Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 10490, de 29 de dezembro de 2016
Nº 10490
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS CAPÍTULO IX – DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAISAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
1
2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Dos Conceitos Gerais
Redação Original
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SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais
Redação Original
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estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.
SEÇÃO III
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017
(VETADO).
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CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado
Redação Original
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SEÇÃO II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dosOrçamentos do Estado e suas Alterações
Redação Original
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SEÇÃO III
Das Emendas Parlamentares
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
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no cálculo do limite da despesa total com pessoal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Redação Original
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.
Redação Original
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parque produtivo mato-grossense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
SEÇÃO I
Do Ingresso dos Recursos
SEÇÃO II
Da Descentralização dos Recursos
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Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, bem como na página oficial do órgão ou entidade, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.
SEÇÃO III
Da Transferência aos Municípios
SEÇÃO IV
Da Exigência de Contrapartida
Redação Original
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Indicador de Contrapartida = (IDH-M x 0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75)
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
SEÇÃO I
Das Subvenções Sociais
Redação Original
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SEÇÃO II
Dos Auxílios
SEÇÃO III
Das Contribuições Correntes e de Capital
SEÇÃO IV
Das Disposições Gerais
Redação Original
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS
Redação Original
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação Original
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categoria econômica e fontes.
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016.
as) JOSÉ PEDRO GONÇALVES TAQUES
Governador do Estado
ANEXO I METAS E PRIORIDADES PARA O EXERCÍCIO DE 2017 Eixo: VIVER BEM
Diretriz: Aumentar a segurança dos cidadãos, contribuindo para que o Estado de Mato Grosso se torne um lugar mais seguro para se viver
Programa: 406 - Pacto Pela Segurança: MT Mais Seguro SESP
2345 - Prestação dos Serviços de Prevenção e Atendimento a Sinistros e Emergências pelo CBMMT
Atendimento na Área de Cobertura Realizado Unidade 150.000
Redação Original
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2371 - Realização de Operações Policiais na Fronteira Oeste do Estado
Operação Policial de Fronteira Realizada Unidade 80
2378 - Intensificação e Manutenção das Ações de Inteligência
Relatório Disponibilizado Unidade 423
2381 - Intensificação das Ações e Operações Integradas de Prevenção e Repressão Qualificada em Áreas Críticas
Operação Realizada Unidade 13.000
3309 - Melhoria da Infraestrutura Física das Unidades Policiais da PJC
Infraestrutura Adequada Unidade 45
3313 - Melhoria da Infraestrutura das Unidades da Politec
Infraestrutura Implantada Unidade 3
3317 - Prevenção Social da Violência e Criminalidade
Pessoas Atendidas Pessoa 19.240
Programa: 407 - DETRAN Cidadão
DETRAN
3320 - Modernização e Ampliação da Tecnologia da Informação
Serviço de TI Disponibilizado (Help Desk) Percentual 50
Diretriz: Reduzir a morbimortalidade no Estado
FES Programa: 77 - Ordenação Regionalizada da Rede de Atenção e Sistema de Vigilância em Saúde
2520 - Organização Regionalizada da Rede de Atenção em Saúde
Rede de Atenção Regionalizada Percentual 26 Organizada
3350 - Reestruturação da Gestão da Assistência Farmacêutica
Ação Descentralizada Percentual 30
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Eixo: EDUCAR PARA TRANSFORMAR E EMANCIPAR O CIDADÃO
Diretriz: Universalizar o atendimento e melhorar a qualidade da educação básica
Programa: 398 - Educar para Transformar SEDUC
2217 - Adequação e Manutenção da Infraestrutura da Educação
Infraestrutura Adequada Unidade 7
2218 - Reestruturação da Gestão Pedagógica da Educação Básica
Gestão Pedagógica da Educação Básica Percentual 70 Reestruturada
