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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 560, de 31 de dezembro de 2014

Nº 560

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

(SUPLEMENTO).

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV, autoriza a constituição de Fundos de Investimento, altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, bem como à Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DA UNIDADE GESTORA ÚNICA

SEÇÃO I

Da Mato Grosso Previdência - MTPREV

Art. 1.
Fica criada a Mato Grosso Previdência - MTPREV, entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com sede e foro na Cidade de Cuiabá-MT e com prazo de duração indeterminado.
§ 1ºCompete ao Mato Grosso Previdência a gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, nos termos do art. 5º-A desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºO RPPS/MT abrangerá:
Io pessoal civil do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, ativo, aposentado e seus pensionistas;
IIo pessoal militar, ativo e inativo, e seus pensionistas.
§ 3ºNa consecução de suas finalidades, a MTPREV atuará com independência e imparcialidade, visando o interesse dos segurados e dependentes, observados os princípios da Administração Pública.
§ 4ºNão se enquadra na categoria de segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, inclusive detentor de mandato eletivo, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO II

Das Competências da MTPREV

Art. 2.
A MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso - RPPS/MT, tem por competência:
Ia gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos estabilizados constitucionalmente, dos titulares de cargo efetivo do Estado de Mato Grosso, bem como dos militares, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos Magistrados, dos membros do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e dos Defensores Públicos;
IIa análise, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados pelo regime previdenciário;
IIIa concessão de aposentadoria aos servidores civis e de pensão por morte aos seus dependentes, nos termos do §§ 1º e 2º deste artigo e do art. 5º desta Lei Complementar; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IVa arrecadação dos recursos e cobrança das contribuições necessárias ao custeio do RPPS/MT;
Vo gerenciamento dos fundos, contas e recursos arrecadados;
VIa manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VIIa compensação financeira entre o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso e o Regime Geral de Previdência Social, bem como os demais Regimes Próprios de Previdência Social;
VIIIa gestão dos dados dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IXa realização das perícias médicas no ingresso de servidores efetivos e aquelas inerentes exclusivamente aos benefícios previdenciários. (Redação dada pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 1ºA concessão dos benefícios de aposentadoria aos servidores do Poder Executivo será realizada por ato conjunto do Diretor Presidente da MTPREV e do Governador do Estado. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºA concessão da pensão por morte aos dependentes dos servidores e aposentados do Poder Executivo será realizada por ato editado pelo Diretor Presidente da MTPREV. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3ºO cadastro a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, dentre outras informações julgadas relevantes ou necessárias dos servidores públicos ativos, licenciados ou cedidos, nos termos da legislação aplicável, conterá, pelo menos: (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Inome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
IImatrícula, cargo, data de admissão e demais dados funcionais;
IIIremuneração mensal utilizada como base para as contribuições do servidor ao respectivo regime de previdência; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IVvalores mensais e acumulados da contribuição de cada servidor e do Estado. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4ºOs valores constantes do cadastro individualizado a que se refere o inciso VI do caput deste artigo serão consolidados para fins contábeis.
§ 5ºAos servidores públicos ativos, aposentados e seus pensionistas serão disponibilizadas, anualmente, as informações constantes de seu cadastro individualizado, nos termos e prazos definidos no regulamento. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 6ºO pagamento das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso será executado de forma descentralizada pelos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos, sob gestão do MTPREV. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 7ºO pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão respeitará:
Io calendário definido pelo Conselho de Previdência, cuja data limite de pagamento não excederá o último dia útil do mês de referência;
IIo limite remuneratório máximo previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República, combinado com o § 2º, do Art. 145, da Constituição Estadual, com a redação definida pela Emenda Constitucional nº 60, de 13 de julho de 2011.

