Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 781, de 26 de dezembro de 2023
Nº 781
"Art. 7º-A A data limite para o repasse mensal, pelos Poderes e órgãos autônomos, das contribuições do servidor e patronal ao MTPREV, será definida por Resolução do Conselho de Previdência.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:
"Art. 7º-B Na definição do plano de custeio será estabelecida a data para repasse ao MTPREV dos valores destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio.
"Art. 9º (...) (...)
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"Art. 10 (...) (...)
"Art. 21 (...) (...)
"Art. 23 (...) (...)
"Art. 9º (...) (...)
"Art. 10 (...) (...)
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"Art. 18 (...) (...)
"
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"Art. 23 Será devido jeton aos membros do Conselho Fiscal, do Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, de acordo com as participações em reuniões ordinárias."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de dezembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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