2221 - Desenvolvimento e Manutenção da Política Estadual de Formação Continuada
Professor Capacitado Percentual 70
Eixo: CIDADES PARA VIVER BEM: MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS
Diretriz: Promover ações de desenvolvimento urbano
Programa: 390 - Cidades Urbanizadas SECID
3105 - Finalização das Obras de Mobilidade e Infraestrutura Urbana Iniciadas para Atender às Demandas da Copa 2014
Obra Executada Percentual 10
5168 - Apoio à Execução de Projetos, Construções e Reformas de Obras Públicas Municipais
Equipamento Público Unidade 35 Entregue
Programa: 391 - Cidades Sustentáveis SECID
Redação Original
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1763 - Execução de Habitação Urbana e Infraestrutura
Casa Construída Unidade 1.151
5146 - Apoio aos Municípios na Elaboração de Planos Municipais de Saneamento Básico
Plano Elaborado Percentual 40
Eixo: ESTADO PARCEIRO E EMPREENDEDOR
Diretriz: Desenvolver a infraestrutura logística no Estado
Programa: 338 - Mato Grosso Pró-Estradas SINFRA
1283 - Construção de Obras de Artes Especiais e Correntes
Obra Construída Metro 1.252,45
1287 - Pavimentação de Rodovias
Trecho Pavimentado Quilômetro 242
5148 - Pavimentação de Rodovias de Acessos a Sedes Municipais
Trecho de Ligação Pavimentado Quilômetro 152,05
Redação Original
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ANEXO II METAS FISCAIS
As metas fiscais representam os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir os objetivos desejados pelo ente da Federação quanto à trajetória de endividamento no médio prazo. Esses parâmetros indicam os rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores para a promoção da limitação
de empenho e de movimentação financeira. A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 4º, §§ 1º e 2º, determina que no Anexo de Metas Fiscais serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes, e deverá conter os demonstrativos: da avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; das metas anuais; evolução do patrimônio líquido; avaliação da situação financeira e atuarial e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. No sentido de manter uma política fiscal responsável, a determinação das metas fiscais para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício de 2017, 2018 e 2019 deve considerar o cenário macroeconômico interno e externo, analisando-se os resultados alcançados nos últimos exercícios bem como as perspectivas de desenvolvimento
da economia para os próximos anos. Tanto no cenário interno como externamente, os indicadores macroeconômicos apontam para uma estabilização da crise com retomada do crescimento nos próximos anos, e neste sentido Mato Grosso apresenta uma recuperação mais vigorosa em relação ao país, conforme tabela abaixo:
Tabela 1. Parâmetros Macroeconômicos Variável 2014 2015 2016 2017 2018 2019
PIB Nacional (crescimento real % a.a.) 0,10 -3,80 -3,50 0,30 1,40 1,50
PIB Mato Grosso (crescimento real % a.a.) 3,30 -2,30 -1,90 2,00 3,10 3,10
SELIC Média (% a.a.) 11,25 14,15 13,43 12,14 11,42 10,51
IGP-DI (% anual) 3,78 10,67 7,35 5,80 4,70 4,40
IPCA (% anual) 6,40 10,70 7,27 5,66 5,00 4,50
IGP-M (% anual) 3,70 10,50 7,28 6,17 4,80 4,50
INPC (% anual) 6,20 11,28 7,10 5,00 4,80 4,50
TJLP (% a. a.) 5,00 7,00 7,50 7,50 7,50 7,50
Taxa Referencial (% a. a.) 0,86 1,80 1,79 1,91 2,09 2,31
Salário Mínimo (R$ - anual) 724,00 788,00 880,00 942,00 996,64 1.044,48
Estimativa da População Estadual (nº. habitantes) 3.217.940 3.265.486 3.313.031 3.361.269 3.410.209 3.459.861
Taxa de Câmbio (R$/US$ - fim de período) 2,66 3,96 3,68 4,00 4,20 4,55
Vendas no Comércio Varejista - Restrita 2,40 -8,50 -3,44 0,89 3,50 4,50 (crescimento % a.a.)
Redação Original
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Fontes: 1. Boletins Focus, disponibilizados pelo Banco Central em 29/02/2016 e 29/04/2016. 2. Projeções elaboradas pelas instituições bancárias Itaú BBA (relatórios de fevereiro e maio/2016) e Bradesco (relatório de janeiro/2016 e abril/2016). 3. SEPLAN/SEFAZ - para projetar o crescimento real do PIB Mato Grosso considerou-se a evolução histórica
das receitas tributárias e a elasticidade da arrecadação do ICMS em relação ao produto interno bruto estadual.
Destaca o Comitê de Política Monetária (COPOM) que o ritmo de atividade não tem correspondido às expectativas, em que pese a resiliência da demanda doméstica e, ainda, que as perspectivas indicam moderação na
dinâmica dos preços de commodities nos mercados internacionais. Na projeção da taxa de crescimento real anual do PIB de Mato Grosso, prevista na LDO para o próximo exercício, o índice previsto é de 2,0% para 2017, sendo mais elevada no ano de 2016 e 2017, de 3,10%.