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§ 8ºAs atribuições definidas no inciso IX do art. 2º desta Lei Complementar poderão ser exercidas mediante credenciamento de pessoas jurídicas ou físicas ou outra forma de contratação mais célere, bem como por intermédio de convênios. (Acrescentado[a] pela LC nº 700, D.O. de 10/08/2021)
§ 9ºCompete ao MTPREV a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares até que seja editada a lei estadual específica de que trata o art. 24-E do Decreto-Lei Federal nº 667, de 02 de julho de 1969. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 10ºA gestão do Sistema de Proteção Social será custeada mediante taxa de administração, aplicando-se aos militares, no que couber, a forma de apuração prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 3.
Fica vedado à MTPREV o desempenho das seguintes atividades:
Icelebrar convênios, consórcios ou ajuste de qualquer natureza com outros Estados, municípios ou a União, cujo objetivo seja pagamento de benefícios;
IIaplicar recursos em títulos públicos, com exceção nos do Governo Federal;
IIIaplicar recursos financeiros em desacordo com as resoluções do Conselho Monetário Nacional que regulamentam as aplicações por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social;
IVaplicar recursos em Fundos de Pensão Públicos ou Privados;
Vatuar nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não condizente com sua finalidade;
VIatuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
VIIrever, sustar, tornar sem efeito, reduzir, limitar ou anular aposentadoria ou pensão concedida pelos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, cabendo exclusivamente a este último a análise sobre a regularidade dos direitos previdenciários implementados pelos Poderes e órgãos autônomos aqui referidos. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Parágrafo únicoA vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à compensação financeira de que tratam os arts. 40, § 9º, e 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República, bem como ao disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal nº 31, de 11 de outubro de 1977. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 4.
O Regulamento da MTPREV será elaborado pelo Conselho de Previdência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta lei, devendo ser aprovado com voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, estabelecendo as demais regras necessárias ao funcionamento da autarquia.
Parágrafo únicoAs propostas de modificação do regulamento somente serão aceitas se subscritas por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do Conselho de Previdência e aprovadas por voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

SEÇÃO III

Da Gestão Previdenciária

Art. 5.
O ato de concessão de aposentadoria para membro ou servidor dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, bem como o de pensão a seus dependentes, é da atribuição do respectivo dirigente, observado o seguinte:
Ios processos de concessão de aposentadoria e pensão serão remetidos à MTPREV, que procederá à verificação de conformidade, emitindo parecer opinativo; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IIem caso de reforma ou anulação do ato concessório de aposentadoria e pensão decorrente do não registro por parte do Tribunal de Contas Estadual, o dirigente do respectivo Poder ou Órgão Constitucional Autônomo deverá instaurar processo administrativo visando apurar a responsabilidade na compensação dos valores pagos indevidamente a partir da referida concessão.

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IIIa autoridade concedente publicará o ato de aposentadoria no seu respectivo Diário Oficial e o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de exame e registro, nos termos da lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Parágrafo únicoO dirigente do Poder ou Órgão Constitucional Autônomo poderá, de ofício ou mediante requerimento, determinar a instauração de processo administrativo visando a apuração de eventuais irregularidades anteriores e desconhecidas à época da concessão de benefícios de aposentadoria e pensão já registrados pelo Tribunal de Contas Estadual.
Art. 5-
A. A gestão previdenciária descentralizada pelos Poderes Judiciário e Legislativo, bem como os órgãos constitucionais autônomos, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, sob supervisão da MTPREV, será regulamentada por Resolução do Conselho de Previdência. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 6.
Cabe aos Poderes do Estado, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público de Contas e à Defensoria Pública encaminhar, mensalmente, à MTPREV os dados cadastrais previstos no § 3º, do Art. 2º desta lei, cabendo à autarquia a consolidação e averiguação, a fim de corrigir eventuais erros materiais e reportar inconsistências ao respectivo Poder ou órgão autônomo, para reavaliação, no âmbito de sua autonomia constitucional.
Art. 7.
Os Poderes do Estado, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e a Defensoria Pública passarão a recolher a contribuição patronal nos percentuais definidos em lei a ser editada após a criação da MTPREV, de acordo com a avaliação atuarial realizada pela Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, observado os limites mínimo e máximo previstos nas normas gerais de previdência.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA FUNCIONAL DA PREVIDÊNCIA DE MATO GROSSO (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO I

Do Conselho de Previdência

Art. 8.
O Conselho de Previdência é o órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, vinculado ao Governador do Estado, tendo por finalidade assegurar o regime de previdência de caráter contributivo e solidário, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 9.
O Conselho de Previdência será composto de 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, disposto da seguinte forma:
I01 (um) representante do Poder Executivo; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
III01 (um) representante do Poder Judiciário; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IV01 (um) representante do Ministério Público; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
V01 (um) representante do Tribunal de Contas; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VI01 (um) representante da Defensoria Pública; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VII01 (um) representante dos segurados do Poder Executivo;
VIII01 (um) representante dos segurados da Assembleia Legislativa;

