º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 8º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 9º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 10º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 11º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 12º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)

SUBSEÇÃO I – Da Competência do Conselho

Art. 12.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
I(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
II(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
III(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
IV(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
V(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
VI(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
VII(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
VIII(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
IX(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
X(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
XI(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)

SUBSEÇÃO II – Texto Compilado - Atualizado até a data 01/04/2022

Art. 13.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
I(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
II(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
III(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
IV(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
V(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
VI(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 14.
patrimônio do FUNPREV-MT é autônomo, livre e desvinculado, constituído dos recursos arrecadados na forma prevista nesta lei, direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no Art. 17 desta lei, sendo vedada a utilização de seus recursos para empréstimos para qualquer fim. (Redação dada pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Parágrafo únicoO patrimônio do FUNPREV-MT será formado de:
I- bens móveis e imóveis, valores e rendas;
IIbens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados e transferidos;
IIIque vierem a ser constituídos na forma legal.
Art. 15.
A inobservância do disposto neste Capítulo constituirá falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis previstas em lei.
Art. 16.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou destinar, pelas modalidades previstas em lei, bens móveis ou imóveis ao FUNPREV-MT.
Parágrafo únicoRealizada a doação ou a destinação dos bens de que tratam o caput, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis e direitos destinados ao FUNPREV-MT, passa a ser de competência exclusiva da MTPREV, mediante autorização do Conselho de Previdência. (Acrescentado[a] pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação e organização do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

TÍTULO II

DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 17.
A taxa de administração para cobertura de despesas da Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no art. 2º desta Lei Complementar, será fixada em Resolução, após deliberação do Conselho de Previdência, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao Regime Previdenciário Estadual, apurado no exercício financeiro anterior, podendo ser constituída reserva anual. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, o Tesouro Estadual assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção desse regime.
Parágrafo únicoEm caso de extinção do fundo, o patrimônio do FUNPREV-MT será integrado ao do Estado.
Art. 19.
Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações e universidades encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FUNPREV-MT relação nominal dos servidores ativos, com as respectivas remunerações e valores de contribuição.
Art. 20.
Ao segurado que tiver sua inscrição cancelada, será fornecido, pela Unidade Gestora, Certidão de Tempo de Contribuição na forma da legislação vigente.
Art. 21.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 22.
(Revogado pela LC nº 268, D.O. de 09/01/2007)

(Revogado pela LC nº 268, D.O. de 09/01/2007)

Art. 23.
(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 1º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
§ 2º(Revogado pela LC nº 560, D.O. de 31/12/2014, em vigor a partir de 01/01/2015)
Art. 24.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à execução desta lei.
Art. 25.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 22 que passará a produzir efeitos após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 212 da Lei Complementar nº 04, de 15 de Outubro de 1990, bem como as demais disposições em contrário existentes.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de outubro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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