I. Dinâmica do Comércio Exterior de Mato Grosso Em função da característica intrínseca da economia estadual, o fluxo de comércio exterior tem um papel de destaque na economia nacional, principalmente pelas exportações de produtos ligados à produção de alimentos. A tabela a seguir apresenta os saldos da balança comercial estadual e brasileira. No período de 2000 a 2015, os dados das exportações e importações evidenciam a contribuição significativa do Estado de Mato Grosso para os resultados positivos obtidos no saldo da balança comercial brasileira, apesar de ficar evidenciada a forte queda nas relações
externas do Brasil e Mato Grosso. Tabela 2. Balança Comercial de Mato Grosso e do Brasil - 2000 - 2015 Em milhões , a preços US$ FOB Ano Mato Grosso Brasil
Exportação Importação Saldo Exportação Importação Saldo
US$ Var% US$ Var% US$ FOB US$ Var% US$ FOB Var% US$ FOB FOB FOB (A)-(B) FOB (B) (A)-(B) (A) (B) (A)
2000 1.033 0,0 91 0,0 943 55.119 0,0 55.851 0,0 -732
2001 1.396 35,1 137 50,6 1.259 58.287 5,8 55.602 -0,5 2.685
2002 1.796 28,7 209 53,1 1.587 60.439 3,7 47.243 -15,0 13.196
2003 2.186 21,7 277 32,4 1.909 73.203 21,1 48.326 2,3 24.878
2004 3.102 41,9 418 51,0 2.684 96.677 32,1 62.836 30,0 33.842
2005 4.152 33,8 410 -1,8 3.741 118.529 22,6 73.600 17,1 44.929
2006 4.333 4,4 407 -0,9 3.927 137.807 16,3 91.351 24,1 46.457
2007 5.131 18,4 753 85,3 4.378 160.649 16,6 120.617 32,0 40.032
2008 7.812 52,3 1.277 69,6 6.535 197.942 23,2 172.985 43,4 24.958
2009 8.427 7,9 792 -38,0 7.634 152.995 -22,7 127.722 -26,2 25.272
2010 8.462 0,4 989 24,8 7.473 201.915 32,0 181.768 42,3 20.147
2011 11.100 31,2 1.578 59,6 9.521 256.040 26,8 226.247 24,5 29.793
2012 13.865 24,9 1.578 0,0 12.286 242.578 -5,3 223.183 -1,4 19.395
2013 15.816 14,1 1.705 8,0 14.111 242.034 -0,2 239.748 7,4 2.286
2014 14.797 -6,4 1.768 3,7 13.029 225.101 -7,0 229.143 -4,4 -4.042
Redação Original
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2015 13.070 -11,06 1.331 -24,68 11.739 191.134 -15,09 171.449 -25,18 19.685
Fonte: MDIC, 2015.
Neste cenário, os parâmetros macroeconômicos que norteiam a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Estado de Mato Grosso, para o período de 2017-2019, foram estabelecidos com a prudência requerida.
II. Demonstrativo das Metas Anuais O Demonstrativo de Metas anuais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso contempla as informações relativas às receitas (total e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida, para o ano de 2017 da LDO e para 2018 e 2019, em valores correntes e constantes, abaixo discriminadas:
Verifica-se que os valores das metas projetadas para os anos de 2017 a 2019 são compatíveis com os resultados obtidos
nos anos anteriores, constatando-se um esforço crescente de arrecadação fiscal, aliado a uma perspectiva de crescimento econômico mensurado pela variação do PIB de Mato Grosso, bem como na projeção de incrementos dos
níveis dos preços, que eleva a arrecadação estadual. Os percentuais do PIB estadual das metas fiscais, previstas para o triênio 2017 a 2019, foram obtidos utilizando-se os valores do Produto Interno Bruto do Estado projetado pela Secretaria de Estado de Fazenda, tendo como referência a evolução dos indicadores calculados pelo IBGE. A estimativa da receita do ICMS, principal item na composição da receita pública estadual, foi realizada utilizando-se a metodologia de projeção da receita adotada pela Secretaria de Fazenda, que considera a dinâmica macroeconômica
atual e futura da base produtiva do Estado. Assim, a previsão de receita do ICMS parte de informações sobre o potencial de consumo e de estimativas do comportamento do PIB setorial, em agrupamentos denominados Segmentos (algodão, arroz, atacado, bebidas, combustíveis, comunicação, energia elétrica, madeira, medicamentos, pecuária, soja, supermercados, transportes, varejo,veículos e outros), que englobam, preferencialmente, todas as atividades referentes à sua cadeia produtiva, pois tal procedimento guarda sintonia com a abordagem adotada pelo Governo do Estado em sua Política de
Desenvolvimento Regional. Os critérios para definir produto ou cadeia produtiva como Segmento foram sua representatividade na receita tributária e/ou na economia do Estado, de modo que o conjunto dos Segmentos representasse, no mínimo, 90% da arrecadação total. Como Proxy do PIB, considerou-se a estimativa do faturamento de cada Segmento, com base em informações sobre a demanda local, obtida a partir de indicadores de consumo per capita e o volume de produção do Segmento. Essa informação permite identificar a capacidade contributiva potencial dos agentes econômicos. O ICMS potencial, obtido a partir da aplicação da alíquota média do ICMS do segmento no valor do faturamento, referese ao valor da arrecadação em uma situação ideal (ausência de externalidades na gestão tributária). A renúncia por segmento foi calculada a partir de levantamento das concessões de incentivos fiscais isolados (redução de base de cálculo, crédito presumido, isenção, crédito outorgado, diferimento) e de programas de incentivos fiscais. O inconverso representa o ICMS potencial menos a renúncia fiscal, o aproveitamento de créditos e o ICMS efetivo. O ICMS efetivo é obtido com base no registro das receitas recolhidas ao erário. Essa metodologia permite identificar um importante indicador de desempenho da receita pública, que é o de eficácia tributária, o qual estabelece a relação entre a receita efetiva e a potencial, revelando o espaço ainda existente para avançar em termos de arrecadação.