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IX01 (um) representante dos segurados do Poder Judiciário;
X01 (um) representante dos segurados do Ministério Público;
XI01 (um) representante dos segurados do Tribunal de Contas;
XII01 (um) representante dos segurados da Defensoria Pública.
§ 1ºOs representantes de que tratam os incisos I e II, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos Chefes de Poderes. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022) -A Os representantes de que tratam os incisos III a VI, titulares e suplentes, serão indicados pelos Chefes de Poderes e dos órgãos constitucionais autônomos, dentre os segurados do RPPS integrantes de seus respectivos quadros funcionais. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºO Conselho será presidido pelo representante do Poder Executivo previsto no inciso I deste artigo, que será substituído, nos casos de ausência, por seu 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, a serem eleitos, na forma de seu Regimento Interno. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4ºOs representantes elencados nos incisos de VII a XII, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os segurados do regime por meio de eleição realizada pela Federação de Servidores, no Poder Executivo, e pelas entidades sindicais ou, na falta destas, pelas associações nos demais Poderes e órgãos constitucionais autônomos. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022) -A A eleição de que trata o § 4º deste artigo, no que se refere ao representante dos segurados do Poder Executivo, será organizada pela Federação Sindical dos Servidores Públicos de Mato Grosso - FESSP/MT. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 5ºA escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada em até 90 (noventa) dias antes do término do mandato do respectivo titular. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 6ºA ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º autoriza o dirigente sindical dos segurados do respectivo Poder ou órgão constitucional autônomo a escolher livremente entre os seus segurados aquele que ocupará a vaga, até que seja cumprido o disposto no § 4º deste artigo. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 7ºOs representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho de Previdência terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 8ºCom o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados nas vagas, devendo os segurados dos Órgãos Constitucionais Autônomos ou Poderes representados pelo membro que estiver deixando o Conselho fazer eleição para a indicação de suplente.
§ 9ºCaso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á:
Ise ocorrer nos 02 (dois) primeiros anos, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IIse ocorrer no último ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 10ºHavendo vacância do representante suplente dos segurados, deverá ser realizada eleição para a vaga na forma dos §§ 4º e 4º-A deste artigo. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 11ºs membros do Conselho deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria e preencher as exigências contidas no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e respectivas regulamentações. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 12ºNo caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho de Previdência, este será substituído por seu suplente. No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho de Previdência, este será substituído por seu suplente.
§ 13ºMembro do Conselho de Previdência que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem justo motivo, será substituído nos moldes de seu Regimento Interno. (Redação dada

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pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

§ 14ºs membros do Conselho de Previdência, titulares e suplentes, não receberão qualquer espécie de remuneração, subsídio ou vantagem em pecúnia pelo exercício da função, mas o Título de "Benemérito da Previdência" pelos relevantes serviços prestados, o qual será criado pelo Governo do Estado de Mato Grosso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação da presente.
§ 15ºFica assegurado aos titulares do Conselho de Previdência, ou aos suplentes, quando da ausência do titular, o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 05 (cinco) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 10.
Ao Conselho de Previdência compete:
Idefinir as políticas e normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso;
IIpropor as diretrizes gerais de atuação da MTPREV, na qualidade de Unidade Gestora Única do Regime Próprio, respeitadas as disposições legais aplicáveis;
IIIaprovar o Regimento Interno da MTPREV e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário estadual;
IVaprovar o Regimento Interno do Conselho Fiscal da MTPREV;
Velaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VIdeliberar sobre a aceitação de bens e direitos ao FUNPREV/MT para a amortização do passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.
VIIdeliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio do FUNPREV/MT, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes; deliberar sobre a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio do FUNPREV/MT, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VIIIaprovar a política anual de investimentos do FUNPREV/MT;
IXdeliberar sobre a política de investimentos na área previdenciária, ouvido o Comitê de Investimentos;
Xestabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;
XIdecidir, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o FUNPREV-MT;
XIIacompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso;
XIIIpraticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;
XIVdeliberar sobre a forma de financiamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Mato Grosso, observada a legislação vigente;
XVautorizar a MTPREV a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras públicas para a administração, aplicação ou investimento dos recursos do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado, observada a política anual de investimentos;
XVIdeliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado;
XVIIestabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022) estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Comissão de Gestão do FEDAT;

XVIII - firmar contrato de gestão com a Diretoria Executiva da MTPREV, acompanhar sua execução, avaliar os resultados alcançados e aplicar as penalidades previstas.

