As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do Art. 40 e o § 1º do Art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o Art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais:I14% (quatorze por cento): (Redação dada pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
a)da remuneração total dos servidores civis em atividade, cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
b)da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado após a aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
c)da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, mas tenha ocorrido a opção por aderir ao regime de previdência complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
II14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Redação dada pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020)
III(Revogado pela LC nº 479, D.O. de 26/12/2012)
IV14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
Vprogressivo sobre a remuneração dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes, conforme tabela abaixo:
Texto Compilado - Atualizado até a data 03/01/2022
Página 1 de 3 Horário de compilação: 03/07/2026 11:25 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%)
Até 9.000,00 10,5
Acima de 9.000,00 14
(Acrescentado[a] pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)
§ 1ºA contribuição patronal dos Poderes, do Ministério Público, das autarquias, das fundações e das universidades será igual à de seus servidores ativos, inativos e pensionistas. (Redação dada pela LC nº 268, D.O. de 09/01/2007)
§ 2ºIncidirá contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas.
§ 3ºPara efeito de aferição das contribuições previdenciárias, não se incluem na base de cálculo prevista no inciso I, as verbas de caráter indenizatório.
§ 4ºPara efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 5ºEm razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado[a] pela LC nº 654, D.O. de 20/02/2020) (Revogado pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021) (Revogado pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022) (Revogado pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)
§ 9ºO disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso portadores de doenças incapacitantes. (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 10ºPara fins do disposto no § 5º deste artigo, a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), quando o valor bruto dos proventos for até R$ 9.000,00 (nove mil reais). (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 11ºs valores estabelecidos no § 10, serão atualizados anualmente, com base no índice de revisão geral anual concedido aos servidores do Poder Executivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 12ºbservada a base de cálculo prevista no inciso V, a alíquota de 14% (quatorze por cento), dos militares ativos ou dos proventos dos militares inativos, da reserva remunerada e de pensão por morte destinada a seus dependentes somente incidirá sobre a parcela da remuneração que supere R$ 9.000,00 (nove mil reais). (Acrescentado[a] pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)
§ 13ºA base de cálculo prevista no inciso V será reajustado de acordo com o índice de revisão geral anual efetivamente aplicados aos militares. (Acrescentado[a] pela LC nº 712, D.O. de 03/01/2022)