Redação Original
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Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos: 1 - receitas primárias - correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos concedidos e as receitas de privatizações. 2 - despesas primárias - correspondem ao total da despesa orçamentária deduzidas as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de capital integralizado e as despesas com concessão
de empréstimos com retorno garantido. 3 - resultado primário - é o resultado das receitas primárias menos as despesas primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes Federativos são compatíveis com a sua arrecadação. 4 - resultado nominal - representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior. 5 - dívida pública consolidada - corresponde ao montante total apurado das obrigações financeiras do ente da
Federação decorrente de:
inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
tiverem sido incluídos. 6 - dívida consolidada líquida - DCL - corresponde à dívida pública consolidada, deduzidos os valores que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos restos a pagar processados. 7 - deduções (ativo disponível e haveres financeiros líquidos dos restos a pagar processados) e os passivos reconhecidos. Para efeito de apuração do resultado nominal e da dívida consolidada líquida para o período 2015-2017, foram utilizados os percentuais médios dos valores realizados nos anos de 2013 e 2014.
As metas fiscais previstas para os próximos três exercícios consistem na obtenção de resultados primários suficientes
para manter o equilíbrio fiscal e assegurar o crescimento sustentado do Estado de Mato Grosso. A previsão para o serviço da dívida pública interna e externa da administração direta e indireta, para o triênio 2017 - 2019, foi elaborada observando-se os critérios de pagamento definidos; os instrumentos contratuais, tais como data de vencimento, sistema de amortização, encargos e outros encargos; os limites de comprometimento da receita líquida real
e indicadores econômicos, conforme expectativa do Banco Central (BACEN).
III. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior A receita primária, inicialmente estabelecida na Lei Orçamentária Anual de 2015 no montante de R$ 12,7 bilhões, foi
superada em 10,62%, atingindo o valor de R$ 14,05 bilhões. A realização da despesa primária, inicialmente estabelecida na LOA 2015 no montante de R$ 15,2 bilhões, foi menor em
13,16%, perfazendo o valor de R$ 13,2 bilhões. Constata-se que o incremento da receita primária foi superior ao da despesa primária, fato que contribuiu para a melhoria do resultado em relação ao valor estimado. A meta do resultado nominal foi superior a 81,69% em relação à orçada na LOA 2015. Tal fato é explicado pela redução
da dívida pública consolidada no período.
A dívida pública consolidada totalizou ao final de 2015 R$ 7,1 bilhões, enquanto a dívida consolidada líquida atingiu R$ 5,6 bilhões. Embora o crescimento verificado, a dívida consolidada líquida em relação à receita corrente líquida em 2015
foi de 48%, bem inferior aos 200%, definidos pela Resolução do Senado nº 40/01 como limite de insolvência.
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Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida
A Dívida Pública Consolidada totalizou no fechamento do ano de 2015 em R$ 7,1 bilhões, enquanto que a Dívida Consolidada Líquida, após as deduções do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros (menos restos a pagar processados), atingiu R$ 5,6 bilhões. Ao término do terceiro quadrimestre de 2015, a receita corrente líquida foi de R$ 11,6 bilhões, e o Estado, neste período, apresentou um estoque de dívida consolidada líquida de 0,48 vezes a RCL, cumprindo as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinada com a Resolução nº 40/01 do Senado Federal. Em 2015 o Estado assegurou o pagamento de R$ 1,07 bilhões do serviço da dívida, fator que contribuiu para que a
relação "dívida financeira / receita líquida real" se mantivesse abaixo de 1. Com este resultado, o Estado atingiu a meta 1 do Programa de Ajuste Fiscal, nos termos acertados com a União, segundo o refinanciamento de dívidas ao amparo da Lei Federal nº 9.496/97, qual seja, a manutenção da dívida financeira total do Estado em valor não superior ao de sua Receita Líquida Real (RLR) anual, enquanto o Estado não
liquidar o referido refinanciamento.
IV. Demonstrativo das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
o o Nos termos do inciso II do § 2 do art. 4 da Lei Complementar Federal nº 101/00, as metas da Administração Pública Estadual propostas para o período de 2017 a 2019 foram definidas considerando-se o cenário macroeconômico atual, bem como o incremento da receita projetada com base na expectativa de evolução da economia mato-grossense. As metas projetadas pelo governo do Estado para os anos de 2017 a 2019 contemplam esforço de arrecadação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto.