§ 1ºAs decisões ou deliberações do Conselho de Previdência, consubstanciadas em Resoluções, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

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§ 2ºPara realizar suas atividades, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual, o Ministério Público de Contas e a Defensoria Pública prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho de Previdência, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relatório, extrato ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência do Conselho e do MTPREV.
§ 3ºO Conselho de Previdência poderá requisitar, a custo da MTPREV, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no regulamento.
§ 4ºCaberá à MTPREV proporcionar ao Conselho de Previdência os meios necessários ao exercício de sua competência.
§ 5ºDas reuniões do Conselho de Previdência serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, serão divulgadas nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 11.
Conselho de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, por convocação de seu Presidente, e deliberará por maioria de seus membros presentes à reunião, ressalvadas as matérias disciplinadas nos incisos de III a VII do art. 10, que exigirá aprovação por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1ºAs reuniões do Conselho serão iniciadas com quórum mínimo de 07 (sete) membros. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºEm caso de empate nas deliberações, prevalecerá o voto do Presidente. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3ºO Presidente do Conselho de Previdência ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para sua realização, conforme dispor o Regimento Interno, permitida tanto a convocação quanto a realização da reunião por meio eletrônico (on-line). (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Administração

Art. 12.
São órgãos de administração da MTPREV:
IDiretoria Executiva;
IIConselho Fiscal; e
IIIComitê de Investimento. Comitê de Investimento.

SUBSEÇÃO I – Da Diretoria Executiva

Art. 13.
A Diretoria Executiva é órgão de administração da MTPREV, com a finalidade de executar as políticas e diretrizes previdenciárias do Estado de Mato Grosso.
§ 1ºA Diretoria Executiva funcionará em conformidade com o Regimento Interno da MTPREV.
§ 2ºEnquanto o Regimento Interno da MTPREV não houver sido aprovado pelo Conselho de Previdência, caberá à Diretoria Executiva elaborar e publicar norma definindo sua estrutura administrativa provisória, descrevendo as atribuições e competências de seus cargos, sem prejuízo de outras especificações necessárias ao seu funcionamento.

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Art. 14.
A Diretoria Executiva será composta por 04 (quatro) Diretores Executivos, escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou órgãos constitucionais autônomos, cujas atribuições serão definidas no regimento, sendo: (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
I01 (um) Diretor-Presidente; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II01 (um) Diretor de Receitas Previdenciárias; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
III01 (um) Diretor de Administração Sistêmica; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IV01 (um) Diretor de Previdência. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1ºOs membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:
Ipossuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, 05 (cinco) anos nas áreas de administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;
IInão ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
IIInão possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
IVnão ter sofrido penalidade administrativa vigente.
Vaqueles estabelecidos pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºA primeira Diretoria Executiva será escolhida em até 20 (vinte) dias, a partir de 1º de janeiro de 2015, da seguinte forma:
Io Diretor-Presidente será indicado pelo Governador do Estado;
IIo Diretor Administrativo e Financeiro e o Diretor de Previdência serão indicados conjuntamente pelo Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual, Ministério Público de Contas e Defensoria Pública.
§ 3ºDecorrido o prazo estabelecido no § 2º sem a indicação prevista no inciso II, caberá ao Governador do Estado promover a indicação e nomeação.
§ 4ºPara os demais mandatos da Diretoria Executiva, os membros do Conselho de Previdência apresentarão os candidatos aos cargos, que serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na forma do regulamento. Para os demais mandatos da Diretoria Executiva, os membros do Conselho de Previdência apresentarão os candidatos aos cargos, que serão eleitos pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, na forma do regulamento.
§ 5ºOs membros da Diretoria Executiva terão mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução para o mesmo cargo. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 6º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 7ºFica vedado aos membros do Conselho de Previdência e do Conselho Fiscal ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos e em até 02 (dois) anos após seu desligamento. Fica vedado aos membros do Conselho de Previdência e do Conselho Fiscal ocupar cargos na Diretoria Executiva no transcurso de seus mandatos e em até 02 (dois) anos após seu desligamento.
§ 8ºOs Diretores Executivos terão assentos nas reuniões do Conselho de Previdência, com direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 15.
Conselho de Previdência firmará contrato de gestão com a Diretoria Executiva, tendo por objeto a fixação de metas de desempenho para a MTPREV.
§ 1ºO contrato de gestão disciplinará os deveres e direitos entre os signatários, bem como a avaliação de resultados.
§ 2ºO contrato de gestão terá a duração mínima de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, não podendo sua vigência exceder o término do mandato da Diretoria Executiva, admitida a revisão de suas disposições em caráter excepcional e devidamente justificada.
§ 3ºO contrato de gestão conterá, sem prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:

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Iobjetivos e metas da MTPREV, com seus respectivos planos de ação anual, prazos de consecução e indicadores de desempenho;
IIdemonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anual com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
IIIresponsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;
IVmedidas legais e administrativas a serem adotadas pelos signatários com a finalidade de assegurar maior autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa e a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis ao cumprimento dos objetivos e metas;
Vcritérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento; critérios, parâmetros, fórmulas e consequências, sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu cumprimento;
VIpenalidades aplicáveis à MTPREV e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem como a eventuais faltas cometidas;
VIIcondições para sua revisão e renovação;
VIIIvigência.
§ 4ºA execução do contrato de gestão pela Diretoria do MTPREV será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho com periodicidade mínima semestral, encaminhados ao Conselho de Previdência, que deverão contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como de medidas corretivas que tenham sido implementadas.
§ 5ºA ocorrência de fatores externos, que possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas contratados, ensejará a revisão do contrato de gestão.
Art. 16.
A perda de mandato de membro da Diretoria Executiva só poderá ocorrer em virtude de:
Icondenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
IIrejeição de contas, relativas ao exercício de cargo ou funções públicas, por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
IIIcondenação em processo disciplinar com pena de demissão ou de destituição de cargo, em conformidade com a legislação vigente;
IVaplicação de penalidade de perda de mandato prevista em contrato de gestão, nos termos do inciso VI, do § 3º, do Art. 15 desta lei, aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Previdência, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Vnão atendimento das exigências previstas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas respectivas regulamentações. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Parágrafo únicoNo caso de vacância de quaisquer dos cargos da Diretoria Executiva, será realizada a substituição no prazo de 30 (trinta) dias, visando a conclusão do mandato em curso.

SUBSEÇÃO II – Do Conselho Fiscal

Art. 17.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da MTPREV, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

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Art. 18.
Conselho Fiscal será composto por 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, dentre os segurados do RPPS/MT, da seguinte forma: (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
I03 (três) representantes dos Poderes e órgãos constitucionais autônomos; (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II03 (três) representantes dos segurados. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
III(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IV(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
V(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VI(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VII(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VIII(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IX(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
X(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
XI(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
XII(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1ºOs membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 5ºA escolha dos representantes dos segurados deverá ser realizada 30 (trinta) dias após a publicação do Edital de Convocação, elaborado pelo Presidente do Conselho de Previdência, devendo ser realizada a posse dos eleitos pelo Presidente do Conselho Fiscal em até 15 (quinze) dias após as eleições. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 6ºA ausência de indicação dos segurados no prazo estipulado no § 5º autoriza o Conselho de Previdência a escolher livremente, entre os segurados, aquele que ocupará a vaga. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 7ºOs representantes dos segurados investidos como membro titular do Conselho Fiscal terão mandato de 03 (três) anos, sendo vedada, após sua conclusão, a participação, por 02 (dois) anos, em qualquer dos conselhos e órgãos de administração da MTPREV. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 8ºCom o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, devendo os segurados dos Poderes e órgãos autônomos fazer eleição para a indicação de suplente, na forma da resolução do conselho. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 9ºCaso haja vacância do representante titular dos segurados antes do término do mandato, dever-se-á:
Ise ocorrer no primeiro ano, o suplente assumirá até o fim do mandato, com a convocação de eleições para a suplência;
IIse ocorrer no segundo ano, o suplente assumirá o mandato em curso e permanecerá no mandato seguinte.
§ 10ºHavendo vacância do representante suplente dos segurados, deverá ser realizada eleição para a vaga na forma do § 4º deste artigo.
§ 11ºNo caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo indicação de novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 12ºcorrendo a ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 13ºNão poderão integrar o Conselho Fiscal:
Iao mesmo tempo, representantes que guardem entre si, com membros da Diretoria Executiva ou do Conselho de Previdência, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
IIservidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da MTPREV;

