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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 202, de 28 de dezembro de 2004

Nº 202

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituído o sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso que será custeado com o produto da arrecadação das contribuições previdenciárias do Estado do Mato Grosso e de seus servidores civis e militares ativos, inativos e pensionistas dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do Art. 40 e o § 1º do Art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o Art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais:
I14% (quatorze por cento): (Redação dada pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
a)da remuneração total dos servidores civis em atividade, cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
b)da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado após a aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
c)da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, mas tenha ocorrido a opção por aderir ao regime de previdência complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
II14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
III(Revogado pela LC nº 479, D.O. de 26/12/2012)
IV14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
Vprogressivo sobre a remuneração dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes, conforme tabela abaixo:

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Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)

Até 9.000,00 10,5

Acima de 9.000,00 14

(Acrescentado[a] pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)

§ 1ºA contribuição patronal dos Poderes, do Ministério Público, das autarquias, das fundações e das universidades será igual à de seus servidores ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela LC nº 268, D.O. de 09/01/2007)
§ 2ºIncidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas.
§ 3ºPara efeito de aferição das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo prevista no inciso I, as verbas de caráter indenizatório.
§ 4ºPara efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 5ºEm razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020) (Revogado pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021) (Revogado pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022) (Revogado pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)
§ 9ºO disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso portadores de doenças incapacitantes. (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 10ºPara fins do disposto no § 5º deste artigo, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando o valor bruto dos proventos for até R$ 9.000,00 (nove mil reais). (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 11ºs valores estabelecidos no § 10, serão atualizados anualmente, com base no índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 12ºbservada a base de cálculo prevista no inciso V, a alíquota de 14% (quatorze por cento), dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes somente incidirá sobre a parcela da remuneração que supere R$ 9.000,00 (nove mil reais). (Acrescentado[a] pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)
§ 13ºA base de cálculo prevista no inciso V será reajustado de acordo com o índice de revisão geral anual efetivamente aplicados aos militares. (Acrescentado[a] pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)
Art. 3.
O servidor civil e militar ativo, dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 40 da Constituição Federal ou caput do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/03, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 1ºO abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/03, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou

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trinta anos, se homem.

§ 2ºO valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3ºO pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Estado, do Ministério Público, das autarquias, fundações e universidades e será devido, em havendo o preenchimento dos requisitos, a partir da data de solicitação do benefício, conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. (Redação dada pela LC nº 524, D.O. de 02/01/2014)
Art. 4.
O Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público deverão destinar a receita previdenciária patronal e de seus servidores para o pagamento dos benefícios de seus servidores e pensionistas, até a constituição do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se para efeito de cobrança da contribuição previdenciária o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua publicação.
Parágrafo únicoAté que tenha decorrido o prazo previsto no caput, as alíquotas da contribuição previdenciária a serem exigidas serão aquelas previstas na Lei Complementar n º 56, de 22 de janeiro de 1999.
Art. 6.
Decorrido o prazo previsto no Art. 5°, fica revogada a Lei Complementar nº 56, de 22 de janeiro de 1999, e as demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

.

Obs: O § 1º do art. 2º desta Lei Complementar, em razão da determinação do art. 2º da LC 268/2007, retomou a redação prevista no texto original.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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