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Por sua vez, as demais fontes de receitas (denominadas receitas próprias) das unidades foram projetadas com base no modelo incremental e na expectativa de inflação pelo IGP-DI e validadas pelas unidades arrecadadoras. O modelo adotado baseia-se no histórico de arrecadação do último exercício (ano de 2015) e nos esforços das unidades setoriais
para ampliação das receitas. As estimativas das despesas com pessoal e encargos sociais ficaram sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão (SEGES), órgão do Poder Executivo responsável pelo Sistema Estadual de Administração de Pessoas (SEAP). As projeções consideraram como parâmetros eventos e situações que poderão incrementar o valor das despesas com a folha de pagamento para o triênio, dentre os quais destacamos as seguintes projeções:
Executivo Estadual, consoante a Lei nº. 8.278, de 30 de dezembro de 2004;
taxa de câmbio ao final do período.
V. Evolução do Patrimônio Líquido
Analisando a tabela abaixo, observa-se que no período compreendido entre 2013 a 2015 manteve-se a situação positiva
do patrimônio líquido do Governo de Mato Grosso. Quanto à evolução do patrimônio líquido do Regime Previdenciário, observa-se uma diminuição de 2013 para 2014 e
uma forte evolução positiva em 2015.
VI. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
VII. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos
O atual sistema previdenciário do Estado de Mato Grosso foi alterado com a criação da MTPREV por meio da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que em seus dispositivos normatizou a contribuição previdenciária
dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas estaduais. A MTPREV é uma autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo a mesma a entidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso. Sua estrutura funcional prevê Conselho de Previdência, órgão de deliberação superior, composto por 12 membros titulares, sendo seis representados pelos chefes de cada Poder e órgãos constitucionais autônomos e seis representados pelos respectivos segurados, assim como Órgãos de Administração, tais como: Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e
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Comitê de Investimento. Os pagamentos das aposentadorias e pensões devidas aos servidores públicos do Poder Executivo, a partir de 2015, passaram a ser feitos pela MTPREV com participação contributiva do Estado de Mato Grosso como patrocinador e dos servidores ativos, inativos e pensionistas como segurados obrigatórios. Por conseguinte, a contribuição previdenciária dos servidores ativos é de 11% (onze por cento), de acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 2004. Outrossim, a contribuição dos inativos e pensionistas segue o disposto no artigo 2º, inciso IV, da lei complementar supracitada. Salienta-se que o Estado de Mato Grosso é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras apuradas no regime próprio de previdência, cujo valor será rateado proporcionalmente entre os Poderes, por intermédio de seus órgãos, fundações, autarquias e universidades, tomando-se por base o valor global das aposentadorias e pensões pago em favor de beneficiários que eram vinculados aos respectivos órgãos, conforme preceitua o artigo 21 da Lei Complementar nº 254/2006.
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VIII. Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Atendendo ao disposto no artigo 4º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no quadro a seguir demonstra-se a projeção atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Poder Executivo estadual para o período de 2015 a 2089, elaborada com base no último relatório
de avaliação atuarial.
IX. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Em atendimento ao disposto no art. 14, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a renúncia da receita foi considerada na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação de receita efetiva do ICMS, juros, multas, penalidades do ICMS e da Dívida Ativa, multas e penalidades (Sema, Indea, Ager e Procon), multas da Dívida Ativa (Sema, Indea, Ager e Procon) e
taxas da SES, INDEA e SEMA (SUSAF-MT) da Lei Orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais.
Com isso, não se fazem necessárias medidas de compensação, conforme demonstra o Quadro da Estimativa da
Renúncia de Receita, detalhado por Secretaria, Programa e Regiões de Planejamento.
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X. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado A estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, em seu art. 17, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa sem fontes consistentes de financiamento, entendidas essas como aumento permanente de receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. O aumento permanente de receita é definido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo ou majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º do art. 17 da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da legislação sobre a arrecadação total. Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios (caput do art.17 da LRF). Sendo assim, para estimar o aumento da receita, considerou-se o aumento resultante da variação real do produto interno bruto estadual (PIB), estimado em 2,00% e IGP-DI de 5,80%, para o exercício de 2017. Desse modo, o aumento permanente de receita total, descontadas as transferências aos municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, será de R$ 950 milhões. Adicionalmente, foi calculado o aumento de outras despesas permanentes de caráter obrigatório que terão impacto em 2017. Tal aumento será provocado por dois fatores: (i) incremento da despesa de pessoal; e (ii) expansão das despesas com amortização da dívida. Nos últimos anos, evidencia-se que as despesas de folha de pagamento (previdência e salários e acordos de reestruturação ocorridos em anos anteriores) crescem em ritmo maior que as receitas de arrecadação própria e transferências constitucionais e legais, cujo aumento aproxima-se dos limites da LRF (60% de despesas com pessoal), além de um déficit previdenciário crescente.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2017
AMF - Tabela 9 (LRF, art.4º, §2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2017
Aumento Permanente da Receita 1.245.193.547,37
(-) Transferências constitucionais 187.307.512,75
(-) Transferências ao FUNDEB 107.564.147,07
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 950.321.887,54
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Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 950.321.887,54
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) (Despesa de pessoal + dívida) 851.892.656,35
Despesa de Pessoal Total 710.557.316,35
Dívida Pública 141.335.340,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 98.429.231,19
Fonte: Despesa de Pessoal - Sistema SEAP/FIPLAN; Unidade responsável NGER/SEGES. SEPLAN/SEFAZ.