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IIImembros do Conselho de Previdência e do Comitê de Investimento do MTPREV.
§ 14ºs membros da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho Fiscal pelo período mínimo de 03 (três) anos após seu desligamento.
§ 15ºs membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo, além de comprovado conhecimento da legislação previdenciária ou experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria, e cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 16ºPresidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos entre os membros titulares para mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 17ºConselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, pelo Conselho de Previdência ou pela Diretoria Executiva do MTPREV, conforme dispuser o Regimento Interno, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data de realização da reunião. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 18ºquórum mínimo para instalação do Conselho é de 03 (três) membros. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 19ºAs decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente ou de quem o estiver substituindo.
§ 20ºPerderá o mandato o membro do Conselho que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões consecutivas ou a 04 (quatro) alternadas, sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho, ou que não preencher as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 21ºs membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, farão jus ao recebimento de jeton.
§ 22ºFica assegurado aos membros do Conselho Fiscal o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 02 (dois) dias úteis por reunião, para o desempenho de suas atribuições no Conselho. (Redação dada pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 23ºAs deliberações do Conselho Fiscal dar-se-ão por intermédio de Pareceres, Resoluções ou Portarias, observado o Regimento Interno.
§ 24ºDas reuniões do Conselho de Fiscal serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, serão divulgadas nos termos do Regimento Interno.
§ 25ºCaberá à MTPREV proporcionar ao Conselho Fiscal os meios necessários ao exercício de sua competência.
Art. 19.
Compete ao Conselho de Fiscal:
Ielaborar seu próprio regimento;
IIanalisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo Conselho de Previdência e emitir parecer, submetendoo à deliberação deste;
IIIopinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Previdência ou pela Diretoria Executiva;
IVcomunicar ao Conselho de Previdência fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
Vapreciar a prestação de contas anual e emitir parecer que será submetido à deliberação do Conselho de Previdência;
VIvelar pela aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

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Parágrafo únicoO Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como examinar os livros e documentos da MTPREV e solicitar, justificadamente, ao Conselho de Previdência o auxílio de especialistas e peritos, bem como de auditoria externa, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relatório, extrato ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência do Conselho e do MTPREV.

SUBSEÇÃO III – Do Comitê de Investimento

Art. 20.
Comitê de Investimento da MTPREV tem por finalidade acompanhar, assessorar e auxiliar na execução da Política de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPREV/MT.
Art. 21.
Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros indicados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.
§ 1ºOs membros do Comitê de Investimento devem observar os seguintes requisitos:
Ipossuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de administração, economia, direito, contabilidade ou atuária;
IIpossuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais;
IIInão ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
IVnão possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
Vnão ter sofrido penalidade administrativa vigente.
VIcumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºDentre os indicados ao Comitê de Investimento, pelo menos 02 (dois) membros deverão ser escolhidos dentre os servidores segurados dos Poderes ou Órgãos Constitucionais Autônomos.
§ 3ºA certificação prevista no inciso II, do § 1º, deverá ser apresentada:
Ipor, pelo menos, 03 (três) dos membros do Comitê de Investimento no ato da posse;
IIpelos demais, em até 150 (cento e cinquenta) dias após a posse.
§ 4ºA não apresentação da certificação prevista no inciso II, do § 1º, no prazo estipulado no § 3º, ensejará a imediata destituição do membro do Comitê de Investimento.
§ 5ºO Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previdência ou pelo Diretor-Presidente do MTPREV.
§ 6ºAs reuniões ordinárias somente poderão ser adiadas, por no máximo 05 (cinco) dias, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 7ºSão assegurados aos membros do Comitê de Investimento o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS. São assegurados aos membros do Comitê de Investimento o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS.
§ 8ºDas reuniões do Comitê de Investimento serão lavradas atas sequenciais, as quais, após serem aprovadas e assinadas pelos presentes na reunião, deverão ser divulgadas nos termos do regulamento.
§ 9ºOs membros do Comitê de Investimento terão direito à percepção de jeton.

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§ 10ºmandato e as hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstas no regulamento, a ser editado pelo Conselho de Previdência.
§ 11ºFica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 03 (três) dias úteis por reunião ordinária, para o desempenho de suas atribuições no Comitê.
Art. 22.
Compete ao Comitê de Investimento:
Iemitir manifestação, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão de política de investimento;
IIavaliar, acompanhar e indicar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira, em consonância com a política de investimento;
IIIpropor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos, bens e direitos do FUNPREV;
IVelaborar a política anual de investimentos do FUNPREV/MT;
Velaborar proposta de regulamentação e alteração do seu Regimento Interno;
VIexercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Parágrafo únicoAs deliberações acerca dos investimentos a serem realizados pelo MTPREV serão precedidas de parecer elaborado por consultoria de investimento devidamente registrada nos órgãos competentes e de notório reconhecimento nacional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Previdência. (Acrescentado[a] pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO III

Do Jeton

Art. 23.
Será devido jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e da Comissão de Gestão do FEDAT, de acordo com as participações em reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 1ºJeton é a verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente pelo comparecimento em reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2ºO valor a ser pago a título de jeton será estabelecido por deliberação do Conselho de Previdência.

SEÇÃO IV

Do quadro de Pessoal

Art. 24.
A administração da MTPREV contará com quadro próprio de pessoal formado por servidores efetivos ou estabilizados constitucionalmente.
§ 1ºO quadro próprio de pessoal da MTPREV será definido em lei específica.
§ 2ºPara o funcionamento da MTPREV, fica autorizada a cessão de servidores dos Poderes e Órgãos Autônomos.

CAPÍTULO III

DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 25.
Poder Executivo do Estado de Mato Grosso destinará por decreto, patrimônio imobiliário e direitos ao FUNPREV-MT, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial, após a aprovação do Conselho de Previdência.
§ 1ºFica vedada a dação em pagamento com bens móveis e imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos, para amortização de débitos, excetuada a amortização do déficit atuarial.
§ 2ºA entrega de bens e direitos ao FUNPREV-MT, nos termos deste artigo, depende da aceitação do patrimônio transferido por parte do Conselho de Previdência e far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Estado qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão, exceto a anulação por ilegalidade.
Art. 26.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 5º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO II

Do Fundo Especial de Dívida Ativa - FEDAT

Art. 27.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 28.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 29.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SUBSEÇÃO I – Das Receitas do FEDAT

Art. 30.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
I(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 31.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
I(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

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§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 32.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
I(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SUBSEÇÃO II – Da Comissão de Gestão do FEDAT

Art. 33.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
I(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
II(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
III(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
IV(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
V(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
VI(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 34.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO III

Do Fundo Especial Imobiliário - FEI

Art. 35.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

SEÇÃO IV

Do Fundo Especial de Direitos - FEDIR

Art. 36.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 3º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 4º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

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CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES LEGAIS

Art. 37.
Art. 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo Art. 14 da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010 e pela Lei Complementar nº 427, de 17 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

(...)

IIADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. Autarquias: 1.1. vinculado à Secretaria de Estado de Administração: (...) 1.1.2. Mato Grosso Previdência - MTPREV; (...)"

Art. 38.
Art. 1º da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica criado o Fundo Previdenciário de Mato Grosso - FUNPREV-MT, vinculado a Mato Grosso Previdência - MTPREV, integrado de bens, direitos e ativos, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos benefícios provenientes de transferência para a inatividade, aposentadoria e pensões dos servidores públicos civis e dos militares do Estado de Mato Grosso, observado o disposto na Constituição Federal, na legislação federal e nesta lei."
Art. 39.
Art. 2º da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º (...)

(...)

XIItítulos, quotas e ações de fundos de investimentos integrados por patrimônio, direitos creditórios e verbas anteriormente destinadas ao FUNPREV-MT, na forma dessa lei;
XIIIprovenientes da recuperação de créditos tributários inadimplidos junto ao Estado.
XIVoutras rendas, extraordinárias ou eventuais. (...)
§ 3ºOs recursos elencados no presente artigo somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, salvo o valor destinado à taxa de administração."
Art. 40.
Art. 3º da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"

Art. 3.
A Mato Grosso Previdência - MTPREV é a Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência do Estado de Mato Grosso, devendo a fonte de recursos do Fundo Previdenciário de Mato Grosso ser nela alocada e é o órgão responsável pela administração do FUNPREV-MT com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros."
Art. 41.
Art. 4º da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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"

Art. 4.
O FUNPREV-MT fará a identificação e consolidação, em demonstrativos financeiros e orçamentários independentes, de todas as despesas fixas e variáveis com pessoal inativo civil e militar e seus pensionistas, bem como os encargos incidentes sobre proventos e pensões pagas, sendo que as receitas e despesas operacionais, patrimoniais e administrativas do Fundo serão escrituradas em regime de competência, de forma autônoma em relação às contas do Estado e da Mato Grosso Previdência - MTPREV e deverão obedecer às normas e aos princípios contábeis previstos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas em vigor."
Art. 42.
Art. 10 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar, revogados seus incisos e parágrafos, com a seguinte redação:

"

Art. 10.
FUNPREV-MT será administrado pela Mato Grosso Previdência - MTPREV, na forma da lei."
Art. 43.
caput do Art. 14 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 O patrimônio do FUNPREV-MT é autônomo, livre e desvinculado, constituído dos recursos arrecadados na forma prevista nesta lei, direcionado para pagamento de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no Art. 17 desta lei, sendo vedada a utilização de seus recursos para empréstimos para qualquer fim. (...)"

Art. 44.
Acrescenta o parágrafo único ao Art. 16 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, com a seguinte redação:

"Art. 16 (...)