No cálculo das projeções da despesa de pessoal incluem-se: a política remuneratória dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, os encargos patronais (INSS, FUNPREV e FGTS); o crescimento vegetativo da despesa de pessoal, sobretudo no que tange às promoções e progressões dos servidores na
carreira; e a projeção do impacto com ingressos de novos servidores decorrentes de concursos públicos. É importante destacar que a arrecadação das fontes do Tesouro do Estado que crescia a um ritmo de 8,2% ao ano nos últimos 10 anos deverá reduzir o seu ritmo nos próximos anos, em função do crescimento das exportações que afetam as vendas no mercado nacional e a arrecadação, além das erosões de bases tributárias decorrentes de vendas pela internet, reforma do Simples Nacional que impedem as cobranças em produtos em substituição tributária, além de ocorrerem afetações decorrentes de políticas de incentivo do governo central com reflexos nos repasses e arrecadações
locais. Portanto, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deve ocorrer em compatibilidade com o crescimento da receita em função da expansão da economia.
ANEXO III RISCOS FISCAIS
Os principais riscos que podem afetar a receita orçamentária são aqueles referentes à variação dos preços (IGP-DI) e ao crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), uma vez que a receita do ICMS, principal componente da receita estadual, é
impactada, principalmente, por esses dois elementos. Para o exercício de 2017, uma queda do PIB de um ponto percentual em relação ao previsto na LDO reduzirá a receita do ICMS em 1,05 %, ao passo que uma variação no IGP-DI
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inferior à previsão em um ponto percentual, reduzirá a estimativa de receita em aproximadamente 0,97%. Vale salientar que a receita do ICMS representa aproximadamente 52,2% de toda a receita estadual (receita líquida). Já uma queda,
tanto no PIB, quanto no IGP-DI, de um ponto percentual, reduziria a receita do IPVA em 0,98% e 0,95 %,
respectivamente. Quanto às transferências correntes, por advirem em quase toda a sua totalidade dos impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal e que são partilhados com os Estados e municípios, estão sujeitas aos mesmos riscos fiscais elencados na LDO da União. Outro risco considerável para a receita pública são as ações judiciais em curso com o objetivo de afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica: Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST. A estimativa de desoneração mensal, em função das liminares concedidas será de aproximadamente R$ 27,8 milhões. Caso a decisão seja estendida para todos os consumidores de energia elétrica, estima-se, pelo Grupo de Trabalho constituído, GT-13, em Brasília, perda de 45% da arrecadação de energia elétrica, impactando negativamente a receita do Estado de MT em mais de R$ 500 milhões. No que diz respeito à despesa, existe o risco de mudanças em decisões relacionadas às políticas públicas que o Governo precise adotar motivadas por alterações de legislação no âmbito dos três Poderes, posteriores à aprovação da Lei Orçamentária Anual, que podem gerar maior demanda pelos serviços públicos prestados pelo Estado como saúde, educação e segurança pública, etc.