Parágrafo únicoRealizada a doação ou a destinação dos bens de que tratam o caput, a alienação, a cessão, a oneração ou qualquer outro ato que implique na transferência do domínio ou da posse dos bens móveis e imóveis e direitos destinados ao FUNPREV-MT, passa a ser de competência exclusiva da MTPREV, mediante autorização do Conselho de Previdência."
Art. 45.
Art. 17 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 A taxa de administração para cobertura de despesas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, oriunda dos recursos previstos no Art. 2º desta lei, será fixada em decreto, após deliberação do Conselho de Previdência, não podendo ser superior a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Previdenciário Estadual, relativo ao exercício financeiro anterior, podendo ser constituída reserva anual."

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46.
Ficam transferidos para a MTPREV os créditos orçamentários autorizados e os remanescentes das dotações orçamentárias, os saldos financeiros, os direitos e obrigações dos programas, projetos e atividades vinculados à área previdenciária estadual, mediante avaliação da Diretoria Executiva da MTPREV e aprovação do Conselho de Previdência.
Art. 47.
(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)

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Parágrafo único(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 48.
Poder Executivo fica autorizado a remanejar para a MTPREV os cargos em comissão e de carreira que compõem o atual quadro de servidores da Superintendência de Previdência da Secretaria de Estado de Administração, bem como funções gratificadas e os cargos em comissão disponíveis no banco de cargos em comissão e funções de confiança instituído pela Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013.
Art. 49.
Estado de Mato Grosso é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas, na forma da Lei Orçamentária Anual, de modo a garantir o pagamento de aposentadorias aos membros e servidores dos Poderes do Estado, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública, bem como das pensões a seus dependentes.
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
Art. 50.
Conselho de Previdência estabelecerá cronograma individualizado de implantação da MTPREV para os Poderes e Órgãos autônomos, no que se refere aos modelos de gestão, previsão e execução orçamentária, contribuições para o FUNPREV/MT, concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários.
§ 1º(Revogado pela LC nº 729, D.O. de 01/04/2022)
§ 2ºO Poder Executivo deverá prever na Lei de Diretrizes Orçamentárias aumento nos limites orçamentários dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos, suficientes para custear os acréscimos de contribuições patronais decorrentes da implementação do cronograma de que trata o caput deste artigo.
Art. 51.
Compete à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso exercer as funções de representação judicial, consultoria e assessoria jurídica da MTPREV.
Art. 52.
Fica vedado transferir recursos direitos e bens, vinculados ao FUNPREV/MT, para finalidade diversa da área previdenciária.
Art. 53.
Ficam assegurados os direitos constituídos até a vigência desta lei e mantidos os benefícios anteriormente concedidos.
§ 1ºSerão revistos na mesma proporção e data dos servidores em atividade, observado o disposto no Art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013, os benefícios dos segurados que foram inativados:
Iaté o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013;
IIpelas regras estabelecidas pelos Arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2013;
IIIpelas regras estabelecidas pelo Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005;
IVpelas regras estabelecidas pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012.
§ 2ºAos demais servidores aplicar-se-á a regra prevista no § 8º do Art. 40 da Constituição da República.
Art. 54.
Ficam excluídos das disposições da presente lei, os beneficiários da Lei nº 4.675, de 09 de maio de 1984, revogada pela Lei nº 6.623, de 18 de maio de 1995.
Art. 55.
Em decorrência do remanejamento previsto no Art. 48 desta lei ficam instituídos, mediante transformação, os seguintes cargos em comissão para a MTPREV:
I01 (um) cargo nível DGA-2;
II03 (três) cargos nível DGA-3;
III08 (oito) cargos nível DGA-4; 05 (cinco) cargos nível DGA-5;

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IV18 (dezoito) cargos nível DGA-6;
V21 (vinte e um) cargos nível DGA-8.
Parágrafo únicoAs despesas decorrentes do caput correrão pelo orçamento da MTPREV.
Art. 56.
Para efeito do cumprimento desta Lei Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes que se fizerem necessários, na lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 ou em suas alterações e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014.
Art. 57.
Esta lei complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial os Arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei Complementar nº 126, de 11 de julho de 2003, bem como os Arts. 7º, 8º, 11, 12, 13, 21 e 23 da Lei Complementar nº 254, de 02 de outubro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 2014.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

(O inciso I do art. 5º desta Lei Complementar foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 58730/2016, julgada em 10/03/2022, publicada no DJE em 30/03/2022)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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