o demonstrativo a seguir:
pagamento da dívida nos exercícios orçamentários seguintes. A dívida pública do Estado de Mato Grosso está consolidada até abril de 2016 no montante de R$ 6,7 bilhões, firmada em contratos com Credores Internos: União, Caixa Econômica Federal (CEF), Banco Nacional de Desenvolvimento e Econômico Social (BNDES) e Banco do Brasil S/A e com Credores Externos: Bank Of America e Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), conforme indica o gráfico abaixo:
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A dívida renegociada sob a égide da Lei Federal 9.496/97 tem como atualização monetária o IGP-DI e representa 30,18% do estoque total da dívida. A dívida firmada com o Banco do Brasil S/A, BNDES, CEF, capitalizada pela TJLP, representa 38,89%, a dívida dolarizada, 26,79% e demais dívidas de encargos sociais e fiscais parceladas com a União somam
4,14% do estoque total apurado em abril de 2016, demonstradas no gráfico abaixo:
No que se refere à dívida pública, o risco mais importante para o orçamento é o decorrente de eventuais variações no Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna - IGP-DI, na Taxa de Câmbio do dólar americano e na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, pois são custos financeiros que impactam no serviço da dívida dos contratos que possuem maior
representatividade na composição do estoque da dívida pública, indicado no gráfico acima. O serviço da dívida renegociada com a União (Lei 9.496/97) recebe influência da variação do IGP-DI, uma vez que as taxas de juros estão fixas em 6% ao ano. A eventual variação a maior do IGP-DI se transfere para o orçamento da dívida no exercício de 2017 e seguintes, uma vez que essa dívida terá o saldo devedor, primeiramente, corrigido monetariamente pela variação do IGP-DI superior à prevista e, posteriormente, sofre a incidência dos juros
remuneratórios de 6% ao ano. Cabe destacar que o contrato sob a égide da Lei 9.496/97, por meio da Lei Complementar 148/2014, estabeleceu novos critérios de indexação, substituindo o IGP-DI + 6% a.a., por juros à taxa nominal de 4% a.a. sobre o saldo devedor previamente atualizado e correção monetária balizada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), entretanto, a essa nova metodologia falta regulamentação e formalização do aditivo para a execução orçamentária e financeira. Em relação às dívidas externas, o orçamento está sujeito a riscos advindos da variação da taxa de câmbio, uma vez que as operações estão contratadas em moeda estrangeira, no caso dólares americanos, e da taxa de juros internacionais variáveis (LIBOR), que é a referência para formação da taxa de juros incidentes sobre esses empréstimos.
NACIONAL - REFORMA TRIBUTÁRIA DO ICMS E DEMAIS TEMAS FEDERATIVOS A agenda do Congresso Nacional atualmente em curso apresenta potencial impacto na tributação estadual em projetos
que tratam dos seguintes temas: Reforma do ICMS (redução de alíquotas interestaduais; fundos; convalidação de benefícios fiscais); Substituição Tributária e Simples Nacional; Vedação à incidência de ICMS sobre operações com determinados produtos; Disputas sobre competência tributária (serviços de comunicação, energia elétrica, conflitos com ISS); Tributação sobre importação e exportação;
Prazo de decadência; Direitos e garantias do contribuinte; Processo administrativo tributário; Precatórios e depósitos judiciais.
Destacadamente, o projeto de Resolução do Senado nº 1/2013 tem o propósito de unificar as alíquotas interestaduais do ICMS em 4% ao longo de 8 anos. Referida medida tem sido defendida pelos Estados do Sul e do Sudeste e possui
contrariedade expressa pelos Estados das demais regiões por impor nível de igualdade de condições que não é
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economicamente possível. O impacto calculado para Mato Grosso, conforme estudos da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS com dados até o ano de 2013, projetou perdas de R$ 835 milhões. Referida medida possui como compensação o dispositivo previsto nos PLS 106/2013, PEC 41/2014, PEC 154/2015, entre outros, que preveem a instituição de Fundo de Desenvolvimento Regional, entretanto, sem assegurar suficientemente volume e disponibilidade
de recursos para segurança dos Estados prejudicados. Paralelamente, foi constituída Comissão Especial da Reforma Tributária (CETRIBUT), que culminou com a apresentação
de relatório e de emenda aglutinativa. Conforme manifestação do Comitê Nacional de Secretarias de Fazenda (CONSEFAZ) ao relator da comissão especial, o relatório em questão propõe que o ICMS seja um sistema unificado opcional irretratável, com legislação federal e regulamento único, aproveitamento automático de crédito acumulado do ICMS, instituição de crédito financeiro e de Câmara de Compensação para as operações interestaduais, bem como redução e redistribuição da carga tributária. Os Estados que aderirem ao sistema proposto passam a ter acesso aos fundos criados para compensar perdas. Como efeitos dessas medidas, se implementadas, a proposta restringiria a autonomia dos Estados, ao limitar a gestão fiscal de sua principal fonte de financiamento, via legislação única e restrições no manejo de alíquotas, enquanto promove alterações custosas na sistemática do ICMS, em especial pela adoção do crédito financeiro. Ademais, aumenta o grau de incerteza dos Estados na gestão fiscal ao flexibilizar ao extremo o aproveitamento do crédito acumulado de ICMS, assim como ao dispor que cada Estado ficará responsável pela devolução do ICMS pago aos outros, em elos anteriores da cadeia, mantendo a transferência do ônus do Estado concedente do benefício para os Estados de destino, ainda por longo período de transição, sem uma solução de continuidade certa para a guerra fiscal. Ainda institui a Câmara de Compensação, para tratamento das operações interestaduais, solução ainda não amadurecida, que obriga os Estados a honrar suas posições financeiras na Câmara, independentemente do pagamento por seus contribuintes, sem reforçar seus instrumentos de combate à inadimplência fraudulenta. Outro aspecto sensível da proposta diz respeito à instituição de comando constitucional para a diminuição da carga tributária, sem preservar a posição dos Estados, cuja participação na arrecadação total diminuiu significativamente nas
últimas décadas. Referida manifestação conclui esclarecendo que a principiologia invocada no início do relatório, mormente estarmos passando por crise fiscal sistêmica e manifesto apequenamento de receitas em todos os entes, a CETRIBUT aponta para a redução, invocada como premissa, da carga tributária brasileira. A respeito do Simples Nacional, LC 123/06, ressaltam-se: PLC 125/2015 (antigo PLP 25/2007 da Câmara e PLP 448/14): atualização das faixas do Simples Nacional e outras alterações na LC 123/2006 (que altera alíquota e as faixas do Simples Nacional, cujo impacto estimado a valores de 2014 para Mato Grosso é de aproximadamente R$ 354.500.000,00 (trezentos e cinquenta e quatro milhões e quinhentos mil reais) e atualmente encontra-se pronto para deliberação do plenário; e o PLP 45/15 (que concede às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar ICMS pela alíquota máxima a elas aplicadas (3,95%), tendo como base de cálculo o valor real da operação). A PEC 96/2015 prevê outorga de competência à União para instituir adicional sobre o ITCMD, sob a denominação de Imposto sobre Grandes Heranças e Doações, pretendendo que seja destinado ao financiamento da política de desenvolvimento regional. Há destacado conflito de matéria e risco de queda na arrecadação do imposto nos Estados. O PLS 168/16 trata do Auxílio Financeiro para Fomento às Exportações - FEX 2016. A proposta estabelece o montante a ser distribuído, a forma, os critérios e os prazos. Quanto ao montante, o valor é o mesmo definido pela Medida Provisória (MP) 720/2016, que liberou R$ 1,950 bilhão. Se for aprovada no Senado e na Câmara, os valores serão entregues até o décimo dia útil de cada mês, em parcelas iguais, tantos quantos forem os meses entre a data de publicação da Lei e o final do exercício de 2016. Quanto ao critério, fica mantida a divisão do recurso: 75% para os Estados e 25% para os respectivos Municípios. Aos Municípios, os coeficientes individuais de repartição são os mesmos vigentes para o rateio do Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço (ICMS). A proposta ainda estabelece que a entrega dos recursos poderá ser suspensa caso os entes não atendam as regras de prestação de informação quanto à efetiva manutenção e ao aproveitamento de créditos. O CONSEFAZ busca apoio junto aos senadores para apreciação e aprovação urgente da matéria. Destaque-se que, diferentemente dos outros anos, quando a LOA alocava R$ 1,9 bilhão para o FEX, para 2016,
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a LOA alocou somente R$ 10 milhões. Entretanto, em 29 de março, foi publicada a MPV nº 721, de 2016, que abriu
crédito suplementar no valor exato do R$ 1,95 bilhão que vinha sendo transferido nos últimos anos. O PDC 316/2016 susta os efeitos do Convênio ICMS 93/15 - Para o autor do projeto, Deputado André Abdon (PP-AP), a nova regra instituída pelo referido convênio aumenta a burocracia e os custos. Destaca ainda que o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) não levou em consideração a Constituição Federal que exige um tratamento diferenciado entre as micro e pequenas empresas e as empresas de médio e grande porte. O resultado estimado em arrecadação para o Estado de Mato Grosso decorrente da EC 87/15, cuja operação é regulamentada pelo Cv 93/15, é de R$ 106 milhões para 2017, R$ 141 milhões para 2018 e R$ 176 milhões a partir de 2019, quando se atinge o percentual
máximo de distribuição do diferencial do imposto, assegurado constitucionalmente. Outras propostas de semelhante destaque são: PEC 190/2012 e PEC 22/2014, que dispõem sobre o ressarcimento aos Estados e Municípios decorrente da desoneração de tributos sobre as exportações; substitutivo da Câmara dos Deputados 15/2015 (antigos PLP 366/2013 e PLS 386/2012), que altera a LC 116/2003, dispondo inclusive sobre pontos de conflito de competência entre o ISS e o ICMS, entretanto, ampliando a redação de alguns itens e invadindo matéria afeta a tributação estadual; PLP 356/2013, que altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para permitir às empresas de telecomunicações se creditarem do ICMS pago na aquisição de energia elétrica; e a PEC 491/2010 (PECs 160/2012 e 301/2013, apensadas), que proíbe a criação de impostos incidentes sobre insumos agrícolas, pecuária, alimentos para o consumo humano e medicamentos, com impacto projetado, a valores de 2013, de R$ 75 milhões referente a medicamentos e de R$ 1,34 bilhão referente a insumos e alimentos.
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Adendo renúncia fiscal
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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